TJDFT - 0712744-84.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 21:48
Arquivado Provisoramente
-
08/07/2025 03:32
Decorrido prazo de CONVENCAO DE CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PARK SAMAMBAIA em 07/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712744-84.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONVENCAO DE CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PARK SAMAMBAIA EXECUTADO: DOUGLAS RODRIGUES MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Conforme as informações contidas na certidão de ID. 238310094, verifica-se que o ofício referente à decisão de ID. 209067427 já foi recebido pelo Juízo destinatário da referida comunicação.
Assim, tendo em vista que as próximas medidas, acerca da penhora deferida na decisão de ID. 209067427, são de responsabilidade do Juízo da 5º Vara do Trabalho de Taguatinga/DF e considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o processo de execução e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 06/08/2028 (art. 921, § 4º, CPC).
Remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/06/2025 16:10
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/06/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/06/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:46
Expedição de Ofício.
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26/03/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:56
Expedição de Ofício.
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29/10/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 10:50
Expedição de Ofício.
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03/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712744-84.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONVENCAO DE CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PARK SAMAMBAIA EXECUTADO: DOUGLAS RODRIGUES MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
DEFIRO a penhora de eventual crédito que couber ao executado DOUGLAS RODRIGUES MAGALHÃES, portador do CPF n.º *16.***.*51-57, no rosto dos autos n.º 0001889-39.2015.5.10.0105, que tramita no Juízo da 5º Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, até o limite do valor de R$25.230,70 (ID. 208569658).
Esclareço ao referido Juízo que o presente feito visa a cobrança das cotas condominiais da unidade imobiliária descrita como apartamento n.º 104, vaga de garagem n.º 30, Lote 01, Conjunto A, QD QS 402, Samambaia/DF (matrícula n.º 284801 do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal), arrematada no bojo dos autos supracitados.
Solicite-se comunicação entre instâncias, via malote digital, e aguarde-se o respectivo termo.
Efetivada a penhora, com a juntada do termo, intime-se o executado, por meio do seu advogado ou, não tendo, pessoalmente por carta com aviso de recebimento, na forma do artigo 841 do CPC e para os fins do artigo 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias).
Transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, façam os autos conclusos.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2024 17:50
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/08/2024 17:50
Deferido o pedido de CONVENCAO DE CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PARK SAMAMBAIA - CNPJ: 15.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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26/08/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/08/2024 09:57
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712744-84.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONVENCAO DE CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PARK SAMAMBAIA EXECUTADO: DOUGLAS RODRIGUES MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
O exequente, no ID. 207526522, noticiou que o imóvel gerador dos débitos condominiais foi arrematado no bojo dos autos n.º 0001889-39.2015.5.10.0105, em trâmite na 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, e ao final requereu a suspensão do curso processual pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Assim, antes de deliberar acerca do pedido formulado, determino que o exequente esclareça, no prazo de 5 (cinco) dias, se deseja a penhora no rosto dos autos n.º 0001889-39.2015.5.10.0105, de eventual crédito que couber a DOUGLAS RODRIGUES MAGALHÃES, devendo, na oportunidade, apresentar planilha atualizada do débito.
Findo o prazo concedido retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/08/2024 18:41
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:41
Outras decisões
-
19/08/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/08/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 12:43
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:43
Outras decisões
-
29/07/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de DOUGLAS RODRIGUES MAGALHAES em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712744-84.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONVENCAO DE CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PARK SAMAMBAIA EXECUTADO: DOUGLAS RODRIGUES MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Nada há a prover quanto à petição de ID. 203211349, porquanto o pedido de designação de audiência de conciliação foi indeferido no ID. 193978245.
Ainda, registro que inexistem esclarecimentos a serem apresentados acerca do valor da dívida atual, haja vista que a planilha de ID. 193630733 descreve os valores que estão sendo objeto de cobrança, o índice de correção monetária adotado e a taxa de juros/multa aplicada.
No mais, faculto ao executado novamente a apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/07/2024 17:44
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:44
Outras decisões
-
09/07/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/07/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 09:44
Recebidos os autos
-
04/06/2024 09:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/05/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/05/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 21:25
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 03:49
Decorrido prazo de DOUGLAS RODRIGUES MAGALHAES em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 15:39
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:39
Indeferido o pedido de DOUGLAS RODRIGUES MAGALHAES - CPF: *16.***.*51-57 (EXECUTADO)
-
19/04/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DOUGLAS RODRIGUES MAGALHAES em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712744-84.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONVENCAO DE CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PARK SAMAMBAIA EXECUTADO: DOUGLAS RODRIGUES MAGALHAES CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, o mandado abaixo retornou com diligência negativa.
Assim, INTIMO a parte AUTORA promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
Para tanto, deverá observar o contido na certidão/decisão ID 185721726. *datado e assinado digitalmente* -
20/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2023 15:53
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 03:15
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
07/12/2023 15:11
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:11
Outras decisões
-
04/12/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/11/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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22/10/2023 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/10/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 17:33
Juntada de Certidão
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15/09/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2023 16:49
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:48
Deferido o pedido de CONVENCAO DE CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PARK SAMAMBAIA - CNPJ: 15.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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14/08/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/08/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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