TJDFT - 0742407-05.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 11:40
Recebidos os autos
-
07/07/2025 11:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
04/07/2025 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/07/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 19:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/06/2025 02:44
Publicado Sentença em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 19:03
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
26/06/2025 13:31
Recebidos os autos
-
26/06/2025 13:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/05/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 03:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:18
Decorrido prazo de GRACE KELLY DA SILVA PEREIRA em 22/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0742407-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRACE KELLY DA SILVA PEREIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo, sob pena de arquivamento.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
12/05/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 15:28
Recebidos os autos
-
06/11/2024 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/11/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2024 00:13
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GRACE KELLY DA SILVA PEREIRA em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 16:15
Juntada de Petição de apelação
-
03/10/2024 19:27
Juntada de Petição de certidão
-
16/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 18:06
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2024 13:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2024 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/04/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742407-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRACE KELLY DA SILVA PEREIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de feito na fase de organização e saneamento.
Alega a parte autora que exerce a profissão de professora da educação básica e aufere renda bruta de R$ 8.131,09, ao passo que, após a dedução dos descontos obrigatórios, afirma receber o valor líquido de R$ 4.111,19, que é depositado mensalmente em sua conta corrente.
No entanto, afirma que o banco réu realiza diretamente em sua conta corrente descontos oriundos de empréstimos contraídos pela autora, de modo que sobra-lhe uma renda líquida de R$ 2.876,16, valor esse insuficiente para manter a sua subsistência.
Diante do narrado, informa ter encaminhado notificação extrajudicial ao banco réu, em 27/09/2023, requerendo o cancelamento da autorização de débitos de empréstimos anteriormente contraídos em sua conta corrente, em observância ao disposto pelo art. 6º, da Resolução 4.790, do Conselho Monetário Nacional – CMN.
Entretanto, afirma que a parte ré continua a efetuar descontos em sua conta corrente, mesmo sem autorização, sob a rubrica “DEB PARC ACORDO NOVACAO – DOC: 000000”, no valor de R$ 1.235,03.
Sustenta que as cobranças realizadas pelo banco réu configuram atitudes ilícitas e arbitrárias, ao se apropriar indevidamente dos vencimentos líquidos mensais da autora.
Requer, assim, que tais descontos diretos em sua conta bancária sejam considerados indevidos e que seja determinada a restituição do valor debitado após a revogação da autorização inicialmente concedida.
A título de tutela de urgência, pugna seja determinado ao banco réu que se abstenha de realizar qualquer débito na conta corrente/salário da parte autora sem sua autorização, sob pena de multa, requerendo, ainda, a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mérito, requer a confirmação dos efeitos da tutela pretendida, para que o banco réu se abstenha de realizar qualquer débito na conta corrente/salário da autora sem a sua autorização, sob pena de multa pelo descumprimento.
A representação processual da parte autora se encontra regular, consoante ID nº 175030150.
Emenda à inicial apresentada em complementação à peça de ingresso ao ID nº 176144778.
Proferida decisão de ID nº 176566167, que deferiu o pedido de gratuidade de justiça da parte autora e deferiu o pedido de tutela para que a ré promova o cancelamento do desconto do valor mensal de R$ 1.235,45 junto à conta-salário da autora GRACE KELLY DA SILVA PEREIRA (CPF n. *18.***.*37-98), referente ao contrato n. 2022573239, previsto no extrato bancário correlato (ID 175030154) como "DEB PARC ACORDO NOVACAO - DOC: 000000".
Intimada acerca da tutela deferida, a parte ré apresentou manifestação informando o cumprimento da ordem de inibição dos descontos, consoante ID nº 178236422.
Citada por sistema eletrônico, a parte ré apresentou contestação ao ID nº 179563333 e, em sede de preliminar, apresentou impugnação ao valor da causa.
No mérito, defende que os contratos celebrados com o autor devem ser mantidos na íntegra, segundo as condições originais, em atenção aos princípios da autonomia da vontade, do consensualismo, da força obrigatória dos contratos e da boa-fé.
Defende também a ausência dos requisitos da inversão do ônus da prova e, por fim, pede a improcedência do pedido.
A representação da parte ré se encontra regular, consoante ID nº 178236424.
Réplica no ID 185118113, reiterando os termos da inicial.
As partes foram intimadas para especificarem provas, nos termos do ID nº 187188382.
A parte autora informou não possuir outras provas a produzir, ID nº 187258389, ao passo que a parte ré apresentou manifestação, ao ID nº 18915913, apresentando a cópia do contrato firmado entre as partes, IDs nºs 189161292, 189164146 e 189164147.
Os autos vieram conclusos para organização e saneamento.
Passo ao saneamento do feito, com o exame da preliminar de impugnação ao valor da causa apresentada pela parte ré.
Sustenta a parte ré que o valor atribuído à presente causa deve consistir em R$ 1.235,56, valor esse correspondente à parcela do empréstimo, em observância ao disposto pelo art. 292, inciso II, do CPC.
No caso dos autos, o que se deve observar é o proveito econômico pretendido pela parte autora por meio da pretensão deduzida.
Assim, em se tratando de pedido de inibição dos descontos de parcelas mensais, e não de revisão total do contrato celebrado com a instituição financeira ré, o valor da causa deve corresponder à estimativa do proveito econômico advindo com o eventual acolhimento do pedido.
Nesse sentido encontra-se o julgado do C.
STJ (grifei): “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA.
IMPUGNAÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO.
MENSURAÇÃO INVIÁVEL.
FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. 3.
Admite-se que o valor da causa seja fixado por estimativa, quando não for possível a determinação exata da expressão econômica da demanda, estando sujeito a posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação. 4.
A incidência da Súmula nº 7/STJ impede a aferição, em recurso especial, do valor atribuído à causa quando as instâncias ordinárias entenderem pela sua proporcionalidade e razoabilidade. 5.
Resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão da incidência da Súmula 7/STJ ao caso concreto. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1698699 PR 2017/0143687-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2018)” O art. 292, §2º, do CPC, dispõe que “valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações”.
No caso dos autos, afere-se que o valor total dos descontos realizados na conta corrente da parte autora consistem em R$ 1.235,03, conforme se depreende do contracheque apresentado ao ID nº 175030158.
Dessa forma, tendo em vista que o que pretende a autora é a inibição desse desconto, obteria uma vantagem econômica mensal de R$ 1.235,03, em face da totalidade dos empréstimos.
Assim, como se trata de obrigação contraída por tempo superior a um ano, deve ser reconhecido como valor da causa a quantia de R$ 14.820,36 (quatorze mil oitocentos e vinte reais e trinta e seis centavos).
Por essas razões, conheço da impugnação e atribuo à causa o valor de R$ 14.820,36 (quatorze mil oitocentos e vinte reais e trinta e seis centavos).
Inexistem outras questões processuais, prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação.
As questões de fato não dependem de produção probatória adicional, pois a prova é apenas documental.
As questões de direito relevantes à resolução do mérito cingem-se às que já foram debatidas pelas partes, não se vislumbrando quaisquer outras que necessitem ser suscitadas por este Juízo.
Assim, o mérito comporta julgamento antecipado.
Não havendo pedido de ajustes pelas partes no prazo de 10 dias úteis, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se. À Secretaria para que promova o cadastramento do patrono da parte ré, dr.
José Luciano Azeredo Macedo Dias, inscrito na OAB/DF nº 65.417, consoante procuração de ID nº 178236424 e para que retifique o valor da causa para R$ 14.820,36 (quatorze mil oitocentos e vinte reais e trinta e seis centavos). (datado e assinado eletronicamente) 6 -
04/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 21:36
Recebidos os autos
-
03/04/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 21:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/03/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:30
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742407-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRACE KELLY DA SILVA PEREIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente 6 -
20/02/2024 17:45
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/01/2024 18:58
Juntada de Petição de réplica
-
12/12/2023 03:03
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 08:35
Recebidos os autos
-
06/12/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/11/2023 09:49
Decorrido prazo de GRACE KELLY DA SILVA PEREIRA em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 18:39
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 17:19
Recebidos os autos
-
30/10/2023 17:19
Concedida a gratuidade da justiça a GRACE KELLY DA SILVA PEREIRA - CPF: *18.***.*37-98 (AUTOR).
-
30/10/2023 17:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/10/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 18:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 09:48
Recebidos os autos
-
18/10/2023 09:48
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721259-69.2022.8.07.0001
Banco Rci Brasil S.A
Heart Brain Eireli
Advogado: Jose Lidio Alves dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2023 18:17
Processo nº 0721259-69.2022.8.07.0001
Banco Rci Brasil S.A
Heart Brain Eireli
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2024 14:32
Processo nº 0746356-37.2023.8.07.0001
Michele Tereza Marques Carvalho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rafael Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2023 15:13
Processo nº 0765415-63.2023.8.07.0016
Ariana Pedreira Duraes
360 Suites Administracao de Imoveis LTDA
Advogado: Leandro Tokunaga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2023 09:32
Processo nº 0742407-05.2023.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Grace Kelly da Silva Pereira
Advogado: Thiago Castro da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2024 13:09