TJDFT - 0701528-92.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 19:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 09:27
Recebidos os autos
-
11/03/2025 09:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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10/03/2025 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/03/2025 15:00
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de AGUIMAR RODRIGUES BORGES em 06/03/2025 23:59.
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13/02/2025 02:25
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701528-92.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGUIMAR RODRIGUES BORGES REU: HELENA CANUTO DA SILVA, SHEILA SIMAO VAZ REZENDE SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por AGUIMAR RODRIGUES BORGES em desfavor do HELENA CANUTO DA SILVA e SHEILA SIMÃO VAZ RESENDE.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 172388930) que as partes firmaram contrato de locação, restando estipulado a locação de um imóvel, com fins residenciais, localizado em Samambaia/DF, com valor do aluguel arbitrado em R$ 1.200,00.
No entanto, narra que a parte requerida se encontra sem adimplir os aluguéis mensais desde julho/23, e que os valores devidos pela parte requerida perfazem o débito total de R$ 12.440,00 (doze mil e quatrocentos e quarenta reais).
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a condenação das rés ao pagamento despesas de locação e encargos contratuais não adimplidos, totalizando R$ 12.440,00 (doze mil e quatrocentos e quarenta reais); (ii) condenação das rés requerida nas verbas sucumbenciais.
A parte requerente juntou procuração (ID. 186185261), documentos e recolheu custas processuais (ID 186185280).
Não foi possível a citação pessoal das rés, sendo determinada sua citação por edital.
Citadas por edital (ID. 184322204), as rés deixaram transcorrer o prazo para defesa (ID. 211710000), de forma que os autos foram remetidos à Curadoria Especial, que apresentou contestação (ID. 217139233).
Na ocasião, impugnou a inicial por negativa geral, pugnando ao final pela improcedência do pedido autoral.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: A contestação por negativa geral torna controvertidos os fatos alegados, mas não altera as regras processuais acerca do ônus da prova.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão em parte ao autor.
Isso porque há prova da existência da relação contratual nos termos relatados na inicial, demonstrada por meio do instrumento particular de ID. 184978684, do qual consta, como obrigação contratual, o pagamento de aluguel no valor inicial de R$ 1.200,00.
Além disso, a autora anexou, ainda, os demais encargos contratuais pendentes de pagamento (IDs. 184981698 e seguintes).
Ademais, apresentou cálculos com o detalhamento dos valores inadimplidos ao ID. 184981703, permitindo, desta forma, o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa.
Assim, há prova do vínculo contratual e do aluguel pactuado.
Nos termos do artigo 23, inciso I, da Lei n.º 8.245/91, é dever do locatário pagar a contraprestação avençada, bem como demais encargos inerentes ao bem, nos termos do artigo 23, inciso VIII, da mesma Lei n.º 8.245/91, particularmente “as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto”.
Desta forma, a parte autora desincumbiu-se do ônus da prova dos fatos que alega, nos termos do artigo 373, I, do CPC. À parte requerida, por sua vez, compete demonstrar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito autoral.
A ré pode alegar e provar em contestação a existência de pagamento, ou qualquer outra forma de adimplemento indireto (compensação, confusão, remissão, dação em pagamento, etc.).
No caso, não logrou êxito em provar fato que afaste o direito da parte autora, eis que, apesar da contestação por negativa geral, a ré não produziu qualquer prova.
Assim, inexistindo indícios ou elementos que ponham em dúvida o direito da parte autora de obter a satisfação dos aluguéis vencidos e não quitados, devem ser reconhecidos os débitos cobrados na inicial.
No entanto, em relação à multa contratual fixada em 10% sobre o total devido, nada a prover, haja vista que inexiste previsão neste sentido no contrato de locação de ID. 184978684, devendo incidir ao caso, portanto, apenas a cláusula penal correspondente a três vezes o valor do aluguel mensal (fixada no item 11 do quadro V - ID. 184978684, p. 2).
Diante de todo o exposto, a parcial procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALEMTEN PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR as rés solidariamente ao pagamento do valor total histórico (sem juros e atualização) de R$ 10.095,40, consistente de: (i) alugueres vencidos e não pagos referentes aos meses de julho/2023 a dezembro/2023, no valor histórico de R$ 6.000,00 (seis mil reais); (ii) IPTU/TLP do exercício de 2022, no valor total documentado de R$ 495,40 (quatrocentos e noventa e cinco reais); (iii) multa correspondente a três vezes o valor do aluguel mensal, totalizando valor histórico de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais); o referido valor será corrigido monetariamente a partir do vencimento de cada prestação, conforme art. 389, parágrafo único, CC, e acrescido de juros de mora pela SELIC, na forma do art. 406, § 1º, do CC, a partir da alteração legislativa referida (Lei n.º 14.905/2024); observe-se que não se devem computar juros de mora sobre a multa moratória (bis in idem).
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, deve-se observar o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC.
Assim, condeno as rés nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
07/02/2025 10:48
Recebidos os autos
-
07/02/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:47
Julgado procedente em parte do pedido
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28/01/2025 21:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/01/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:51
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/01/2025 15:04
Recebidos os autos
-
15/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:04
Outras decisões
-
10/12/2024 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/12/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 20:40
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de HELENA CANUTO DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SHEILA SIMAO VAZ REZENDE em 16/09/2024 23:59.
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30/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:18
Publicado Edital em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:18
Publicado Edital em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS * O Doutor MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Samambaia, nos autos da Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo nº 0701528-92.2024.8.07.0009, em que são partes: Autor - RAIMUNDO DEODATO DA SILVA (CPF: *03.***.*08-04); AGUIMAR RODRIGUES BORGES (CPF: *68.***.*00-70); ; Réu - HELENA CANUTO DA SILVA (CPF: *97.***.*87-04); SHEILA SIMAO VAZ REZENDE (CPF: *39.***.*37-87); , Finalidade: CITAÇÃO.
CITA o(a)(s) réu(s) REU: HELENA CANUTO DA SILVA CPF: *97.***.*87-04), SHEILA SIMAO VAZ REZENDE (CPF: *39.***.*37-87, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que tome(m) ciência da presente ação e, querendo, apresente resposta aos pedidos da inicial, observado o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do transcurso do prazo deste edital.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC.
Este Juízo tem sede na Quadra 302, Conjunto 01, Ed.
Fórum Des.
Raimundo Macedo, 3° andar, Samambaia/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Samambaia/DF, 24 de julho de 2024 14:41:20.
Eu, CAROLINA CARVALHO DE ANDRADE, Diretor de Secretaria, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
CAROLINA CARVALHO DE ANDRADE Diretor de Secretaria A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. -
24/07/2024 14:42
Expedição de Edital.
-
23/07/2024 11:04
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701528-92.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) AUTOR: AGUIMAR RODRIGUES BORGES REU: HELENA CANUTO DA SILVA, SHEILA SIMAO VAZ REZENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a citação por edital da parte requerida, pois, esgotados os meios disponíveis para informar ao Juízo sobre a sua atual localização, configurando a situação fática descrita no inciso II, do artigo 256, do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Não havendo apresentação de resposta, no prazo legal, ou constituição de advogado, atuará a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, nos termos dos mandamentos legais (art. 72, II, CPC e art. 4º, inciso XVI, da LC n.º 80/94).
Assim ocorrendo, dê-se vista à Curadoria Especial.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/07/2024 23:07
Recebidos os autos
-
18/07/2024 23:07
Outras decisões
-
08/07/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/07/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
30/06/2024 23:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 23:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2024 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2024 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 20:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/05/2024 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/05/2024 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/05/2024 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/05/2024 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/05/2024 02:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/05/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/05/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/05/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2024 11:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/05/2024 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/05/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701528-92.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) AUTOR: AGUIMAR RODRIGUES BORGES REU: HELENA CANUTO DA SILVA, SHEILA SIMAO VAZ REZENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/02/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 19:39
Recebidos os autos
-
18/02/2024 19:39
Gratuidade da justiça não concedida a AGUIMAR RODRIGUES BORGES - CPF: *68.***.*00-70 (AUTOR).
-
18/02/2024 19:39
Outras decisões
-
09/02/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/02/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
31/01/2024 11:09
Recebidos os autos
-
31/01/2024 11:09
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 19:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/01/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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