TJDFT - 0745325-82.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 13:44
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de KARINNE FERNANDES FIGUEIREDO em 03/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 19:01
Recebidos os autos
-
20/03/2024 19:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2024 02:26
Publicado Ementa em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
LEI DISTRITAL Nº 7.239/2023.
CONSTITUCIONALIDADE.
DESCONTO NO CONTRACHEQUE E NA CONTA CORRENTE.
CONSIDERAÇÃO GLOBAL.
LIMITE DE 40%.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A Lei Distrital nº 7.239/2023 estabelece que a soma entre os descontos efetuados em folha de pagamento e em conta corrente não pode exceder ao limite de 40% (trinta e cinco por cento) da remuneração do devedor. 2.
Uma vez constatada que a soma dos descontos dos empréstimos no contracheque e conta corrente da Agravante ultrapassa o limite de 40% (quarenta por cento) da remuneração bruta dela, a decisão deve ser reformada para que a instituição financeira adeque a suspensão dos descontos até o limite previsto na Lei Distrital. 3. É admissível a penhora de salário do devedor para pagamento de dívida, independente da sua natureza, em valores que não comprometam a subsistência dele, de modo a preservar o mínimo existencial.
O mesmo raciocínio deve ser aplicado ao caso concreto, de forma a evitar que os descontos dos valores devidos pela Agravante a título de empréstimos comprometam a integralidade da renda dela ou mesmo alcancem patamar que prejudique sua subsistência. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. -
06/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:09
Conhecido o recurso de KARINNE FERNANDES FIGUEIREDO - CPF: *00.***.*03-68 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
05/03/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/02/2024 02:16
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE JULGAMENTO PARCIAL 3ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL Órgão: 8ª Turma Cível Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Número do processo: 0745325-82.2023.8.07.0000 Data da Sessão: 06/02/2024 a 16/02/2024 Presidente: Des.
Diaulas Costa Ribeiro Quórum: Des.
Diaulas Costa Ribeiro - Relator; Des.
Robson Teixeira de Freitas - 1º Vogal; Des.
José Firmo Reis Soub - 2º Vogal Decisão: O Relator, Des.
Diaulas Costa Ribeiro, conheceu do recurso e lhe negou provimento.
O 1º Vogal, Des.
Robson Teixeira de Freitas, conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento.
O 2º Vogal, Des.
José Firmo Reis Soub, pediu vista.
O julgamento prosseguirá na 5ª sessão ordinária virtual, prevista para acontecer entre os dias 27 de fevereiro e 05 de março de 2024.
Brasília/DF, 16 de fevereiro de 2024.
Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível -
19/02/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 14:24
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. José Firmo Reis Soub
-
16/02/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
13/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/11/2023 17:33
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
24/11/2023 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2023 02:16
Decorrido prazo de KARINNE FERNANDES FIGUEIREDO em 21/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 18:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/10/2023 17:57
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
20/10/2023 23:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/10/2023 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711105-02.2021.8.07.0009
Lucilene Feitosa de Sousa
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2021 17:04
Processo nº 0705465-40.2024.8.07.0000
Sandra Maria Duarte Souza
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2024 17:23
Processo nº 0739406-15.2023.8.07.0000
Juliana Maria Almeida Dias
Joao Paulo Garcia Bicalho Dias
Advogado: Karla Neves Faiad de Moura
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 14:39
Processo nº 0713399-61.2020.8.07.0009
B R Goncalves - EPP
Aurideia Beserra do Nascimento Marcena
Advogado: Mauro Faria de Lima Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2024 20:20
Processo nº 0713399-61.2020.8.07.0009
B R Goncalves - EPP
Ronaldo dos Santos Brito
Advogado: Mauro Faria de Lima Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2020 20:40