TJDFT - 0765189-58.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 14:18
Baixa Definitiva
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20/08/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:16
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 02:17
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 19/08/2024 23:59.
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08/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR3 Gabinete do Juiz de Direito Daniel Felipe Machado Número do processo: 0765189-58.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EDUARDA CATARINA DA SILVA SANTOS RECORRIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO É consolidado o entendimento, inclusive perante o e.
Superior Tribunal de Justiça (AgRg na RECLAMAÇÃO Nº 4.312/RJ, Relator Min.
Paulo de Tarso Sanseverino; AgRg na RELAMAÇÃO Nº 4.885/PE, Relator Min.
João Otávio de Noronha), de que no sistema dos Juizados Especiais não cabe a complementação do preparo de que cuida art. 1.007, do CPC.
No mesmo sentido o Enunciado 168, do FONAJE.
Por outro lado, nos termos do art. 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais, “o preparo, que também compreende o pagamento das custas processuais, será efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado com o TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso”, sendo que “implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso” (§1º).
O recurso interposto, apesar de tempestivo, veio desacompanhado da guia de recolhimento do preparo propriamente dito, porquanto juntados apenas a guia de recolhimento e o comprovante de quitação das custas processuais (ID 61246556 e 61246554).
Assim, desatendidos os comandos do art. 42, § 1º, e art. 54, ambos da Lei nº 9.099/95, tem-se como deserto o recurso (art. 11, inciso V, e art. 29, inciso I, do Regimento Interno das Turmas Recursais).
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Operada a preclusão, baixem os autos.
Intimem-se.
Daniel Felipe Machado Relator (*) (*) Documento datado e assinado digitalmente. -
26/07/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 20:05
Recebidos os autos
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25/07/2024 20:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/07/2024 16:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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08/07/2024 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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08/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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01/07/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 18:19
Recebidos os autos
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27/06/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 16:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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17/06/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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17/06/2024 12:39
Juntada de Certidão
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15/06/2024 08:39
Recebidos os autos
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15/06/2024 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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