TJDFT - 0718678-57.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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22/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 16:37
Juntada de Certidão
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25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718678-57.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA ANGELICA SILVA REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito do que afirma a requerente, vejo que a parte foi intimada a requerer provas no mesmo prazo em que oportunizada a apresentação de réplica (ID n. 159782866) - o que fez regularmente Não obstante, porque concedido o prazo antes do efetivo saneamento do processo, aprecio o pedido de prova pericial.
No entanto, o faço para indeferi-lo, por reputar desnecessária a perícia contábil pleiteada, uma vez que não foram impugnados na demanda valores específicos do contrato, e sim cláusulas em si, relativas ao percentual e à capitalização de juros e à incidência de IOF e tarifa de registro.
Assim, a controvérsia da demanda prescinde de análise contábil, sendo elucidável pelo que já instrui os autos.
Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
31/01/2025 18:03
Recebidos os autos
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31/01/2025 18:03
Indeferido o pedido de MARIANA ANGELICA SILVA - CPF: *32.***.*75-96 (AUTOR)
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14/03/2024 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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13/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 12/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718678-57.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA ANGELICA SILVA REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
O requerido impugna o valor da causa, sob o argumento de que foi atribuído pela autora "valor extraordinário" à ação.
O art. 292, incisos II e VI, do CPC, assim dispõe: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Nesse sentido, o valor do contrato enfrentado nos autos (R$ 77.395,80) deveria ter sido somado ao valor pretendido a título de condenação em danos morais (R$ 20.000,00).
Corrija-se, portanto, o valor da causa, o qual deverá equivaler à soma dos dois pedidos formulados, e passará a ser de R$ 97.395,80.
Recolham-se as custas complementares.
A requerida impugna, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em favor da autora.
Conforme o disposto no art. 98, caput, do CPC, a gratuidade de justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Essa norma concretiza o direito de acesso à Justiça, a fim de que a hipossuficiência econômica não seja um obstáculo ao menos favorecido na busca da tutela Estatal para a proteção de seus direitos.
O § 3º do art. 99 do CPC confere presunção de veracidade à declaração de necessidade de gratuidade de justiça apresentada por pessoa natural.
No caso em apreço, a autora instruiu a inicial com cópia de sua CTPS, além de comprovantes bancários e declarações de imposto de renda, documentos considerados suficientes por este Juízo à comprovação da hipossuficiência alegada.
O art. 100, caput, do CPC assegura à parte contrária o direito de impugnar o benefício.
A impugnação deve indicar elementos concretos que afastem a presunção legal de veracidade da necessidade do beneficiário.
Na hipótese dos autos, a ré fundamenta a impugnação no valor do contrato firmado com a parte demandante, sem trazer aos autos prova de sua alegação.
Sobre a questão, deve-se observar que não há um critério legal para essa mensuração, uma vez que a análise deve se pautar no caso concreto, conforme as condições pessoais do beneficiário.
Nesse sentido, é ônus do impugnante apresentar os fundamentos fáticos que infirmam a declaração de necessidade do postulante do benefício.
Portanto, diante da inexistência de elementos que infirmem a declaração da autora, o benefício deve ser mantido.
As partes são legítimas e estão bem representadas, razão pela qual declaro o feito saneado.
No mais, o processo está devidamente instruído e não foi requerida a produção de outras provas.
Após a preclusão, tornem os autos conclusos para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
19/02/2024 16:33
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/06/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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20/06/2023 01:11
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 09:32
Juntada de Petição de réplica
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15/06/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:36
Publicado Certidão em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 18:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2023 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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16/05/2023 18:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2023 00:20
Recebidos os autos
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15/05/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/05/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 07:35
Juntada de Certidão
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07/02/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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27/12/2022 18:00
Publicado Decisão em 15/12/2022.
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20/12/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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18/12/2022 22:00
Expedição de Certidão.
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18/12/2022 21:57
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2022 21:57
Expedição de Certidão.
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18/12/2022 21:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/12/2022 16:04
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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12/12/2022 20:18
Recebidos os autos
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12/12/2022 20:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2022 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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06/12/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 00:58
Publicado Decisão em 24/11/2022.
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23/11/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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21/11/2022 15:49
Recebidos os autos
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21/11/2022 15:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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18/11/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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