TJDFT - 0704731-96.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 13:55
Recebidos os autos
-
26/05/2025 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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24/05/2025 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/05/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 14:43
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/01/2025 21:02
Juntada de Certidão
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11/12/2024 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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13/11/2024 22:44
Juntada de Certidão
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18/10/2024 05:37
Juntada de Petição de apelação
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NILTON NERES DE SOUZA em 17/10/2024 23:59.
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11/10/2024 11:39
Juntada de Petição de certidão
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26/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, confirmando a tutela de urgência e a multa coercitiva anteriormente deferida, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para: 1.
DECLARAR o contrato de empréstimo firmado com o banco nulo, sendo que o valor depositado na conta deve ser pela instituição absorvido em razão das movimentações dos estelionatários; 2.
CONDENAR a parte requerida a restituir as parcelas descontadas da conta do requerente referente ao empréstimo, inclusive as realizadas no dia 2/9/2024, corrigido monetariamente conforme IPCA ou do índice que vier a substituí-lo [CC, art. 389, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024] a partir do desconto, e ainda, com incidência de juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], a partir da citação. 3.
CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 4.410,00 [quatro mil quatrocentos e cem reais], corrigido monetariamente conforme IPCA ou do índice que vier a substituí-lo [CC, art. 389, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024] a partir do desembolso [7/1/2023], e ainda, com incidência de juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], a partir da citação. 4.
CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 [dez mil reais], a título de danos morais, corrigidos monetariamente conforme IPCA ou do índice que vier a substituí-lo [CC, art. 389, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024] a partir do arbitramento [enunciado nº 362 da súmula do Superior Tribunal de Justiça] e ainda, com incidência de juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], a partir da citação.
Em face da sucumbência de parte mínima do pedido pela parte requerente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 82, § 2º c.c art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, não sendo o caso de justiça gratuita deferida, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
20/09/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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10/09/2024 15:00
Recebidos os autos
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10/09/2024 15:00
Julgado procedente em parte do pedido
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04/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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29/08/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/08/2024 16:52
Recebidos os autos
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11/04/2024 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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22/03/2024 04:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:13
Decorrido prazo de NILTON NERES DE SOUZA em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704731-96.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILTON NERES DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Em sede de contestação, a ré impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor em Id 154026454, sob o argumento de que não houve comprovação da hipossuficiência alegada.
Conforme o disposto no art. 98, caput, do CPC, a gratuidade de justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Essa norma concretiza o direito de acesso à Justiça, a fim de que a hipossuficiência econômica não seja um obstáculo ao menos favorecido na busca da tutela Estatal para a proteção de seus direitos.
O § 3º do art. 99 do CPC confere presunção de veracidade à declaração de necessidade de gratuidade de justiça apresentada por pessoa natural.
No caso em apreço, o autor instruiu seu requerimento com a declaração de Id 153989755 e extratos bancários, comprovantes que este Juízo entendeu suficientes para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
O art. 100, caput, do CPC assegura à parte contrária o direito de impugnar o benefício.
A impugnação deve indicar elementos concretos que afastem a presunção legal de veracidade da necessidade do beneficiário.
Na hipótese dos autos, o requerido se opôs ao deferimento do benefício sob argumento de que o autor não logrou êxito na comprovação de sua hipossuficiência, sem indicar elementos concretos que afastassem a presunção de necessidade revelada na declaração da parte requerente.
Sobre a questão, deve-se observar que não há um critério legal para essa mensuração, uma vez que a análise deve se pautar no caso concreto, conforme as condições pessoais do beneficiário.
Nesse sentido, é ônus do impugnante apresentar os fundamentos fáticos que infirmam a declaração de necessidade do postulante do benefício.
Portanto, diante da inexistência de elementos que infirmem a declaração do autor, o benefício deve ser mantido.
No mais, o processo está devidamente instruído e não foi requerida a produção de outras provas.
Após a preclusão, tornem os autos conclusos para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
19/02/2024 16:31
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/02/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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04/07/2023 01:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/07/2023 23:59.
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15/06/2023 11:00
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 11:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/05/2023 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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30/05/2023 11:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/05/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 08:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/05/2023 13:18
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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28/05/2023 00:06
Recebidos os autos
-
28/05/2023 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/05/2023 03:00
Decorrido prazo de NILTON NERES DE SOUZA em 04/05/2023 23:59.
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11/04/2023 01:17
Publicado Certidão em 11/04/2023.
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11/04/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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11/04/2023 01:10
Publicado Decisão em 11/04/2023.
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10/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 12:57
Juntada de Certidão
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03/04/2023 18:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/03/2023 17:32
Recebidos os autos
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31/03/2023 17:32
Concedida a Antecipação de tutela
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29/03/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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