TJDFT - 0713924-78.2022.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 13:01
Juntada de Certidão
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02/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713924-78.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE ANTONIO CAVALHEIRO SIMAO EXECUTADO: DELMIX LAJES E CONCRETO USINADO EIRELI, IVONILSON FERREIRA DA SILVA, DELMIXX LAJES E CONCRETO USINADO LTDA DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por FELIPE ANTONIO CAVALHEIRO SIMAO em face da decisão constante do ID 236334901, ao argumento de que houve omissão e contradição no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, alega o embargante que a decisão restou omissa e contraditória, por não deferir a reiteração da diligência Sisbajud sob o fundamento de que não fora demonstrada alteração da situação econômica das partes executadas.
Salienta que as diligências anteriores foram parcialmente frutíferas, o que demonstra que os devedores continuam a movimentar valores em suas contas bancárias.
De fato, revendo os autos, verifica-se que as diligências Sisbajud anteriores foram parcialmente frutíferas (ID 156931848, 168538933, 197505929, 213943135 e 229448885) e ausentes impugnações, os respectivos valores foram transferidos em favor da parte credora.
Ainda, há que se considerar que o valor do débito não é de grande monta, de modo que os bloqueios de valores tem se mostrado efetivos para a satisfação da execução, ainda que parcial.
Portanto, acolho os embargos de declaração para deferir nova consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", com a utilização do recurso denominado “teimosinha”, que permite que as ordens de bloqueio sejam repetidas pelo sistema de forma automática, observado o lapso temporal máximo de 30 (trinta) dias.
Antes, porém, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha atualizada do débito, com o decote das quantias já levantadas.
Levante-se a suspensão processual decretada em ID 236334901.
Registrado nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 17 de Junho de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
17/06/2025 15:38
Recebidos os autos
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17/06/2025 15:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/06/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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17/06/2025 03:25
Decorrido prazo de DELMIXX LAJES E CONCRETO USINADO LTDA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:25
Decorrido prazo de IVONILSON FERREIRA DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:25
Decorrido prazo de DELMIX LAJES E CONCRETO USINADO EIRELI em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 03:17
Decorrido prazo de DELMIXX LAJES E CONCRETO USINADO LTDA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:17
Decorrido prazo de IVONILSON FERREIRA DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:17
Decorrido prazo de DELMIX LAJES E CONCRETO USINADO EIRELI em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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02/06/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 03:28
Decorrido prazo de FELIPE ANTONIO CAVALHEIRO SIMAO em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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20/05/2025 09:30
Recebidos os autos
-
20/05/2025 09:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/05/2025 09:30
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/05/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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19/05/2025 02:37
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:15
Juntada de Certidão
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16/05/2025 11:15
Juntada de Alvará de levantamento
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713924-78.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE ANTONIO CAVALHEIRO SIMAO EXECUTADO: DELMIX LAJES E CONCRETO USINADO EIRELI, IVONILSON FERREIRA DA SILVA, DELMIXX LAJES E CONCRETO USINADO LTDA DESPACHO Ausente impugnação, convolo em pagamento.
Liberem-se os valores bloqueados ao id. 229448885 em favor do credor, FELIPE.
Intime-se o credor para, em 5 dias, indicar conta / pix.
Após, expeça-se alvará.
Nesse prazo indique meios de prosseguimento da execução, sob pena de suspensão.
I.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 12 de Maio de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
13/05/2025 14:45
Juntada de Certidão
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12/05/2025 20:25
Recebidos os autos
-
12/05/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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11/05/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:21
Decorrido prazo de IVONILSON FERREIRA DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:26
Decorrido prazo de DELMIXX LAJES E CONCRETO USINADO LTDA em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 14:52
Juntada de Certidão
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13/02/2025 17:31
Juntada de Certidão
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12/02/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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29/01/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 16:51
Juntada de Certidão
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29/01/2025 16:51
Juntada de Alvará de levantamento
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28/01/2025 11:27
Recebidos os autos
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28/01/2025 11:26
Deferido o pedido de FELIPE ANTONIO CAVALHEIRO SIMAO - CPF: *27.***.*98-68 (EXEQUENTE).
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27/01/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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26/01/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 13:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de IVONILSON FERREIRA DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de DELMIXX LAJES E CONCRETO USINADO LTDA em 04/12/2024 23:59.
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18/11/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2024 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2024 15:31
Juntada de Certidão
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de FELIPE ANTONIO CAVALHEIRO SIMAO em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713924-78.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE ANTONIO CAVALHEIRO SIMAO EXECUTADO: DELMIX LAJES E CONCRETO USINADO EIRELI, IVONILSON FERREIRA DA SILVA, DELMIXX LAJES E CONCRETO USINADO LTDA DECISÃO Defiro a reiteração da diligência Sisbajud em desfavor da parte executada, conforme solicitado (planilha anexada em ID 208183516).
Defiro igualmente a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção da última declaração de renda das partes executadas.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo as diligências negativas, intime-se a parte credora a indicar bens da devedora, passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, considerando que a execução ou a fase de cumprimento de sentença se faz em seu interesse, a quem incumbe diligências no sentido de propiciar ao Juízo os mecanismos para o cumprimento da obrigação por parte do devedor, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, inciso III, combinado com o seu parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, aplicado de forma supletiva no âmbito da fase de cumprimento de sentença.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 09 de Setembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
10/09/2024 18:04
Juntada de Certidão
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09/09/2024 19:55
Recebidos os autos
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09/09/2024 19:55
Deferido o pedido de FELIPE ANTONIO CAVALHEIRO SIMAO - CPF: *27.***.*98-68 (EXEQUENTE).
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09/09/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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06/09/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713924-78.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE ANTONIO CAVALHEIRO SIMAO EXECUTADO: DELMIX LAJES E CONCRETO USINADO EIRELI, IVONILSON FERREIRA DA SILVA, DELMIXX LAJES E CONCRETO USINADO LTDA CERTIDÃO RENAJUD.
Certifico que não foram localizados veículos no RENAJUD em nome do(s) executado(s).
Em relação ao novo pedido do autor id 208183512 para pesquisa SISBAJUD, informo que não há determinação de deferimento.
Assim, fica a parte credora intimada a indicar bens imóveis existentes de propriedade do(s) executados(s), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão/arquivamento.
DELMIX LAJES E CONCRETO USINADO EIRELI - CNPJ: 37.***.***/0001-55 (EXECUTADO) Taguatinga/DF, Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
21/08/2024 16:40
Juntada de Certidão
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20/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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31/07/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 14:41
Juntada de Certidão
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31/07/2024 14:40
Juntada de Alvará de levantamento
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30/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:41
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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22/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713924-78.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE ANTONIO CAVALHEIRO SIMAO EXECUTADO: DELMIX LAJES E CONCRETO USINADO EIRELI, IVONILSON FERREIRA DA SILVA, DELMIXX LAJES E CONCRETO USINADO LTDA DESPACHO Ausente impugnação, aliada à regular intimação válida, converto o depósito ID 197503432 em pagamento e determino a liberação em favor da parte autora/exequente, FELIPE.
Por oportuno, considerando o teor da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021, que regulamenta a implantação e o procedimento de expedição do alvará judicial eletrônico por meio da integração entre os sistemas PJE e BANKJUS, intime-se a parte beneficiária para que em 5 (cinco) dias, indique preferencialmente a chave pix (o sistema só aceita CPF ou CNPJ), a fim de viabilizar a expedição do alvará eletrônico.
Caso não seja possível a indicação do referido dado, deverá a parte sinalizar o nome e CPF do(a) beneficiário(a) que deverão constar no alvará eletrônico, na modalidade de saque em agência.
Advirta-se, ainda, que em caso de mais de um beneficiário, deverão ser apontados os dados individualizados e seus respectivos valores e, em sendo advogado, a regularidade da representação processual, com poderes especiais para receber e dar quitação.
Após, intime-se o credor para requerer medidas de impulso, em 5 dias, sob pena de suspensão/arquivamento.
I.
Taguatinga/DF, 15 de Julho de 2024.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
15/07/2024 14:49
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/07/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:20
Decorrido prazo de IVONILSON FERREIRA DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:20
Decorrido prazo de DELMIXX LAJES E CONCRETO USINADO LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 23:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 23:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2024 14:37
Decorrido prazo de FELIPE ANTONIO CAVALHEIRO SIMAO em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 14:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
09/05/2024 19:40
Recebidos os autos
-
09/05/2024 19:40
Outras decisões
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09/05/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/05/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713924-78.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE ANTONIO CAVALHEIRO SIMAO EXECUTADO: DELMIX LAJES E CONCRETO USINADO EIRELI, IVONILSON FERREIRA DA SILVA, DELMIXX LAJES E CONCRETO USINADO LTDA DECISÃO Quanto ao pedido de consulta via Sniper, houve a recente habilitação deste Juízo ao aludido sistema, de modo que defiro a consulta.
Dê-se vista à parte credora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
I.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 24 de abril de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
24/04/2024 11:52
Recebidos os autos
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24/04/2024 11:52
Deferido o pedido de FELIPE ANTONIO CAVALHEIRO SIMAO - CPF: *27.***.*98-68 (EXEQUENTE).
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24/04/2024 03:17
Decorrido prazo de IVONILSON FERREIRA DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:17
Decorrido prazo de DELMIXX LAJES E CONCRETO USINADO LTDA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:17
Decorrido prazo de DELMIX LAJES E CONCRETO USINADO EIRELI em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 14:05
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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22/04/2024 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/04/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713924-78.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE ANTONIO CAVALHEIRO SIMAO EXECUTADO: DELMIX LAJES E CONCRETO USINADO EIRELI, IVONILSON FERREIRA DA SILVA, DELMIXX LAJES E CONCRETO USINADO LTDA DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por FELIPE ANTONIO CAVALHEIRO SIMAO em face da decisão constante do ID 188390255, ao argumento de que houve contradição no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
A parte embargada não se manifestou, consoante certificado em ID 191025382.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Na espécie, alega o embargante que a decisão restou contraditória, por não ter considerado o recente entendimento jurisprudencial, que caminha para a relativização da impenhorabilidade salarial.
Aduz que em situações excepcionais, os tribunais tem mitigado a regra da impenhorabilidade de salários e benefícios previdenciários, a fim de garantir a efetivadade da execução sem ferir a dignidade e subsistência do devedor.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração opostos pelo autor devem ser rejeitados.
Registre-se que, conforme já mencionado, a contradição que o CPC elenca como apta a justificar a interposição de embargos de declaração é aquela existente dentro da própria decisão/sentença (fundamentação conflitante entre si ou em confronto com o dispositivo), e não em relação à prova dos autos, sendo certo que, nessa última hipótese (de decisão contrária às evidências produzidas), o recurso cabível seria o agravo de instrumento/apelação.
Assim, no caso em tela, o embargante se mostra irresignado com a decisão, pretendendo, em verdade, o reexame da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Para tanto, a parte deverá interpor o recurso pertinente se discorda do mérito da decisão.
Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração, e mantenho íntegra a decisão ID 188390255.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 25 de Março de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
25/03/2024 11:01
Recebidos os autos
-
25/03/2024 11:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/03/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/03/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de DELMIXX LAJES E CONCRETO USINADO LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de IVONILSON FERREIRA DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de DELMIX LAJES E CONCRETO USINADO EIRELI em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:27
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713924-78.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE ANTONIO CAVALHEIRO SIMAO EXECUTADO: DELMIX LAJES E CONCRETO USINADO EIRELI, IVONILSON FERREIRA DA SILVA, DELMIXX LAJES E CONCRETO USINADO LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte credora anexou Embargos de Declaração de forma tempestiva, ID 189375306.
Ficam as partes devedoras intimadas para resposta aos embargos, no prazo de 5 dias.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 11 de Março de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
11/03/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 19:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713924-78.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE ANTONIO CAVALHEIRO SIMAO EXECUTADO: DELMIX LAJES E CONCRETO USINADO EIRELI, IVONILSON FERREIRA DA SILVA, DELMIXX LAJES E CONCRETO USINADO LTDA DECISÃO Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual a parte exequente requer a realização de pesquisa via sistema PREVJUD para que seja informada a atual situação previdenciária e o recebimento de eventual benefício pelo executado.
Ocorre, contudo, que este juízo já efetuou pesquisas nos sistemas disponíveis, inclusive no sistema Infojud (ID 163030998).
Ademais, a consulta ao referido cadastro não gerará nenhum resultado prático para o pagamento do débito, porquanto, mesmo que a consulta encontrasse atual pagamento de benefício, a título de aposentadoria, pensão ou afins, a verba salarial é impenhorável, nos termos do artigo 833, inc.
IV, do CPC.
Portanto, indefiro o pedido do exequente.
Caso não haja manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, ou caso a parte desconheça bens passíveis de penhora, retornem os autos conclusos para determinação de suspensão do feito executivo, nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
Intime-se.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 01 de Março de 2024.
Livia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
02/03/2024 04:09
Decorrido prazo de IVONILSON FERREIRA DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:09
Decorrido prazo de DELMIXX LAJES E CONCRETO USINADO LTDA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:09
Decorrido prazo de DELMIX LAJES E CONCRETO USINADO EIRELI em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 10:21
Recebidos os autos
-
01/03/2024 10:21
Indeferido o pedido de FELIPE ANTONIO CAVALHEIRO SIMAO - CPF: *27.***.*98-68 (EXEQUENTE)
-
29/02/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/02/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 14:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:22
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713924-78.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE ANTONIO CAVALHEIRO SIMAO EXECUTADO: DELMIX LAJES E CONCRETO USINADO EIRELI, IVONILSON FERREIRA DA SILVA, DELMIXX LAJES E CONCRETO USINADO LTDA DESPACHO I.) Ausente impugnação à penhora online, segundo certificado ao ID 186610706, na totalidade (R$ 140,95 e R$ 2.336,56) converto o bloqueio em pagamento, ID 168538909, e determino a liberação em favor da parte autora/exequente, FELIPE.
Por oportuno, considerando o teor da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021, que regulamenta a implantação e o procedimento de expedição do alvará judicial eletrônico por meio da integração entre os sistemas PJE e BANKJUS, intime-se a parte beneficiária para que em 5 (cinco) dias, indique preferencialmente a chave pix (o sistema só aceita CPF ou CNPJ), a fim de viabilizar a expedição do alvará eletrônico.
Caso não seja possível a indicação do referido dado, deverá a parte sinalizar o nome e CPF do(a) beneficiário(a) que deverão constar no alvará eletrônico, na modalidade de saque em agência.
Advirta-se, ainda, que em caso de mais de um beneficiário, deverão ser apontados os dados individualizados e seus respectivos valores e, em sendo advogado, a regularidade da representação processual, com poderes especiais para receber e dar quitação.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
II.) No caso, registro a consulta ao sistema RENAJUD em época recente (23.06.2023; ID 163030998) e INFOJUD, também na mesma época, ID 163030998, o que não comporta reiteração.
III.) Nesse prazo concedido, a credora indique meios ou bens para prosseguimento do feito executivo, sob pena de suspensão/arquivamento.
Ao final, venham os autos conclusos.
I.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 16 de Fevereiro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
16/02/2024 18:19
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 00:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/02/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:28
Decorrido prazo de DELMIXX LAJES E CONCRETO USINADO LTDA em 08/02/2024 23:59.
-
16/12/2023 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 03:49
Decorrido prazo de IVONILSON FERREIRA DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 18:45
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 03:37
Decorrido prazo de IVONILSON FERREIRA DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 19:02
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 14:22
Decorrido prazo de DELMIX LAJES E CONCRETO USINADO EIRELI em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:22
Decorrido prazo de IVONILSON FERREIRA DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:17
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 00:27
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 15:09
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/07/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:52
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
24/06/2023 01:34
Decorrido prazo de IVONILSON FERREIRA DA SILVA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:34
Decorrido prazo de DELMIX LAJES E CONCRETO USINADO EIRELI em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 20:31
Recebidos os autos
-
22/06/2023 20:31
Deferido em parte o pedido de FELIPE ANTONIO CAVALHEIRO SIMAO - CPF: *27.***.*98-68 (EXEQUENTE)
-
21/06/2023 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/06/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 19:27
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 19:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/06/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:09
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:28
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 23:10
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 18:53
Recebidos os autos
-
13/06/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/06/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 01:17
Decorrido prazo de IVONILSON FERREIRA DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 20:21
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:59
Decorrido prazo de IVONILSON FERREIRA DA SILVA em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:59
Decorrido prazo de DELMIX LAJES E CONCRETO USINADO EIRELI em 18/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:47
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
10/04/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 01:14
Decorrido prazo de DELMIX LAJES E CONCRETO USINADO EIRELI em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:14
Decorrido prazo de IVONILSON FERREIRA DA SILVA em 04/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:06
Decorrido prazo de FELIPE ANTONIO CAVALHEIRO SIMAO em 30/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:52
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
08/03/2023 00:12
Publicado Edital em 08/03/2023.
-
07/03/2023 17:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2023 16:01
Recebidos os autos
-
07/03/2023 16:01
Decisão interlocutória - recebido
-
07/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/03/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 17:01
Expedição de Edital.
-
27/02/2023 15:16
Recebidos os autos
-
27/02/2023 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
27/02/2023 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/02/2023 11:20
Transitado em Julgado em 23/02/2023
-
24/02/2023 03:04
Decorrido prazo de IVONILSON FERREIRA DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:04
Decorrido prazo de DELMIX LAJES E CONCRETO USINADO EIRELI em 23/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:54
Decorrido prazo de IVONILSON FERREIRA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:54
Decorrido prazo de DELMIX LAJES E CONCRETO USINADO EIRELI em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:42
Decorrido prazo de FELIPE ANTONIO CAVALHEIRO SIMAO em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:14
Decorrido prazo de FELIPE ANTONIO CAVALHEIRO SIMAO em 10/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 02:23
Publicado Sentença em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 12:39
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
12/01/2023 17:14
Recebidos os autos
-
12/01/2023 17:14
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 10:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/12/2022 22:39
Recebidos os autos
-
15/12/2022 22:39
Decretada a revelia
-
15/12/2022 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/12/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 03:35
Decorrido prazo de IVONILSON FERREIRA DA SILVA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:33
Decorrido prazo de DELMIX LAJES E CONCRETO USINADO EIRELI em 13/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:15
Publicado Certidão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
28/11/2022 22:28
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 00:44
Decorrido prazo de IVONILSON FERREIRA DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:44
Decorrido prazo de DELMIX LAJES E CONCRETO USINADO EIRELI em 25/11/2022 23:59.
-
30/10/2022 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2022 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 10:48
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 01:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/10/2022 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/10/2022 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/10/2022 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/09/2022 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/09/2022 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/09/2022 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/09/2022 04:40
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
12/09/2022 20:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 20:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 20:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 20:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 20:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 20:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 20:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 20:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de FELIPE ANTONIO CAVALHEIRO SIMAO em 08/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
24/08/2022 21:10
Recebidos os autos
-
24/08/2022 21:10
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
23/08/2022 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/08/2022 21:01
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2022 18:56
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 00:09
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
25/07/2022 17:25
Recebidos os autos
-
25/07/2022 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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