TJDFT - 0715990-49.2022.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 09:45
Arquivado Provisoramente
-
20/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 18:40
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2025 18:40
Desentranhado o documento
-
19/05/2025 18:40
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2025 18:40
Desentranhado o documento
-
16/05/2025 15:39
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:39
Outras decisões
-
16/05/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
16/05/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
15/05/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 12:36
Arquivado Provisoramente
-
26/10/2024 05:07
Processo Desarquivado
-
16/04/2024 16:01
Arquivado Provisoramente
-
16/04/2024 04:01
Decorrido prazo de THERMOMATIC DO BRASIL LTDA - EPP em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, C/C 771 do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
A suspensão ocorrerá por uma única vez, pelo prazo máximo acima indicado, conforme art. 921, § 4º, do CPC.
O deferimento de providências satisfativas antes do término do prazo suspensivo ou seu transcurso sem localização de bens implicará a retomada do curso da prescrição intercorrente.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis pela modificação da situação econômica do devedor.
Não pode a parte, a pretexto de evitar a prescrição intercorrente, pretender a retomada do curso do processo com pedidos de diligências sem fundamento e/ou comprovação de que o pleito será eficaz.
Mantenham-se os autos no arquivo provisório até abril de 2030.
I -
03/04/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 16:41
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/03/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
26/03/2024 04:00
Decorrido prazo de THERMOMATIC DO BRASIL LTDA - EPP em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:41
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica interposto por THERMOMATIC DO BRASIL LTDA - EPP contra a executada COMERCIAL VEM KI TEM & COM.
DE ARTIGO DE USO DOMESTICO NAO ESPECIFICADO ANTERIORMENTE LTDA visando atingir o patrimônio do sócio ISAIAS ANUNCIAÇÃO DE SOUZA RODRIGUES. É o breve relato.
Decido.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que somente poderá ser deferida quando presentes os requisitos dispostos no art. 50 do Código Civil, ou seja, uma vez verificado o abuso de personalidade caracterizado pelo desvio de finalidade da pessoa jurídica ou pela confusão patrimonial entre seus bens e os do sócio, hipóteses que são taxativas.
Pressupõe, assim, a existência de fatos concretos reveladores de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Enquanto a confusão patrimonial se mostra pela inexistência de separação entre o patrimônio do sócio e o patrimônio da sociedade, o desvio de finalidade consiste no direcionamento da sociedade para atividades diferentes daquelas que constam em seu contrato social.
Verifico, contudo que não há comprovação da existência de abuso da personalidade jurídica caracterizada pela confusão patrimonial entre a empresa executada e o sócio, uma vez que não há provas contundentes neste sentido.
Não havendo lastro probatório mínimo capaz de demonstrar a verossimilhança da narrativa do autor, a simples insuficiência patrimonial não é causa suficiente para autorizar a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que o princípio da autonomia da pessoa jurídica possibilita a responsabilização desta pelas obrigações pactuadas, pois possui patrimônio e personalidade distinta de seus sócios.
Ademais a relação jurídica havida entre as partes não foi de consumo, o que remete à Teoria Maior da Desconsideração, na qual não basta a frustração da execução por ausência de pagamento da dívida, devendo o autor comprovar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, o que não o fez.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica (ID 187558518), sobretudo porque não comprovada na espécie a ocorrência dos requisitos do art. 50 do Código Civil, quais sejam o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.
Por fim, venha o exequente com meios objetivos para prosseguimento da execução ou manifeste-se acerca da aplicação do disposto no art. 921, III, do CPC, no prazo de 15 dias.
I. -
29/02/2024 12:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2024 19:14
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 19:14
Indeferido o pedido de THERMOMATIC DO BRASIL LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-93 (EXEQUENTE)
-
23/02/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
23/02/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
A parte se manteve silente quanto ao prosseguimento das diligências para localização de bens.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, C/C 771 do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
A suspensão ocorrerá por uma única vez, pelo prazo máximo acima indicado, conforme art. 921, § 4º, do CPC.
O deferimento de providências satisfativas antes do término do prazo suspensivo ou seu transcurso sem localização de bens implicará a retomada do curso da prescrição intercorrente.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis pela modificação da situação econômica do devedor.
Não pode a parte, a pretexto de evitar a prescrição intercorrente, pretender a retomada do curso do processo com pedidos de diligências sem fundamento e/ou comprovação de que o pleito será eficaz.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, os quais devem permanecer até fevereiro de 2030.
I -
20/02/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 18:00
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/02/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
17/02/2024 04:11
Decorrido prazo de THERMOMATIC DO BRASIL LTDA - EPP em 16/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
25/01/2024 03:44
Decorrido prazo de THERMOMATIC DO BRASIL LTDA - EPP em 24/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 19:13
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 19:13
Outras decisões
-
15/12/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
12/12/2023 02:59
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 11:25
Recebidos os autos
-
07/12/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
07/12/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 17:02
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:02
Outras decisões
-
01/12/2023 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
01/12/2023 03:44
Decorrido prazo de THERMOMATIC DO BRASIL LTDA - EPP em 30/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 18:57
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 18:57
Outras decisões
-
30/10/2023 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
23/09/2023 19:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/09/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 01:48
Decorrido prazo de COMERCIAL VEM KI TEM & COM. DE ARTIGO DE USO DOMESTICO NAO ESPECIFICADO ANTERIORMENTE LTDA em 01/09/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:38
Publicado Edital em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 15:31
Expedição de Edital.
-
03/07/2023 14:09
Transitado em Julgado em 03/07/2023
-
03/07/2023 14:05
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/06/2023 01:18
Decorrido prazo de THERMOMATIC DO BRASIL LTDA - EPP em 29/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:31
Publicado Sentença em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
09/06/2023 13:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/06/2023 15:06
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 15:06
Julgado improcedente o pedido
-
25/05/2023 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
19/05/2023 01:21
Decorrido prazo de THERMOMATIC DO BRASIL LTDA - EPP em 18/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:46
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 16:18
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
11/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 19:06
Recebidos os autos
-
09/05/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 19:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2023 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de THERMOMATIC DO BRASIL LTDA - EPP em 20/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:31
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 01:01
Decorrido prazo de COMERCIAL VEM KI TEM & COM. DE ARTIGO DE USO DOMESTICO NAO ESPECIFICADO ANTERIORMENTE LTDA em 08/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:23
Publicado Edital em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 17:33
Expedição de Edital.
-
07/02/2023 16:44
Recebidos os autos
-
31/01/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
31/01/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:53
Decorrido prazo de THERMOMATIC DO BRASIL LTDA - EPP em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:13
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
02/01/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
31/12/2022 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/12/2022 05:11
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/12/2022 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 14:22
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 14:21
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 02:26
Publicado Certidão em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 16:15
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 09:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/11/2022 12:36
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 17:08
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de THERMOMATIC DO BRASIL LTDA - EPP em 28/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:12
Publicado Certidão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 15:58
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2022 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 18:08
Recebidos os autos
-
19/07/2022 18:08
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2022 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de THERMOMATIC DO BRASIL LTDA - EPP em 18/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 18:55
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 19:23
Recebidos os autos
-
22/06/2022 19:23
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2022 10:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/06/2022 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
20/06/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:09
Publicado Certidão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 14:03
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 22:54
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/06/2022 01:05
Decorrido prazo de THERMOMATIC DO BRASIL LTDA - EPP em 06/06/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 16:28
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 18:45
Recebidos os autos
-
20/05/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 18:45
Decisão interlocutória - recebido
-
20/05/2022 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
20/05/2022 11:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/05/2022 16:15
Recebidos os autos
-
09/05/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 16:15
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
06/05/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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