TJDFT - 0706335-35.2022.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706335-35.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBSON MOTA DUARTE, JANNE FERNANDES DUARTE EXECUTADO: MUNIQUE DE FREITAS GUIOTTI DA SILVA DECISÃO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora permaneceu inerte, conforme ID. 228539093.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 5 (cinco) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206, §5º, I, do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos do Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema SAEC (ONR), uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 14 de Março de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
18/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 17:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/03/2025 17:43
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/03/2025 17:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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13/03/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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11/03/2025 17:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/03/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706335-35.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBSON MOTA DUARTE, JANNE FERNANDES DUARTE EXECUTADO: MUNIQUE DE FREITAS GUIOTTI DA SILVA CERTIDÃO Manifeste-se a parte CREDORA sobre a diligência de ID 227900435, sob pena de suspensão/arquivamento provisório.
Prazo de 5 dias.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 05 de Março de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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05/03/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2025 12:45
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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21/02/2025 15:18
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:17
Deferido em parte o pedido de JANNE FERNANDES DUARTE - CPF: *53.***.*68-53 (EXEQUENTE)
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20/02/2025 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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19/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 14:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 14:49
Recebidos os autos
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03/02/2025 14:49
Indeferido o pedido de ROBSON MOTA DUARTE - CPF: *84.***.*44-49 (EXEQUENTE), JANNE FERNANDES DUARTE - CPF: *53.***.*68-53 (EXEQUENTE)
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03/02/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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31/01/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:32
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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07/01/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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25/11/2024 10:59
Recebidos os autos
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25/11/2024 10:59
Concedida a gratuidade da justiça a ROBSON MOTA DUARTE - CPF: *84.***.*44-49 (EXEQUENTE).
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25/11/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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21/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:07
Recebidos os autos
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21/11/2024 14:07
Determinada a emenda à inicial
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18/11/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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13/11/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 20:43
Recebidos os autos
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12/11/2024 20:43
Indeferido o pedido de ROBSON MOTA DUARTE - CPF: *84.***.*44-49 (EXEQUENTE)
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10/11/2024 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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07/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:31
Recebidos os autos
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07/11/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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05/11/2024 23:55
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 15:32
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:32
Indeferido o pedido de JANNE FERNANDES DUARTE - CPF: *53.***.*68-53 (EXEQUENTE)
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04/10/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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03/10/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 20:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/09/2024 21:07
Recebidos os autos
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25/09/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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24/09/2024 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706335-35.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBSON MOTA DUARTE, JANNE FERNANDES DUARTE EXECUTADO: MUNIQUE DE FREITAS GUIOTTI DA SILVA DECISÃO A parte credora requereu id 209373944 a suspensão da CNH da devedora, como meio coercitivo destinado ao adimplemento da obrigação de pagar objeto desta execução.
O credor alega que o pleito ora formulado encontra base no art. 139, IV, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, "o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
O dispositivo legal em referência visa a conferir efetividade aos comandos judiciais, pois confere ao juiz a possibilidade de adotar medidas executivas atípicas, de caráter indutivo, coercitivo, mandamental ou sub-rogatória, com o objetivo de satisfazer o crédito objeto de execução judicial.
Não se discute, nesse contexto, a possibilidade de o juiz determinar as medidas coercitivas pretendidas, tais como a suspensão/apreensão da CNH do devedor, impedindo-o temporariamente de conduzir veículo automotor, bem como o cancelamento dos cartões de crédito e débito, apreensão de passaportes dos devedores como medida atípica e coercitiva para obter a satisfação do crédito.
Porém, a adoção dessa medida há de ser encarada, sempre, no campo da excepcionalidade, não podendo ser adotada de forma indiscriminada.
Assim, cabe ao credor demonstrar que a adoção do meio atípico pretendido é necessária, útil e proporcional aos fins almejados, a saber, a satisfação do crédito objeto de execução forçada.
Na hipótese descrita nestes autos, não há qualquer indicativo de que as medidas verdadeiramente gravosas que a parte credora busca implementar - suspensão da CNH do devedor - terão o potencial de fazer cessar a resistência do executado em solver a dívida executada nesta demanda, de modo que, nesse aspecto, a medida revela-se inútil.
Não apenas a inutilidade, mas também o descabimento e desproporcionalidade da medida também se revelam presentes quando o exequente, tal como na hipótese aqui descrita, não demonstra a pertinência do emprego de tais instrumentos com o fato de não alcançar o crédito que lhe é de direito.
Sobre o tema, cite-se precedente do Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: "A adoção de medidas executivas atípicas, previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, tais como bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão/suspensão de passaporte e cancelamento de cartão de crédito, revela-se descabida e desproporcional quando o exequente não demonstra a pertinência do emprego de tais instrumentos com o fato de não alcançar o crédito que lhe é de direito" (Acórdão n.1076844, 07156525420178070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 02/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Enfim, nem mesmo se demonstrou que o devedor é habilitado para conduzir veículo automotor, em relação ao pleito de suspensão da CNH.
Ante o exposto, indefiro o pedido de apreensão da CNH.
No mais, aguarde-se resultado do mandado id. 209831685.
I.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 09 de Setembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
09/09/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/09/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 09:30
Recebidos os autos
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09/09/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:30
Indeferido o pedido de ROBSON MOTA DUARTE - CPF: *84.***.*44-49 (EXEQUENTE)
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06/09/2024 00:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706335-35.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBSON MOTA DUARTE, JANNE FERNANDES DUARTE EXECUTADO: MUNIQUE DE FREITAS GUIOTTI DA SILVA DESPACHO Por ora, aguarde-se cumprimento do mandado id. 205962708, pendente de efetivo cumprimento.
Expeça-se novamente o mandado, id. 205962708, em aditamento, anexando-se a petição id. 209373944 e o contato da advogada para contribuir com o resultado da diligência.
I.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 02 de Setembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
04/09/2024 19:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 20:10
Recebidos os autos
-
02/09/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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30/08/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706335-35.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBSON MOTA DUARTE, JANNE FERNANDES DUARTE EXECUTADO: MUNIQUE DE FREITAS GUIOTTI DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a diligência (208709847) restou infrutífera.
Manifeste-se a parte credora no prazo de 5 dias.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 26 de Agosto de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
26/08/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 10:37
Recebidos os autos
-
02/08/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
31/07/2024 19:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 20:40
Recebidos os autos
-
29/07/2024 20:40
Indeferido o pedido de JANNE FERNANDES DUARTE - CPF: *53.***.*68-53 (EXEQUENTE)
-
29/07/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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29/07/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706335-35.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBSON MOTA DUARTE, JANNE FERNANDES DUARTE EXECUTADO: MUNIQUE DE FREITAS GUIOTTI DA SILVA CERTIDÃO Anoto a preclusão da decisão de id 201078919..
Fica a parte exequente intimada para se manifestar, no prazo de 5 dias, quanto ao prosseguimento do presente cumprimento de sentença, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III do CPC, nos termos da r. decisão.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
22/07/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 12:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706335-35.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBSON MOTA DUARTE, JANNE FERNANDES DUARTE EXECUTADO: MUNIQUE DE FREITAS GUIOTTI DA SILVA DECISÃO Cuida-se de impugnação à penhora formulada pela devedora MUNIQUE DE FREITAS GUIOTTI DA SILVA, na qual é postulado o reconhecimento da impenhorabilidade do saldo bloqueado em conta bancária de sua titularidade, ID 200630280, por se tratar de recurso originário de auxílio social recebido pela executada.
Na oportunidade, afirma a devedora que é beneficiária de programa social denominado "Bolsa Família", que visa à transferência monetária destinada às famílias pobres, a fim de garantir o seu mínimo existencial.
Diz que se encontra desempregada, sem qualquer vínculo empregatício, razão pela qual necessita da quantia para a sua completa subsistência.
Defende a impenhorabilidade de tais valores, por estarem inseridos nos conceitos estabelecidos no art. 833, inciso IV do CPC, motivo pelo qual pleiteia o seu imediato desbloqueio.
Anexa à impugnação os documentos de ID 200630277 e ID 200630278.
Os autos vieram imediatamente conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
No presente caso, do documento apresentado pela executada é possível extrair que o valor bloqueado mediante diligência Sisbajud alcança a totalidade do auxílio recebido pela devedora, que é no valor de R$ 1.060,00 (mil e sessenta reais), restando clara a inviabilidade de conversão do referido valor em penhora a fim de saldar parte da execução.
O art. 833, em seu inciso IV, prevê a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, dentre outros, destinados ao sustento do devedor.
Vê-se, assim, que há óbice a que a constrição recaia sobre os valores encontrados na conta da devedora, sobretudo diante da comprovação da natureza dos valores (BOLSA FAM) necessários para a sua subsistência.
Acolho, pois, a impugnação, em observância à impenhorabilidade dos valores, nos termos do art. 833, inciso IV do CPC.
Logo, levante-se a constrição de ID 198386114, por meio do Sisbajud, e promova-se a liberação da respectiva quantia em favor da parte executada, mediante expedição de alvará de levantamento eletrônico.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento do presente cumprimento de sentença, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 20 de Junho de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
20/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 10:20
Recebidos os autos
-
20/06/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:20
Deferido o pedido de MUNIQUE DE FREITAS GUIOTTI DA SILVA - CPF: *23.***.*20-10 (EXECUTADO).
-
20/06/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/06/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 04:40
Decorrido prazo de JANNE FERNANDES DUARTE em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:37
Decorrido prazo de ROBSON MOTA DUARTE em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 12:52
Recebidos os autos
-
18/04/2024 12:52
Deferido em parte o pedido de JANNE FERNANDES DUARTE - CPF: *53.***.*68-53 (EXEQUENTE)
-
18/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
17/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 03:33
Decorrido prazo de ROBSON MOTA DUARTE em 12/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:00
Decorrido prazo de JANNE FERNANDES DUARTE em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:00
Decorrido prazo de ROBSON MOTA DUARTE em 03/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706335-35.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBSON MOTA DUARTE, JANNE FERNANDES DUARTE EXECUTADO: MUNIQUE DE FREITAS GUIOTTI DA SILVA DECISÃO A parte exequente requereu a realização da algumas medidas constritivas à petição ID 188930860, as quais passo a analisar adiante: 1.
Suspensão da CNH, passaporte e cartão de crédito: A parte credora requereu a suspensão da CNH da executada, a retenção de seu passaporte e a inabilitação de eventuais cartões de crédito de sua titularidade, como meios coercitivos destinados ao adimplemento da obrigação de pagar objeto desta execução.
O credor alega que o pleito ora formulado encontra base no art. 139, IV, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, "o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
O dispositivo legal em referência visa a conferir efetividade aos comandos judiciais, pois confere ao juiz a possibilidade de adotar medidas executivas atípicas, de caráter indutivo, coercitivo, mandamental ou sub-rogatória, com o objetivo de satisfazer o crédito objeto de execução judicial.
Não se discute, nesse contexto, a possibilidade de o juiz determinar as medidas coercitivas pretendidas, tais como a suspensão/apreensão da CNH do devedor, impedindo-o temporariamente de conduzir veículo automotor, bem como o cancelamento dos cartões de crédito e débito, apreensão de passaportes dos devedores como medida atípica e coercitiva para obter a satisfação do crédito.
Porém, a adoção dessa medida há de ser encarada, sempre, no campo da excepcionalidade, não podendo ser adotada de forma indiscriminada.
Assim, cabe ao credor demonstrar que a adoção do meio atípico pretendido é necessária, útil e proporcional aos fins almejados, a saber, a satisfação do crédito objeto de execução forçada.
Na hipótese descrita nestes autos, não há qualquer indicativo de que as medidas verdadeiramente gravosas que a parte credora busca implementar - suspensão da CNH do devedor, cancelamento dos cartões de crédito e apreensão de eventual passaporte - terão o potencial de fazer cessar a resistência do executado em solver a dívida executada nesta demanda, de modo que, nesse aspecto, a medida revela-se inútil.
Não apenas a inutilidade, mas também o descabimento e desproporcionalidade da medida também se revelam presentes quando o exequente, tal como na hipótese aqui descrita, não demonstra a pertinência do emprego de tais instrumentos com o fato de não alcançar o crédito que lhe é de direito.
Sobre o tema, cite-se precedente do Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: "A adoção de medidas executivas atípicas, previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, tais como bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão/suspensão de passaporte e cancelamento de cartão de crédito, revela-se descabida e desproporcional quando o exequente não demonstra a pertinência do emprego de tais instrumentos com o fato de não alcançar o crédito que lhe é de direito" (Acórdão n.1076844, 07156525420178070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 02/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, indefiro os pedidos de apreensão da CNH e eventual passaporte da devedora, além do cancelamento de seus cartões de crédito. 2.
Expedição de ofício à CENSEC: A CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) foi criada pela Corregedoria Nacional de Justiça no intuito de implantar um sistema de gerenciamento de dados relativos a testamentos, procurações e escrituras lavradas em cartórios extrajudiciais.
A ferramenta não tem o condão de realizar pesquisa de bens, obrigações e/ou direitos, uma vez que escrituras públicas e procurações podem retratar negócios jurídicos sobre bens móveis e imóveis, mas não o respectivo domínio.
Ademais, referida diligência pode ser realizada diretamente pela parte credora, não havendo necessidade de interferência do Poder Judiciário para tal. 3.
Pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e SIMBA: A parte exequente requer a pesquisa de eventuais movimentações financeiras realizadas pelo devedor mediante a utilização do sistema CCS Bacen - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (SIMBA).
Ocorre que o CCS-BACEN, criado por um convênio firmado entre o CNJ e o Banco Central, tem como finalidade precípua auxiliar em processos que envolvam investigações financeiras conduzidas por autoridades competentes. É dizer que, por se tratar de medida eminentemente cadastral, tem maior aplicação na esfera penal, mormente em investigações de crimes de lavagem de dinheiro, ocultação de bens e/ou valores ou até mesmo se presentes indícios de fraude à execução.
Logo, sendo um sistema que se utiliza de informações de movimentações financeiras eventualmente realizadas pelo devedor ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores, há que se observar a máxima cautela em sua utilização, notadamente porque pode implicar na violação de sigilo de dados, que gozam de proteção constitucional.
Ademais, ressalte-se que o Juízo não possui acesso a referido sistema.
Assim, indefiro o pedido formulado pela parte credora, por falta de acesso à ferramenta, bem como pela ausência de efetividade da medida. 4.
Penhora em bancos digitais: O sistema Sisbajud que substituiu o Bacenjud em setembro de 2020, detém um maior alcance face a sua inovação tecnológica, obtendo informações de valores em conta corrente e ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações, bem assim outras informações.
Desse modo, o Sisbajud alcança os chamados bancos digitais e as denominadas fintechs, motivo pelo qual indefiro o pedido. 5.
Consulta aos sistemas CNIB e SNIPER: Inobstante o indeferimento dos requerimentos acima mencionados, considerando que a parte exequente é beneficiária da gratuidade da Justiça, defiro a pesquisa ao sistema CNIB.
Defiro igualmente a pesquisa ao sistema SNIPER, eis que houve a recente habilitação deste Juízo ao aludido sistema.
I.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 07 de Março de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
07/03/2024 17:54
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:54
Deferido em parte o pedido de JANNE FERNANDES DUARTE - CPF: *53.***.*68-53 (EXEQUENTE) e ROBSON MOTA DUARTE - CPF: *84.***.*44-49 (EXEQUENTE)
-
06/03/2024 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/03/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706335-35.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBSON MOTA DUARTE, JANNE FERNANDES DUARTE EXECUTADO: MUNIQUE DE FREITAS GUIOTTI DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa determinada pela decisão id 187538096, via sistema SISBAJUD, restou Negativa, ante a INEXISTÊNCIA de valores nas contas/aplicações da Devedora, conforme documento de comprovação ora anexado.
Certifico ainda que, ato contínuo, procedeu-se à pesquisa por meio do sistema RENAJUD, tendo sido localizado 01 (um) veículo em nome da Devedora, sobre o qual incidem alienação fiduciária e restrições judiciais, conforme respectivos comprovantes anexados neste ato.
Assim, nos termos da portaria 02/2018, fica a PARTE CREDORA intimada a se manifestar acerca do interesse na penhora sobre o bem móvel localizado, devendo ser observadas as restrições já incidentes sobre este, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Findo o prazo, caso haja interesse, façam os autos conclusos, para fins de avaliar a utilidade de nova restrição judicial sobre o bem móvel indicado, bem como a alienação fiduciária existente.
Caso contrário, em cumprimento à referida decisão e portaria 02/2018, considerando que a Parte Credora é beneficiária da gratuidade de justiça, os autos serão encaminhados para a realização da pesquisa de imóveis no sistema e-RIDF.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
28/02/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 13:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/02/2024 10:39
Recebidos os autos
-
23/02/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 03:05
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/02/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706335-35.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBSON MOTA DUARTE, JANNE FERNANDES DUARTE EXECUTADO: MUNIQUE DE FREITAS GUIOTTI DA SILVA CERTIDÃO De ordem, manifeste-se a parte credora em resposta à impugnação de ID 186661121, no prazo de 15 dias.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 16 de Fevereiro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
21/02/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 03:46
Decorrido prazo de MUNIQUE DE FREITAS GUIOTTI DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 16:13
Classe Processual alterada de IMISSÃO NA POSSE (113) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2023 17:31
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:31
Outras decisões
-
06/09/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
31/08/2023 17:33
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:33
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2023 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/08/2023 00:32
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
23/08/2023 23:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/08/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 16:48
Recebidos os autos
-
27/03/2023 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/03/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/03/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:34
Decorrido prazo de JANNE FERNANDES DUARTE em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:34
Decorrido prazo de ROBSON MOTA DUARTE em 16/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:08
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
01/03/2023 19:21
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 18:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 21:43
Juntada de Petição de apelação
-
17/01/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
09/12/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 22:31
Recebidos os autos
-
05/12/2022 22:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/11/2022 09:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
17/11/2022 23:11
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:15
Decorrido prazo de JANNE FERNANDES DUARTE em 10/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de ROBSON MOTA DUARTE em 10/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de JANNE FERNANDES DUARTE em 03/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de ROBSON MOTA DUARTE em 03/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 00:46
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 17:35
Recebidos os autos
-
26/10/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/10/2022 11:48
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 23:11
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 22:24
Recebidos os autos
-
29/09/2022 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/09/2022 09:55
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:17
Decorrido prazo de JANNE FERNANDES DUARTE em 25/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:17
Decorrido prazo de ROBSON MOTA DUARTE em 25/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 13:15
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:32
Decorrido prazo de ROBSON MOTA DUARTE em 26/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:32
Decorrido prazo de JANNE FERNANDES DUARTE em 26/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
20/07/2022 18:26
Recebidos os autos
-
20/07/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 18:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2022 00:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/07/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 16:22
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 14:30
Juntada de Petição de réplica
-
06/07/2022 19:49
Publicado Despacho em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
29/06/2022 15:50
Recebidos os autos
-
29/06/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de MUNIQUE DE FREITAS GUIOTTI DA SILVA em 20/06/2022 23:59:59.
-
19/06/2022 15:46
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 01:32
Decorrido prazo de JANNE FERNANDES DUARTE em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:32
Decorrido prazo de ROBSON MOTA DUARTE em 13/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:23
Decorrido prazo de JANNE FERNANDES DUARTE em 07/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:23
Decorrido prazo de ROBSON MOTA DUARTE em 07/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 19:25
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2022 18:58
Recebidos os autos
-
01/06/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 18:58
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2022 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 14:15
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 00:17
Decorrido prazo de ROBSON MOTA DUARTE em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:17
Decorrido prazo de JANNE FERNANDES DUARTE em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:06
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 20:31
Recebidos os autos
-
23/05/2022 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 20:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/05/2022 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de ROBSON MOTA DUARTE em 19/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de JANNE FERNANDES DUARTE em 19/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 19:03
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 19:30
Recebidos os autos
-
13/05/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 19:30
Deferido o pedido de
-
13/05/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/05/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 10:00
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
27/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2022 16:50
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para IMISSÃO NA POSSE (113)
-
22/04/2022 16:32
Recebidos os autos
-
22/04/2022 16:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2022 16:20
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para IMISSÃO NA POSSE (113)
-
22/04/2022 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/04/2022 23:45
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 15:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/04/2022 19:40
Recebidos os autos
-
11/04/2022 19:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/04/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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