TJDFT - 0712036-76.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 18:01
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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12/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 18:08
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/11/2024 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
05/11/2024 06:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/11/2024 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 07:43
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 12:29
Recebidos os autos
-
15/10/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
01/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Processo: 0712036-76.2024.8.07.0016 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Nota Promissória (4980) EXEQUENTE: JONATHAN JUNIO DE QUEIROZ EXECUTADO: WELLINGTON DA SILVA CORREIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem do MM Juiz de Direito, Dr ENILTON ALVES FERNANDES, CANCELO a Audiência de Instrução previamente designada para data de 24/09/2024, tendo em conta necessidade de alteração na agenda do Magistrado, deste Juizado, por questão de saúde.
REDESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento (PRESENCIAL), para a data de 15/10/2024, às 14h30, a qual será realizada na Sala de Audiência, deste Juízo, localizada no Fórum Leal Fagundes, Bloco 3, 2º andar, Brasília-DF, dela intimando as partes, seus procuradores e testemunhas arroladas regularmente.
Observem-se as partes, que deverão realizar a comunicação às respectivas testemunhas.
Intimem-se.
Brasília/DF, 23/09/2024 17:55 *documento datado e assinado eletronicamente. -
27/09/2024 01:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/09/2024 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2024 17:57
Juntada de Certidão
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20/09/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 15:17
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 19:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
11/09/2024 19:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 13:30, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
22/08/2024 22:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/08/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2024 04:36
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:36
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712036-76.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JONATHAN JUNIO DE QUEIROZ EXECUTADO: WELLINGTON DA SILVA CORREIA DESPACHO Trata-se de embargos à execução opostos pelo executado.
O embargante alega inexigibilidade do título, pois aduz que foi coagido a assinar a nota promissória, com o temor de não reaver seu veículo e, para sustentar suas alegações, requer a produção de prova testemunhal.
Alega que as testemunhas são essenciais para comprovar que assinou a nota promissória com vício de consentimento (coação).
Decido Nos Juizados Especiais, a produção de provas deve ser feita de maneira eficiente e objetiva, tendo em vista o princípio da simplicidade e celeridade processual.
A prova testemunhal é admitida, conforme prevê o art. 34 da Lei nº 9.099/95, e pode ser relevante quando contribuir para a elucidação dos fatos.
O embargante solicitou a oitiva de testemunha. É necessário avaliar se a prova testemunhal é essencial para a comprovação das alegações feitas nos embargos.
O pedido de prova testemunhal deve demonstrar a relevância das testemunhas e como seu depoimento contribuirá para a resolução do litígio.
No presente caso, após análise do pedido, constata-se que a prova testemunhal é pertinente e pode esclarecer aspectos essenciais para o julgamento dos embargos.
A presença das testemunhas é necessária para verificar como as condições em que a nota promissória foi emitida, ou seja, se houve ou não o alegado vício de consentimento.
Portanto, deferido o pedido de produção de prova testemunhal formulado pelo embargante.
Considerando a Resolução nº 481, de 22/11/2022 (CNJ), alterada pela Portaria Conjunta 74, de 21/06/2023 (TJDFT), as partes poderão informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se pretendem participar da audiência na forma presencial.
Podem, ainda, nos termos do art. 236, §3º, CPC, e no mesmo prazo, requerer que a audiência seja realizada na modalidade virtual, por intermédio da Plataforma Microsoft Teams, cujo software gratuito poderá ser baixado por todos os envolvidos: advogados, partes e testemunhas, no site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app.
Nesse último caso, antes da designação de data para a audiência, deverão os advogados certificarem-se que as testemunhas arroladas têm acesso à internet, pelo celular ou pelo computador, orientando-as no sentido de que, em caso de dificuldade poderão participar do ato, de forma virtual, da sede do Juízo ou de qualquer sala passiva, em qualquer dos fóruns do DF, desde que promovam o prévio agendamento para utilização de equipamentos disponibilizados pelo Eg.
TJDFT junto à Diretoria do Fórum respectiva, independentemente da intervenção deste Juízo, e disponham de webcam ou aparelho celular com câmera em funcionamento.
A responsabilidade pela conexão estável de internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma retromencionada é exclusiva dos membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal, Advogados, partes e testemunhas.
As partes, defensores e testemunhas deverão acessar o link que lhes será, oportunamente, disponibilizado para participar da audiência.
Todos deverão estar presentes durante todo o ato ou até serem dispensadas pelo magistrado.
No momento da audiência, seja na modalidade presencial ou virtual, deverão portar documento de identificação oficial (inclusive Membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados).
Será tolerado atraso de apenas 15 (quinze) minutos desde o horário designado para a audiência, sob pena de ser reputada a ausência, com as consequências previstas no CPC.
A audiência apenas será adiada em caso de absoluta impossibilidade técnica.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que sejam prestadas as informações acima.
No mesmo prazo, ao embargado/exequente para se manifestar sobre os documentos juntados pelo embargante (Id 202114542, Id 202114543 e Id 202118049). *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
14/08/2024 21:16
Recebidos os autos
-
14/08/2024 21:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/07/2024 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/07/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 02:54
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712036-76.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JONATHAN JUNIO DE QUEIROZ EXECUTADO: WELLINGTON DA SILVA CORREIA DESPACHO Em razão do princípio da ampla defesa e do contraditório, intime-se o embargante/executado para se manifestar sobre os documentos juntados pelo embargado/exequente.
Prazo: 5 (cinco) dias. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
18/06/2024 15:41
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/05/2024 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/05/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 02:51
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 19:34
Recebidos os autos
-
23/04/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 15:36
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
19/04/2024 15:36
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
12/04/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/03/2024 08:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/03/2024 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 06:01
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712036-76.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JONATHAN JUNIO DE QUEIROZ EXECUTADO: WELLINGTON DA SILVA CORREIA DECISÃO A parte exequente pugnou que a citação seja realizada por meios eletrônicos, no caso pelo aplicativo whatsapp.
A citação por telefone foi autorizada pela Portaria GC 34, de 2 de março de 2021 do TJDFT, a qual encontra amparo no artigo 8º da Resolução 354/2020 do CNJ.
Também encontra respaldo no art. 246 do CPC e no art. 44 da Lei 14.195/21.
No entanto, cabe ressaltar que nas execuções o ato inicial do processo é a determinação de expedição de mandado de citação, penhora e avaliação, por previsão expressa no art. 829, § 1º do novo CPC, e os atos expropriatórios inerentes ao procedimento demandam a necessidade de cumprimento de forma pessoal pelo devedor, evidenciando a impossibilidade do deferimento do pedido da parte exequente Ademais, destaca-se que não há regulamento do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema, o que impede o procedimento previsto no artigo 246 do CPC.
Desse modo, indefiro o pedido em comento.
Assim, a citação deverá ocorrer no endereço informado nos autos como sendo o da parte executada.
CITE-SE a parte executada, por meio de oficial de justiça, para pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias, contados de sua citação, sob pena de penhora compulsória, depósito e avaliação em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, devidamente atualizado com juros e correção monetária (art. 831 do CPC).
Deverá constar do mandado que a parte executada poderá apresentar proposta de parcelamento da dívida, cabendo-lhe depositar 30% (trinta por cento) do valor do débito e parcelar o restante em 6 vezes, acrescido de custas e de honorários de advogado, consoante disposto nos arts. 916 e 771 do CPC).
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos Juizados Especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Nomeio a parte exequente como fiel depositária do título executivo extrajudicial, ficando desde já ciente de sua responsabilidade sobre o extravio ou utilização deste em outra ação executiva.
Dê-se mera ciência ao credor, se representado por advogado, sendo dispensável a intimação da parte exequente na condição de jus postulandi. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
20/02/2024 14:04
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:04
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
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15/02/2024 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/02/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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