TJDFT - 0743326-91.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 04:19
Recebidos os autos
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02/07/2024 04:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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29/06/2024 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/06/2024 18:21
Transitado em Julgado em 29/06/2024
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29/06/2024 04:28
Decorrido prazo de LIDIANE BIAS DE ANDRADE em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:49
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 17:48
Recebidos os autos
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04/06/2024 17:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/06/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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04/06/2024 16:02
Recebidos os autos
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03/06/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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31/05/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:33
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 16:55
Recebidos os autos
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12/04/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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09/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743326-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIDIANE BIAS DE ANDRADE REQUERIDO: LEONARDO BIAS DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por LIDIANE BIAS DE ANDRADE em desfavor de LEONARDO BIAS DE ANDRADE, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que é filha de JOSE EVANGELISTA DE ANDRADE, falecido em 01/07/2023.
Diz que seu pai, em 1987, constituiu a empresa Restaurante Bengala LTDA, de nome fantasia Bengala, inscrita no CNPJ sob o nº 03.***.***/0001-03, bem como a empresa Canoa Café LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 44.***.***/0001-34.
Com o falecimento de JOSE EVANGELISTA DE ANDRADE, a família se reuniu para tratar questões envolvendo o inventário, bem como o futuro das empresas em comento.
Discorre que, no meio da reunião, seu irmão, o requerido LEONARDO BIAS DE ANDRADE, afirmou que as empresas lhe pertenciam, nada havendo a discutir sobre isso.
Narra que, ao consultar a situação das empresas perante a Junta Comercial, descobriu que as pessoas jurídicas tinham sido transferidas ao requerido.
Pontua que, após o falecimento de JOSE EVANGELISTA DE ANDRADE, houve alteração contratual das pessoas jurídicas de modo que o falecido se retirava das empresas, enquanto o requerido se tornava único sócio destas.
Alega que a assinatura das alterações contratuais se deu por meio eletrônico, o que denota a prática de fraude pelo requerido.
Argumenta que há indícios de que o requerido está desviando valores das pessoas jurídicas para sua conta pessoal.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) a) liminarmente: a.1) que seja afastado o Requerido LEONARDO BIAS DE ANDRADE, inscrito no CPF nº , da administração das empresas Restaurante Bengala LTDA (CNPJ nº 03.***.***/0001-03) e Canoa Café LTDA (CNPJ nº 44.***.***/0001-34), seja pela transferência das cotas sociais mediante fraude/simulação, seja pelo desvio patrimonial exclusivamente em seu favor, com imediata nomeação de interventor por este i. juízo; a.2) que seja expedido competente ofício à Junta Comercial do Distrito Federal para impedir qualquer transferência ou qualquer outro ato das empresas Restaurante Bengala LTDA (CNPJ nº 03.500.063/0001- 03) e Canoa Café LTDA (CNPJ nº 44.***.***/0001-34); a.3) a quebra do sigilo fiscal e bancário do Requerido LEONARDO BIAS DE ANDRADE e das empresas Restaurante Bengala LTDA (CNPJ nº 03.***.***/0001-03) e Canoa Café LTDA (CNPJ nº 44.***.***/0001-34) a partir do óbito do de cujus Jose Evangelista de Andrade (01/07/2023) via sistema INFOJUD e SISBAJUD; Por meio da decisão de id. 175713531, foi determinada a emenda da inicial de modo a se regularizar o pólo ativo, uma vez que a legitimidade para pleitear a anulação dos atos jurídicos questionados é do ESPOLIO DE JOSE EVANGELISTA DE ANDRADE e não da herdeira LIDIANE BIAS DE ANDRADE de maneira isolada.
Através da petição de id. 178718638, restou solicitada a dilação de prazo por 30 dias, uma vez que havia sido ajuizada ação de inventário.
O pedido restou deferido por meio da decisão de id. 178857899.
Ato contínuo, peticiona novamente a autora, informando que, no bojo do Inventário n. 0735344-20.2023.8.07.0003, houve nova determinação de emenda.
Requer, assim, a análise do pedido de tutela antecipada no presente feito ou nova dilação de prazo por 30 dias.
Decido.
Conforme consta da decisão de id. 175713531, o pólo ativo deve ser composto pelo ESPOLIO DE JOSE EVANGELISTA DE ANDRADE.
Este, nos termos do artigo 75, VII do CPC, é representado pelo inventariante.
Diante disso, o regular apontamento do pólo ativo, bem como de seu representante, constituem pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem a correta indicação de ambos, não se mostra o prosseguimento do feito e, consequentemente, a análise da tutela de urgência.
Desta feita, concedo derradeiro prazo de 30 dias para que a decisão de id. 175713531 seja cumprida, inclusive com a indicação de que foi nomeado inventariante.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 14:04:56.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/02/2024 17:17
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:17
Determinada a emenda à inicial
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15/02/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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10/02/2024 01:23
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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21/11/2023 17:48
Recebidos os autos
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21/11/2023 17:48
Deferido o pedido de LIDIANE BIAS DE ANDRADE - CPF: *97.***.*20-25 (REQUERENTE).
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21/11/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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20/11/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 03:09
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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24/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 17:26
Recebidos os autos
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20/10/2023 17:26
Determinada a emenda à inicial
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19/10/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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