TJDFT - 0712962-30.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
09/06/2025 04:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/05/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
12/05/2025 17:04
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:04
Outras decisões
-
05/05/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
10/04/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 15:47
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:47
Deferido em parte o pedido de JOHNATTAN ANDRADE MARQUES DA SILVA - CPF: *34.***.*07-55 (EXEQUENTE)
-
04/02/2025 03:24
Decorrido prazo de JOHNATTAN ANDRADE MARQUES DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
13/01/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
13/01/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 16:31
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:31
Outras decisões
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de JOHNATTAN ANDRADE MARQUES DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
16/12/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 16:15
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:15
Outras decisões
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de JOHNATTAN ANDRADE MARQUES DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
27/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 17:40
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:40
Indeferido o pedido de JOHNATTAN ANDRADE MARQUES DA SILVA - CPF: *34.***.*07-55 (EXEQUENTE)
-
30/10/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
30/10/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 17:10
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
14/10/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712962-30.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOHNATTAN ANDRADE MARQUES DA SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E C I S Ã O Vistos etc.
Conforme é sabido, a sentença faz coisa julgada entre as partes litigantes, sem prejudicar terceiros, razão pela qual o cumprimento de sentença não pode ser promovido contra o fiador, coobrigado ou corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento (arts. 506 e 513, § 5º, do Código de Processo Civil).
Com efeito, a extensão da obrigação para pessoa jurídica diversa (ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA) que não integrou a fase de conhecimento é indevida, especialmente quando o título executivo judicial foi formado apenas em desfavor da pessoa jurídica constante no polo passivo da demanda (HURB TECHNOLOGIES S.A.).
Nesse breve descortino, INDEFIRO a inclusão da empresa ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA no polo passivo do cumprimento de sentença.
Por fim, apesar do pedido de penhora dos ativos financeiros, aguarda-se o retorno do mandado de penhora expedido via carta precatória - ID 197516250.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
10/09/2024 12:07
Recebidos os autos
-
10/09/2024 12:07
Indeferido o pedido de JOHNATTAN ANDRADE MARQUES DA SILVA - CPF: *34.***.*07-55 (EXEQUENTE)
-
09/09/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/09/2024 15:39
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
03/09/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 15:56
Expedição de Carta.
-
23/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
16/05/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 16:19
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:19
Indeferido o pedido de JOHNATTAN ANDRADE MARQUES DA SILVA - CPF: *34.***.*07-55 (EXEQUENTE)
-
07/05/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
07/05/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 16:06
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
18/03/2024 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/03/2024 10:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 04:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712962-30.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOHNATTAN ANDRADE MARQUES DA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Intime-se o executado para comprovar ou realizar o pagamento direto em conta bancária do credor, em 15 dias úteis, sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo sem cumprimento, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do CPC, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias.
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição de transferência e circulação no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Nas hipóteses das letras "a" e "b", nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o Oficial de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado(art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3.
Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
19/02/2024 12:10
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:10
Outras decisões
-
08/02/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
08/02/2024 18:42
Processo Desarquivado
-
08/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 14:20
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 04:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:10
Decorrido prazo de JOHNATTAN ANDRADE MARQUES DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:39
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
12/01/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 17:02
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/12/2023 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
14/12/2023 16:34
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
14/12/2023 03:48
Decorrido prazo de JOHNATTAN ANDRADE MARQUES DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:11
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/11/2023 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
29/11/2023 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:47
Recebidos os autos
-
28/11/2023 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/11/2023 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2023 03:43
Decorrido prazo de JOHNATTAN ANDRADE MARQUES DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 12:07
Recebidos os autos
-
23/10/2023 12:07
Recebida a emenda à inicial
-
19/10/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/10/2023 18:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/10/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 13:59
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:59
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
11/10/2023 13:46
Juntada de Petição de intimação
-
11/10/2023 13:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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