TJDFT - 0731369-98.2020.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 22:58
Recebidos os autos
-
10/10/2024 22:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
07/10/2024 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/10/2024 17:59
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA ARACOELI FERREIRA DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731369-98.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ARACOELI FERREIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por MARIA ARACOELI FERREIRA DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL.
Pretende a condenação do réu a corrigir o saldo depositado em sua conta vinculada ao PASEP.
Alega que que os valores depositados por força dos programas PIS/PASEP foram mal administrados e mal geridos pelo Banco do Brasil, responsável pela gestão/administração do programa.
Afirma que sofreu prejuízo de ordem financeira em razão de o réu ter aplicado correção monetária e juros remuneratórios de modo temerário, corroendo o valor depositado e deixando de remunerar o capital na forma devida.
Requer a condenação do réu ao pagamento de danos materiais de R$ 10.973,42.
O Banco do Brasil foi citado e apresentou contestação arguindo preliminar de incompetência do Juízo, ilegitimidade passiva, prejudicial de prescrição, impugnando a gratuidade judiciária e, no mérito, alegando, em síntese, que competia ao Ministério da Fazenda, através de Conselho Diretor constituído para gerir o fundo, determinar a forma de correção dos depósitos e os índices a serem aplicados para remuneração do capital.
Sustenta que não houve qualquer irregularidade na correção do fundo e que o capital foi remunerado de acordo com o que determinava a lei de regência.
Requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência do pedido inicial.
A autora apresentou réplica.
A decisão de id 92715176 saneou o processo, decidiu as questões processuais pendentes e deferiu produção de perícia contábil.
Essa decisão foi integrada pela decisão de id 186967887.
Laudo Pericial juntado ao id 197031409.
Intimadas, as partes se manifestaram sobre os cálculos.
O requerido impugnou o Laudo e a requerente manifestou ciência sem qualquer juízo de valor.
O Perito prestou os esclarecimentos de id 200981676.
As partes foram intimadas e somente o requerido se manifestou.
Relatado o estritamente necessário, decido.
O autor busca correção monetária do saldo de sua conta vinculada ao PASEP.
A Lei Complementar n° 8, de 3 de dezembro de 1970, instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, cabendo à União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios contribuir para o Programa, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil na forma estabelecida em seu art. 2º.
Na forma do Decreto 4.751/2003 – que revogou o Decreto no 78.276/1976, a gestão do Fundo de Participação PIS-PASEP cabia a um Conselho Diretor, constituído por sete membros efetivos e suplentes designados pelo Ministério da Fazenda, cabendo-lhe calcular a atualização monetária do saldo das contas dos participantes e indicar os juros a serem aplicados.
Confira-se: Art. 7o O PIS-PASEP será gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado constituído de sete membros efetivos e suplentes em igual número, com mandatos de dois anos, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, e terá a seguinte composição: (...) Art. 8o No exercício da gestão do PIS-PASEP, compete ao Conselho Diretor: I - elaborar e aprovar o plano de contas; II - ao término de cada exercício financeiro: a) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; b) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das mesmas contas individuais; c) constituir as provisões e reservas indispensáveis; e d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas; III - autorizar, nas épocas próprias, que sejam feitos nas contas individuais dos participantes os créditos de que trata o art. 4o deste Decreto; A Lei Complementar n° 26/1975 assim estabeleceu a forma de reajuste dos depósitos: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; O Banco do Brasil designado como administrador dessa conta, a quem cabia dar cumprimento às ordens emanadas do Conselho Diretor.
Confira-se: Decreto 4.751/2003: Art. 10.
Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5o da Lei Complementar no 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4o deste Decreto; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS-PASEP.
Decreto no 78.276/1976: Art. 12.
Cabem ao Baco do Brasil S.
A., em relação ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, as seguintes atribuições: I - arrecadar as contribuições de que tratam a Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, e normas complementares; II - repassar ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE as contribuições arrecadadas, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 19, de 25 junho de 1974, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional; III - promover o cadastramento de servidores e empregados, vinculados ao referido Programa; IV - manter ou abrir, em nome dos aludidos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 8 de 3 de dezembro de 1970; V - creditar nas contas individuais quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e beneficio de que tratam o s artigos 5º e 6º deste Decreto; VI - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprios, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e neste Decreto; VII - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do Fundo de Participação PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação à arrecadação de contribuições, repasses de recursos, cadastramento de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e retirada correspondentes pagamentos; VIII - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do Fundo de Participação PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.
A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as enormes, diretrizes e critérios, estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, e com observância da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e das disposições deste Decreto.
Os índices de correção foram detalhados pelo Tesouro Nacional na seguinte forma: - De julho/71 (início) a junho/87 – ORTN, Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º); - De julho/87 a setembro/87 – LBC ou OTN (o maior dos dois), Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV); - De outubro/87 a junho/88 – OTN, Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução BACEN nº 1.396/87 (inciso I); - De julho/88 a janeiro/89 – OTN, Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º); - De fevereiro/89 a junho/89, IPC, Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a"); - De julho/89 a janeiro/91, BTN, Lei nº 7.959/89 (art. 7º); - De fevereiro/91 a novembro/94, TR, Lei nº 8.177/91 (art. 38); - A partir de dezembro/94, TJLP ajustada por fator de redução, Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução BACEN nº 2.131/94.
A correção do saldo da conta vinculada do autor deve atender, pois, os normativos acima indicados.
Nada obstante o autor afirmar que fundamenta seu pedido na má gestão dos recursos, não consta da inicial, em verdade, fundamentação relativa à má gestão, buscando tão somente revisar os índices aplicados de acordo com as determinações do Conselho Diretor, o que se observa pela pretensão à aplicação de índices diversos diante da planilha de id 42027828, com utilização índices de correção distintos e em periodicidade mensal, ao invés dos índices previstos em Lei – ORTN, OTN, LBC, IPC, BTN, TR e TJLP, os quais, devem ser aplicados anualmente para correção do saldo.
A aplicação de índices apontados pelo autor encontra óbice nas normas acima citadas que estabelecem forma e periodicidade de evolução do saldo da conta vinculada.
A análise da alegada falha de prestação de serviços deve estar adstrita às regras estabelecidas.
Em razão disso, foi produzida prova pericial a fim de se verificar se houve falha na prestação dos serviços do requerido quanto à atualização e incidência de juros no saldo da conta vinculada do autor.
O Perito esclareceu que a instituição financeira aplicou corretamente os índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, nos seguintes termos: Conclusão (...) Com efeito, segundo a nossa análise, com exceção dos anos de 1996 e 1997, somente se verificaram diferenças imateriais nas casas decimais.
Quanto aos referidos períodos, dada a particularidade do “zeramento” da operação em 1996 e restauração em 1997, recalculamos a remuneração desse período, refletindo nos demais, o que gerou ao final uma diferença de R$ 72,28 (setenta e dois reais e vinte e oito centavos).
Os cálculos foram feitos com a utilização dos índices e periodicidade estabelecidos pela norma.
A parte autora pretende a correção do saldo da conta PASEP com índices distintos daqueles fixados pelo Conselho Diretor.
O ínfimo valor encontrado não é devido à parte autora, uma vez que decorre das casas decimais consideradas nos cálculos.
A improcedência parcial do pedido é, pois, medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que arbitro no percentual de 10% do valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa por estar litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 14:54:28.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
06/09/2024 14:55
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:55
Julgado improcedente o pedido
-
05/09/2024 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/09/2024 14:06
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIA ARACOELI FERREIRA DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA ARACOELI FERREIRA DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 13:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2024 02:41
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 13:16
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/06/2024 17:01
Juntada de Petição de laudo
-
14/06/2024 08:58
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 17:35
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/06/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 16:11
Juntada de Petição de impugnação
-
21/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 16:39
Juntada de Petição de laudo
-
26/04/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 16:39
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/04/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/04/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:47
Decorrido prazo de MARIA ARACOELI FERREIRA DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:29
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731369-98.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ARACOELI FERREIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Ficam as partes intimadas a se manifestar acerca da proposta de honorários de id. 189974356 no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 17:24:59.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
15/03/2024 14:46
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/03/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 23:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731369-98.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ARACOELI FERREIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais movida por MARIA ARACOELI FERREIRA DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL.
Pretende a condenação do réu a corrigir o saldo depositado em sua conta vinculada ao PASEP com utilização de índice e juros legais.
Alega que que os valores depositados por força dos programas PASEP foram mal administrados e mal geridos pelo Banco do Brasil, responsável pela gestão/administração do programa, que aplicou índices de correção distintos daqueles determinados pelo Conselho Diretor.
Afirma que sofreu prejuízo de ordem financeira em razão de o réu ter aplicado correção monetária e juros remuneratórios de modo temerário, corroendo o valor depositado e deixando de remunerar o capital na forma devida.
Requer a condenação do réu ao pagamento do valor devidamente corrigido.
Por meio da decisão de id. 92715176, foi determinada a realização de prova pericial para apuração de eventual valor devido ao autor.
Não obstante, ato contínuo, houve a suspensão do feito em virtude do tema 1150 do STJ.
Cumpre destacar que houve o julgamento do referido tema, no qual foi fixada a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Necessário, assim, o regular prosseguimento do feito.
Inicialmente, frise-se que a legitimidade passiva do Banco do Brasil já havia sido reconhecida por ocasião da decisão de id. 92715176.
De outra feita, em virtude da tese acima destacada, reconsidero, em parte, a decisão de id. 92715176, para afastar a prescrição trienal anteriormente pronunciada.
Tendo em vista o lapso temporal desde a última apresentação de proposta de honorários, intime-se novamente o perito WILSON KAZUYOSHI SATO para formular sua proposta de honorários.
Antes, porém, concedo novo prazo de 15 dias para as partes apresentarem quesitos.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 16:05:26.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/02/2024 17:17
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/02/2024 15:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/12/2022 20:28
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 04:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2021 19:47
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
23/06/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 02:50
Decorrido prazo de MARIA ARACOELI FERREIRA DA SILVA em 21/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 17:33
Recebidos os autos
-
21/06/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 17:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/06/2021 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/06/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
16/06/2021 16:52
Recebidos os autos
-
16/06/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 16:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/06/2021 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/06/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 02:29
Publicado Decisão em 28/05/2021.
-
27/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
25/05/2021 16:45
Recebidos os autos
-
25/05/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 16:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/05/2021 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/12/2020 15:18
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 15:11
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 02:59
Publicado Decisão em 20/11/2020.
-
19/11/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 17:18
Recebidos os autos
-
17/11/2020 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 17:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
13/11/2020 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/11/2020 13:11
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 15:13
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 02:36
Publicado Certidão em 06/11/2020.
-
06/11/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
04/11/2020 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 13:08
Expedição de Certidão.
-
02/11/2020 12:58
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2020 02:36
Publicado Despacho em 26/10/2020.
-
24/10/2020 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 23/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
21/10/2020 14:40
Recebidos os autos
-
21/10/2020 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/10/2020 19:06
Expedição de Certidão.
-
20/10/2020 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2020 02:30
Publicado Decisão em 01/10/2020.
-
30/09/2020 14:26
Recebidos os autos
-
30/09/2020 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 10:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/09/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 17:41
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 12:57
Recebidos os autos
-
28/09/2020 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 12:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/09/2020 08:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/09/2020 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705232-40.2024.8.07.0001
Age Locacoes de Equipamentos de Informat...
Seed Consultoria e Assessoria em Gestao ...
Advogado: Bruna Castro Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2024 22:30
Processo nº 0705539-91.2024.8.07.0001
Francely Cristina Pinto Pereira
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Ricardo Vicente de Paula
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2024 16:47
Processo nº 0704734-41.2024.8.07.0001
Airton Valderrama
Banco do Brasil S/A
Advogado: Neusa Mariam de Castro Serafin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2024 15:35
Processo nº 0705690-57.2024.8.07.0001
Hamilton Honorato Pinheiro
Banco do Brasil S/A
Advogado: Neusa Mariam de Castro Serafin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2024 13:53
Processo nº 0701625-10.2024.8.07.0004
Katyussia de Sousa Cavalcante
Jeilson Ferreira Nunes
Advogado: Taynara Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2024 14:53