TJDFT - 0727552-26.2020.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 07:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/03/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
16/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 14:50
Juntada de Petição de apelação
-
25/01/2025 22:58
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727552-26.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEMAR RODRIGUES GOMES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSEMAR RODRIGUES GOMES em face da sentença de Id. 219549459 com alegação de contradição e omissão.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte, irresignada, a modificação da sentença de improcedência.
Constata-se a pretensão do embargante no reexame de matéria já decidida, inclusive com novo exame de provas, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
OMISSÕES.
NÃO DEMONSTRADA.
REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS.
VIA INADEQUADA.
EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 3.
O CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão 1780343, 07182861320238070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2023, publicado no DJE: 22/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, é pacífico o entendimento de que o magistrado não está obrigado a esgotar todos os argumentados deduzidos pelas partes.
Vejamos: Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida.
Aguarde-se decurso de prazo para interposição de recurso contra a sentença em comento.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 19:59:25.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/12/2024 15:11
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/12/2024 21:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/12/2024 21:00
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 20:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2024 02:22
Publicado Sentença em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 12:41
Recebidos os autos
-
03/12/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:41
Julgado improcedente o pedido
-
02/12/2024 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/12/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 11:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/11/2024 12:23
Recebidos os autos
-
19/11/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/11/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:19
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727552-26.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEMAR RODRIGUES GOMES REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a petição pelo perito (ID 215934745).
De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da petição retro, requerendo o que de direito, no prazo de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2024 21:09:40.
LEANDRO CLARO DE SENA Diretor de Secretaria Substituto -
28/10/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 21:11
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 15:24
Juntada de Petição de laudo
-
28/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 17:13
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/10/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 14:21
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:20
Deferido o pedido de JOSEMAR RODRIGUES GOMES - CPF: *44.***.*06-72 (AUTOR).
-
09/10/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/10/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727552-26.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEMAR RODRIGUES GOMES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido do autor.
Concedo o prazo de 10 dias para o autor apresentar a documentação necessária para realização da laudo complementar.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 08:37:44.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/09/2024 13:58
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/09/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727552-26.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEMAR RODRIGUES GOMES REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a petição pelo perito (ID 209597051).
De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da petição retro, requerendo o que de direito, no prazo de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 07:53:14.
LEANDRO CLARO DE SENA Diretor de Secretaria Substituto -
03/09/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 14:14
Juntada de Petição de laudo
-
27/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727552-26.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEMAR RODRIGUES GOMES REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Fica o perito intimado, via sistema, para se manifestar acerca das impugnações de ID 208087943 e ID 208316974, no prazo de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 20:46:25.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
22/08/2024 17:58
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/08/2024 14:58
Juntada de Petição de impugnação
-
20/08/2024 10:31
Juntada de Petição de impugnação
-
06/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 18:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2024 16:25
Juntada de Petição de laudo
-
29/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727552-26.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEMAR RODRIGUES GOMES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de transferência da quantia de R$ 2.100,00 e respectivos acréscimos legais da guia de ID 204242846, em favor do Requerido, para a conta bancária de sua titularidade indicada na petição de ID 205069164.
Sem prejuízo, fica o perito intimado, via sistema, para dar início ao trabalho.
Prazo para entrega do laudo: 30 dias.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 14:46:15.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
25/07/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 15:22
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 12:58
Recebidos os autos
-
18/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/07/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727552-26.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEMAR RODRIGUES GOMES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação Indenizatória c/c danos morais e materiais movida por JOSEMAR RODRIGUES GOMES em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
A decisão de ID 191971349 determinou a produção de prova pericial, ficando as partes responsáveis por suportar os honorários periciais, sendo metade para cada um.
O perito apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 4.200,00.
Intimadas, o requerido concordou.
O autor, por sua vez, impugnou a proposta.
Devidamente intimado, o perito manteve a sua proposta anteriormente apresentada.
Novamente intimados, o requerido ratificou sua concordância com a proposta do expert.
O autor não se manifestou.
Relatado o necessário.
Decido.
A proposta de honorários periciais mostra-se compatível com a complexidade da perícia, o tempo a ser despendido para realização do laudo e a média de valores praticados pelo mercado.
Ademais, considero que os honorários são razoáveis, principalmente se considerada a qualidade do laudo que o perito costuma apresentar em juízo.
Diante disso, homologo os honorários periciais em R$ 4.200,00.
Concedo o prazo de 10 dias para as partes apresentarem o comprovante de depósito da sua cota parte.
Efetuado o depósito da integralidade dos honorários, intime-se o perito para dar início ao trabalho.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
09/07/2024 12:08
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/07/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/07/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 04:26
Decorrido prazo de JOSEMAR RODRIGUES GOMES em 05/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 04:26
Decorrido prazo de WILSON KAZUYOSHI SATO em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:25
Decorrido prazo de JOSEMAR RODRIGUES GOMES em 26/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727552-26.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEMAR RODRIGUES GOMES REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a petição pelo perito (ID 200826977).
De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da petição retro, requerendo o que de direito, no prazo de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 20:47:22.
LEANDRO CLARO DE SENA Diretor de Secretaria Substituto -
19/06/2024 02:47
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
18/06/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 20:48
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 16:44
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 03:12
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 17:39
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:39
Deferido o pedido de JOSEMAR RODRIGUES GOMES - CPF: *44.***.*06-72 (AUTOR).
-
03/06/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 07:14
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 17:08
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/05/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 11:27
Juntada de Petição de impugnação
-
30/04/2024 03:15
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 23:34
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 19:52
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 20:49
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 14:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/04/2024 14:40
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
08/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727552-26.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEMAR RODRIGUES GOMES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação Indenizatória c/c danos morais e materiais movida por JOSEMAR RODRIGUES GOMES em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
Pretende a condenação do réu a corrigir o saldo do PASEP depositado em sua conta vinculada.
Alega que que os valores depositados por força dos programas PASEP foram mal administrados e mal geridos pelo Banco do Brasil, responsável pela gestão/administração do programa, que aplicou índices de correção distintos daqueles determinados pelo Conselho Diretor.
Afirma que sofreu prejuízo de ordem financeira em razão de o réu ter aplicado correção monetária e juros remuneratórios de modo temerário, corroendo o valor depositado e deixando de remunerar o capital na forma devida.
Requer a condenação do réu ao pagamento do valor devidamente corrigido.
O Banco do Brasil foi citado e apresentou contestação arguindo preliminar de incompetência do Juízo, ilegitimidade passiva e prejudicial de prescrição, impugnando gratuidade concedida ao autor e o valor da causa e, no mérito, alegando, em síntese, que competia ao Ministério da Fazenda, através de Conselho Diretor constituído para gerir o fundo, determinar a forma de correção dos depósitos e os índices a serem aplicados para remuneração do capital.
Argumenta ainda que o autor aplicou índices distintos daqueles determinados pela legislação e juros na forma capitalizada.
Sustenta que não houve qualquer irregularidade na correção do fundo e que o capital foi remunerado de acordo com o que determinava a lei de regência.
Requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência do pedido inicial.
Decido.
O STJ, por ocasião do julgamento do REsp representativo de controvérsia n° º 1.895.936 - TO (2020/0241969-7), fixou as seguintes teses: TEMA 1.150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, as questões relativas à legitimidade do Banco do Brasil e prescrição restaram definidas e são de observância obrigatória.
Por se tratar o Banco do Brasil de sociedade de economia mista, a competência é da justiça comum.
Assim, rejeito as preliminares de incompetência, ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição.
Impugnação à gratuidade judiciária Intimado a comprovar o preenchimento dos requisitos legais, o autor efetuou o pagamento das custas iniciais.
O benefício deve ser revogado.
Impugnação ao valor da causa A impugnação é de ser rejeitada.
A autora apontou como valor da causa o proveito econômico que obterá com a procedência do pedido inicial.
Rejeito a impugnação.
Código de Defesa do Consumidor Não há entre a parte autora e o Banco do Brasil uma relação de consumo.
A parte autora não é destinatária final de serviço oferecido pela instituição financeira, mas beneficiária de recursos públicos geridos pelo requerido, aos quais somente tem direito se cumprir os requisitos estabelecidos por lei.
Não há qualquer obrigação da parte autora frente a instituição financeira, mesmo de natureza pecuniária, inexistindo vínculo contratual entre as partes.
Como dito, o requerido faz a gestão de fundo instituído por lei em benefício dos servidores públicos, não se aplicando à hipótese das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Provas Em especificação de provas, autor e réu pugnaram pela produção de prova pericial.
Mostra-se necessária a produção de prova pericial a fim de se verificar se a conta PASEP foi corrigida e acrescida de juros de mora na forma determinada pela legislação.
A prova é necessária para o fim de se verificar se houve falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, conforme determinado no Tema 1.150 STJ.
O Perito deverá verificar, portanto, se houve saques indevidos ou desfalques e se foram aplicados os rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP.
Não é o caso de se encaminhar os autos à Contadoria Judicial por ser esta auxiliar da justiça voltada para a elaboração de cálculos em benefício de partes que litigam sob o pálio da assistência judiciária gratuita, o que não é o caso da instituição financeira, a qual dispõe de recursos para fazer frente à despesa, não possuindo direito a serviço público prestado de forma gratuita.
Diante disso, defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelo requerido e nomeio o contador GILMAR ANTONIO BELCHIOR.
Intime-se o Perito a apresentar sua proposta de honorários, os quais serão suportados pelas partes, metada para cada uma.
Ficam as partes desde já intimadas a apresentarem seus quesitos e a nomearem assistentes técnicos.
Prazo de 15 dias.
Revogo a gratuidade judiciária.
ANOTE-SE.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 17:01:45.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
04/04/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 17:02
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:54
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727552-26.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEMAR RODRIGUES GOMES REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Trata-se de ação de indenização por danos materiais movida por JOSEMAR RODRIGUES GOMES em desfavor de BANCO DO BRASIL, partes devidamente qualificadas nos autos.
A sentença de id 93672265 foi cassada, conforme acórdão de id 185942657.
Considerando que o requerido impugnou a gratuidade judiciária concedida ao autor, fica este intimado a juntar aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.
Prazo de 15 dias.
Após, dê-se vista ao requerido e faça-se conclusão para decisão saneadora.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 11:31:18.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
13/03/2024 11:32
Recebidos os autos
-
13/03/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727552-26.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEMAR RODRIGUES GOMES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais movida por JOSEMAR RODRIGUES GOMES em desfavor de BANCO DO BRASIL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Os autos foram sentenciados conforme ID 93672265.
Ato contínuo, o autor interpôs recurso de Apelação.
O mencionado recurso foi parcialmente provido, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para cassar a sentença e determinar o regular processamento da ação.
Assim, dou prosseguimento ao feito.
Ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
Caso seja requerida a produção de prova oral, apresentar, desde logo, o rol de testemunhas e respectivos endereços, sob pena de indeferimento.
Na ocasião, esclareçam quanto à real possibilidade de conciliação, para que seja analisada a pertinência da designação de audiência preliminar.
Prazo: comum de 10 dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 09:43:37.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/02/2024 17:17
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/02/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/02/2024 17:40
Recebidos os autos
-
22/07/2021 20:07
Remetidos os Autos da(o) 16ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
22/07/2021 20:06
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 12:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 11:24
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 14:49
Juntada de Petição de apelação
-
29/06/2021 02:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 02:29
Publicado Sentença em 09/06/2021.
-
08/06/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
04/06/2021 13:56
Recebidos os autos
-
04/06/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 13:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/05/2021 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/12/2020 15:15
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 02:45
Publicado Decisão em 18/11/2020.
-
17/11/2020 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
-
13/11/2020 14:13
Recebidos os autos
-
13/11/2020 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 14:13
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
13/11/2020 13:24
Decorrido prazo de JOSEMAR RODRIGUES GOMES em 12/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/11/2020 18:42
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 19:04
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 02:38
Publicado Certidão em 05/11/2020.
-
05/11/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
-
03/11/2020 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 10:13
Expedição de Certidão.
-
03/11/2020 10:03
Decorrido prazo de JOSEMAR RODRIGUES GOMES em 28/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 15:48
Juntada de Petição de réplica
-
06/10/2020 02:41
Publicado Certidão em 06/10/2020.
-
06/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 11:33
Expedição de Certidão.
-
02/10/2020 11:05
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 20:04
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 10:18
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 12:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 28/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2020 11:23
Expedição de Certidão.
-
23/09/2020 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2020 02:36
Publicado Decisão em 03/09/2020.
-
02/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 15:22
Recebidos os autos
-
31/08/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 15:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/08/2020 10:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/08/2020 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712962-30.2023.8.07.0004
Johnattan Andrade Marques da Silva
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Otavio Simoes Brissant
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2023 13:41
Processo nº 0710832-67.2023.8.07.0004
Benfica Ivo de Lima
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 19:37
Processo nº 0712134-34.2023.8.07.0004
Natalia Carvalho Fontineli
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 14:59
Processo nº 0743326-91.2023.8.07.0001
Lidiane Bias de Andrade
Leonardo Bias de Andrade
Advogado: Manoel Jorge Ribeiro Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 16:20
Processo nº 0705352-83.2024.8.07.0001
Haroldo do Prado
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gabriel Diniz da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 17:38