TJDFT - 0720797-78.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0720797-78.2023.8.07.0001 RECORRENTE: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A.
RECORRIDA: MARIA DAS GRAÇAS LUCAS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
NEGATIVA APÓS A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
AUSÊNCIA DO TERMO DE RESPONSABILIDADE.
REVERSÃO DO DÉBITO AO PACIENTE.
NÃO CABÍVEL.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE PREPARO.
RECURSO DO HOSPITAL RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Haja vista que houve a assunção da carteira de beneficiários da ré pela UNIMED-FERJ, com efeitos aos processos cíveis ajuizados pelos consumidores, e diante da devida comprovação, bem como do comunicado oficial da ANS, é cabível a substituição do polo passivo, uma vez que não há prejuízo à assistência dos beneficiários. 2.
A relação contratual discutida nos autos se submete ao Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, não há dúvida de que se aplica ao caso a “responsabilidade solidária” entre todos que compõe a cadeia de consumo (arts. 7º, § único e 25, §1º, do CDC), no que diz respeito à legitimidade para responder por eventuais danos causados aos consumidores. 3.
Aplica-se a responsabilidade objetiva do hospital por eventuais falhas na prestação do serviço (CDC, artigos 2º, 3º e 14 do CDC), bastando, portanto, a comprovação da existência do dano e do nexo causal, dispensada a demonstração da existência de dolo ou culpa por parte do fornecedor. 3.1.
Em contrapartida, o § 3º do art. 14 do CDC enumera as hipóteses excludentes de responsabilidade, afastando a teoria do risco integral.
Basta a fornecedora de serviços demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que houve culpa exclusiva da apelada ou de terceiros, para que fique isenta de responsabilidade, o que não ocorreu no caso em apreço. 4.
Em que pese haja a possibilidade de que a paciente responda pelos custos dos serviços prestados pelo hospital, os quais o plano de saúde negue a cobertura, não é o caso destes autos. 4.1.
Primeiro, porque não fora juntado aos autos o termo de responsabilidade supostamente assinado pela autora. 4.2.
Segundo, porque a autora acreditou e foi levada a crer que a operadora de plano de saúde cobriria os procedimentos, e o próprio formulário de reversão de conta evidencia que a paciente/responsável não estava ciente da negativa. 5.
Pelos documentos juntados aos autos, o procedimento havia sido autorizado pelo plano de saúde, e posteriormente foi negado.
Quando de sua negativa, a autora já havia realizado a cirurgia.
O formulário de reversão de conta é datado de 09/02/2023, sendo que a cirurgia foi realizada em 30/09/2022.
Em verdade, a paciente deve ser informada previamente acerca da negativa de cobertura, a fim de que possa se organizar financeiramente, de modo que não viole o dever de informação prévia e adequada ao consumidor, previsto no art. 6º do CDC. 6.
Recurso da parte autora não conhecido.
Recurso da 1ª ré conhecido e desprovido.
O recorrente aponta negativa de vigência aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, alegando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 85, 371 e 373, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil, 104, 113, 187, 188, inciso I, 421, 422, 597, e 787, § 4º, todos do Código Civil, sustentando o seu direito de cobrar a dívida da paciente, que não foi paga pelo plano de saúde.
Destaca que a recusa indevida do plano de saúde de dar cobertura ao tratamento da recorrida não pode ser alegada contra o hospital insurgente, que, por sua vez, prestou os serviços mediante declaração expressa da paciente de que assumiria a responsabilidade pelos custos do tratamento.
Insurge-se, outrossim, em relação à distribuição dos ônus sucumbenciais, salientando que ao plano de saúde incumbe o pagamento de todas as despesas geradas pela ação que deu causa com a sua injusta recusa.
Colaciona julgados do TJPR, TJSP e do STJ em reforço à tese recursal.
Requer, por fim, que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO, OAB/DF 53.701.
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Tendo em vista que o preparo foi devidamente comprovado no momento da interposição do recurso especial (ID 67784298), revogo a certidão de ID 68665580.
Outrossim, expeça-se certidão esclarecendo que o preparo do recurso especial foi realizado por meio da GRU e do comprovante de pagamento juntados no ID 67784298, especificando, ainda, que o recolhimento realizado no ID 68956549 não foi utilizado no preparo do mencionado recurso, por configurar pagamento em excesso, para fins de eventual solicitação de restituição perante o Superior Tribunal de Justiça.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, incisos I e II, do CPC, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AREsp n. 2.397.496/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 11/12/2024).
Tampouco merece prosseguir o recurso quanto à apontada ofensa aos artigos 85, 371 e 373, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil, 104, 113, 187, 188, inciso I, 421, 422, 597, 787, § 4º, todos do Código Civil.
Com efeito, para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, quanto ao pedido de publicação exclusiva em nome do advogado indicado, nada a prover, tendo em vista que já se encontra regularmente cadastrado.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004 -
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0720797-78.2023.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL : APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A., MARIA DAS GRACAS LUCAS APELADO: MARIA DAS GRACAS LUCAS, REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DESPACHO ======================= Cuida-se de apelações cíveis interpostas por REDE D’OR SÃO LUIZ S/A – HOSPITAL DO CORAÇÃO DO BRASIL e MARIA DAS GRAÇAS LUCAS, contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília em ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização por danos morais ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS LUCAS em desfavor de REDE D’OR SÃO LUIZ S.A. e UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial.
A petição juntada pela UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed-FERJ”) ao ID 60327382 já havia sido juntada no ID 58335284, e será objeto de análise na sessão virtual.
Portanto, aguarde-se a inclusão do processo em pauta. À secretaria, dar prosseguimento normal ao processo.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, 18 de junho de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
21/03/2024 22:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/03/2024 22:43
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 03:48
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LUCAS em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2024 04:22
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0720797-78.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DAS GRACAS LUCAS Requerido: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu “in albis” o prazo legal da parte requerida (UNIMED-RIO) para recurso da sentença, no prazo desta.
De ordem, intimem-se as partes a apresentar as respectivas contrarrazões aos recursos de apelação interpostos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º do CPC.
Após, não havendo novos recursos, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 10:56:24.
CLOVES SOUSA CANTANHEDE Servidor Geral -
19/02/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 03:28
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 06/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:11
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 02/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 11:29
Juntada de Petição de apelação
-
18/12/2023 15:14
Juntada de Petição de apelação
-
14/12/2023 03:19
Publicado Sentença em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 14:35
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/12/2023 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/11/2023 02:31
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 18:00
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2023 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/11/2023 03:58
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:28
Publicado Despacho em 03/11/2023.
-
31/10/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 17:56
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/10/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 15:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/10/2023 08:54
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2023 01:08
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:08
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 26/07/2023 23:59.
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13/07/2023 23:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 14:38
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2023 15:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/06/2023 17:48
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:48
Deferido o pedido de MARIA DAS GRACAS LUCAS - CPF: *23.***.*88-72 (AUTOR).
-
14/06/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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13/06/2023 19:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/05/2023 00:36
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 17:49
Recebidos os autos
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18/05/2023 17:49
Determinada a emenda à inicial
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18/05/2023 17:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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