TJDFT - 0750110-84.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 17:20
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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08/04/2025 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/04/2025 13:40
Juntada de Certidão
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01/04/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:46
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 18:28
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/03/2025 13:43
Juntada de Certidão
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12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de MAURICIO BEDIN MARCON em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:36
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 12:59
Juntada de Certidão
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11/12/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 17:20
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:20
Deferido em parte o pedido de MAURICIO BEDIN MARCON - CPF: *11.***.*26-78 (AUTOR)
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10/12/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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10/12/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de MAURICIO BEDIN MARCON em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 18:21
Recebidos os autos
-
27/11/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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26/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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08/11/2024 16:42
Recebidos os autos
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08/11/2024 16:42
Deferido o pedido de MAURICIO BEDIN MARCON - CPF: *11.***.*26-78 (AUTOR).
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07/11/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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06/11/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de MAURICIO BEDIN MARCON em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 14:27
Juntada de Certidão
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29/08/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750110-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO BEDIN MARCON REU: TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo força de ofício à presente decisão devendo ser encaminhada às operadoras listadas abaixo para que apresentem as informações solicitadas: MIRIANE ARAUJO LIMA DE OLIVEIRA – ME - forneça os dados do proprietário do IP 170.231.57.93; TIM SA - forneça os dados do proprietário do IP 191.128.89.138 e do titular da linha (21) 98169-8469; BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A - forneça os dados do proprietário do IP 177.37.179.22"; CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA - forneça os dados do proprietário do IP 179.209.113.78; CLARO S.A. - forneça o titular das linhas: (21) 99011-6162, (81) 99247-5319, (11) 99934-9700 e (51) 99728-7537; VIVO S.A. - forneça o titular da linha (81) 98466-6770, (11) 99382-9011.
Nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução n. 11 de 05.11.2021 deste Tribunal, fica a parte Exequente intimada a, no prazo de 10 dias, protocolar ou encaminhar a presente decisão com força de ofício, e demais documentos que entender pertinentes, ao destinatário acima mencionado.
A resposta do presente expediente deverá ser encaminhada para o e-mail deste Juízo, qual seja: [email protected].
Comprovada pela parte, no prazo acima mencionado, a realização do protocolo, aguarde-se resposta.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 16:01:02.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750110-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO BEDIN MARCON REU: TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA DESPACHO Fica a parte autora intimada a esclarecer a petição de ID 208345492, informando se pretende o cumprimento de sentença, tendo em vista que os autos encontram-se sentenciados conforme ID 195191294.
Caso seja esse o interesse, deve a parte autora dar início à fase de Cumprimento de Sentença apresentando petição em termos conforme artigo 513 e seguintes do CPC, bem como recolhendo as custas iniciais relativas à nova fase processual.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 16:43:43.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/08/2024 17:42
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:42
Deferido o pedido de MAURICIO BEDIN MARCON - CPF: *11.***.*26-78 (AUTOR).
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26/08/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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26/08/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 17:38
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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21/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:28
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750110-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO BEDIN MARCON REU: TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, concedi visualização dos documentos gravados em segredo e justiça a todas as partes e advogados cadastrados nos autos.
Fica o requerente intimado a se manifestar no prazo de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 10:00:25.
VIVIAN RAQUEL GONCALVES PEREIRA RIMOLO Diretor de Secretaria -
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 17:41
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:41
Deferido o pedido de MAURICIO BEDIN MARCON - CPF: *11.***.*26-78 (AUTOR).
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13/08/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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13/08/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA em 06/08/2024 23:59.
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05/08/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750110-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO BEDIN MARCON REU: TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, fica o requerido intimado a se manifestar nos termos da petição id. 205529739, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 13:32:46.
LILIAN FERNANDES ALMEIDA Servidor Geral -
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750110-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO BEDIN MARCON REU: TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, fica o requerente intimado a se manifestar nos termos da petição id. 205460724, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 12:51:37.
LILIAN FERNANDES ALMEIDA Servidor Geral -
29/07/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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24/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750110-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO BEDIN MARCON REU: TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, fica o requerido intimado a se manifestar nos termos da petição id. 204858604, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 12:55:52.
LILIAN FERNANDES ALMEIDA Servidor Geral -
22/07/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750110-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO BEDIN MARCON REU: TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à liberação de acesso aos documentos juntados id 202474195 a 202474214, juntados com a petição id 202472092, a todas as partes e advogados cadastrados no processo.
De ordem do MM.
Juiz, fica o requerente intimado a se manifestar sobre a petição e documentos, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 15:45:46.
VIVIAN RAQUEL GONCALVES PEREIRA RIMOLO Diretor de Secretaria -
15/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750110-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO BEDIN MARCON REU: TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Libere-se o acesso, aos participantes do processo, dos documentos juntados em sigilo junto com a petição de id. 202472092.
Após, intime-se o requerente para se manifestar acerca da referida petição no prazo de 15 dias.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 13:52:26.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
12/07/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 14:23
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/07/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/07/2024 13:11
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
09/07/2024 05:18
Decorrido prazo de TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:46
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:46
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 16:29
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/06/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 02:56
Decorrido prazo de TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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06/06/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750110-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO BEDIN MARCON REU: TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA CERTIDÃO Certifico que o documento id 180786083 não estava visível para as partes e advogados e que desta data cadastrei todos os participantes do processo como visualizadores do referido documento.
De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes intimadas a se manifestarem no prazo de 5 dias, conforme determinado no id. 198240878.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 15:06:17.
VIVIAN RAQUEL GONCALVES PEREIRA RIMOLO Diretor de Secretaria -
03/06/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750110-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO BEDIN MARCON REU: TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a manifestação de Id. 195977045, à Secretaria para que certifique se o documento de Id. 180786083 está visível para as partes.
Caso não esteja visível, proceda a inclusão de todas as partes como visualizadores do documento.
Cumprida a determinação, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos para análise dos embargos de declaração.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 18:03:09.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/05/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 17:50
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:50
Outras decisões
-
24/05/2024 03:41
Decorrido prazo de TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA em 23/05/2024 23:59.
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08/05/2024 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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08/05/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 02:35
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750110-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO BEDIN MARCON REU: TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MAURICIO BEDIN MARCON em face de TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que, atualmente, é deputado federal e foi vítima de postagem distorcendo o fato dele ter abastecido seus veículos na mesma data, apesar de tratar de se veículos distintos.
Esclarece que não havia qualquer irregularidade no procedimento adotado por ele, que está de acordo com o ato de mesa 43/2008 da Câmara e Esclarecimentos de mesa datados de 16 de maio de 2017.
Todavia, sustenta que os comentários feitos pelos usuários na rede social requerida ultrapassaram o limite da crítica e passaram a ofender sua honra pessoal e atribuíram a ele a prática de crimes de roubo e corrupção, crimes que não cometeu.
Sustenta que os usuários dos perfis extrapolaram os limites da liberdade de expressão ao publicarem comentários ofensivos sobre o requerente, o que vem lhe causando danos, bem como informa que as publicações foram feitas de maneira anônima e a parte ré não fornece os dados das contas sem ordem judicial.
Pelas razões expostas, requerer a procedência do pedido autoral para determinar que a requerida forneça os endereços de IP dos supostos ofensores: “https://twitter.com/semeninha; https://twitter.com/kneip_roberto; https://twitter.com/joaquim_nanci; https://twitter.com/mmeira_marco; https://twitter.com/luisfnobrega; https://twitter.com/JorgeCampelo56; https://twitter.com/joanaparks1969; https://twitter.com/JDProvasi; https://twitter.com/GuilhermeAdePe1; https://twitter.com/Ednunes1953; https://twitter.com/cris70tc; https://twitter.com/AntoniaLuciaRo1; https://twitter.com/eunaovoupararde; https://twitter.com/PenteadoSirlei; https://twitter.com/vinicios_betiol”.
O réu apresentou contestação à ação (Id. 186327132), arguindo preliminar de falta de interesse processual e, no mérito, fundamenta que o fornecimento de registros de acesso depende de ordem judicial decorrente de fundados indícios da ocorrência do ilícito e utilidade dos dados para identificação do usuário, observando-se, ainda, a liberdade de expressão dos usuários da internet e sua privacidade.
Afirma que a parte autora não juntou documento contendo o teor das postagens, o que impede a análise do conteúdo pelo Poder Judiciário.
Na sequência, discorre sobre a suficiência do fornecimento dos registros de IP e que os dados cadastrais ou pessoais não são objeto de guarda obrigatória.
Por fim, diz que descabe a condenação da parte ré ao pagamento de honorários e custas processuais, eis que as pretensões autorais são de judicialização necessária, bem como pugna pela extinção do processo em razão da ausência de interesse de agir e que, no mérito, sejam observados os requisitos e limites legais para o fornecimento de dados sigilosos de usuário da internet.
Réplica apresentada em Id. 189062083.
Intimadas, as partes informaram não haver mais provas a serem produzidas (Ids. 190389523 e 192484561).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A ré suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir em razão da inexistência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito do autor.
Para exercício do direito de ação pressupõe o interesse e a legitimidade, nos termos do artigo 17, do CPC: “Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” Além disso, há que considerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
No caso dos autos, há interesse e legitimidade de agir da parte autora, vez que suspostamente houve a publicação de postagens ofensivas à sua honra e imagem por usuários da rede social requerida.
Além disso, os documentos necessários ao deslinde do feito foram devidamente apresentados pela parte autora.
Desse modo, REJEITO a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Não havendo outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito, eis que não é necessária a produção probatória em audiência e tampouco pericial.
Assim, estando o feito suficientemente instruído, procedo ao julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o art. 355, inc.
I, do NCPC.
Cuida o caso de ação de obrigação de fazer na qual pretende a parte a autora o fornecimento de dados de identificação de usuários das páginas indicadas que supostamente publicaram conteúdos ofensivos em rede social sobre o requerente com o intuito de identificá-los.
Inicialmente, cumpre destacar que o fornecimento de dados de determinado usuário se encontra regulado pelo artigo 22 no Marco Civil da Internet, Lei nº 12.965/14, o qual disciplina: Art. 22.
A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.
Parágrafo único.
Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade: I - fundados indícios da ocorrência do ilícito; II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e III - período ao qual se referem os registros.
Desta feita, plenamente possível o fornecimento dos dados dos usuários que publicaram conteúdos em tese ofensivos em relação ao requerente, devendo o magistrado analisar o caso concreto.
No presente caso, o cerne da questão está exatamente em saber se os conteúdos postados no site Twitter em relação ao autor, com dizeres supostamente ofensivos e falsos, demonstram existência de indícios de atos ilícitos aptos a autorizar o fornecimento dos dados de identificação dos usuários.
Quando de tal análise, há, à primeira vista, um suposto conflito entre dois direitos fundamentais previstos no artigo 5º de nossa Carta Magna, quais sejam, a liberdade de expressão, aliada ao direito ao acesso à informação, consubstanciada no direito da pessoa em divulgar notícias e informações acerca da atuação dos políticos, e, de outro lado, o respeito ao direito à intimidade, honra e vida privada: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”. (...) XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.
Não obstante, segundo a doutrina constitucional moderna, tal conflito é tão somente aparente.
Isto porque a Constituição é una, não permitindo a existência de conflitos dentro de seu próprio texto.
Diante disso, deve o aplicador da lei buscar a conciliação entre as normas supostamente antagônicas, visando a harmonização do texto constitucional perante o caso concreto.
A atividade política e os agentes políticos estão sujeitos a opiniões políticas e críticas mais ácidas que não configuram ato ilícito, já que sua atuação passa a interessar a coletividade e o político ocupa cargo público, de destaque e de relevante interesse para a população, sendo, consequentemente, alvo de comentários, elogios, críticas, tendo sua vida privada e imagem mitigados de forma natural frente à liberdade de informação da coletividade.
Todavia, tais direitos não são absolutos e a liberdade de expressão encontra limite, no caso concreto em análise, no respeito à honra e à imagem da parte autora, sendo esse o prisma pelo qual a lide deve ser solucionada.
Além disso, cumpre frisar que a internet é um espaço de livre manifestação, no entanto, é vedado o anonimato, nos termos do artigo 5º, inciso IV, da CF/88: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”.
Estabelecidas tais premissas e analisando as postagens colacionadas pela parte autora em Id. 180786083, verifica-se que os comentários feitos pelos usuários em postagem a respeito do requerente dão indícios de que os dizeres publicados por eles são ofensivos e podem caracterizar a prática de ilícito civil ou penal, eis que mencionam possível prática de crimes como lavagem de dinheiro, corrupção, emissão de notas frias e atribuem adjetivos como ladrão, picareta ao requerente.
In casu, constata-se que as publicações de Id. 180786083 demonstram indícios de comentários que extrapolam o juízo crítico acerca da atuação do requerente como deputado federal, atribuindo-lhe adjetivos e condutas criminosas.
Assim, em juízo de primeira análise, há indícios da prática de ilícito pelos autores das postagens, eis que são capazes de macular a honra e a imagem do requerente, sendo os dados de identificação dos usuários necessários para a propositura de futuras ações cíveis e penais.
Necessário frisar que a prática de ilícito civil ou de crimes não será objeto de análise nos presentes autos, sendo suficiente para o julgamento da lide, a demonstração de vestígios da prática de ilícitos pelos usuários da rede social requerida.
Assim, nos termos do artigo 22 da Lei 12.965/15, a parte interessada tem direito de ter acesso aos dados necessários para identificação dos responsáveis por postagens que supostamente são ofensivas e violaram sua honra.
Ao encontro do exposto, colaciono entendimento do Eg.
TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL.
PONDERAÇÃO DE VALORES.
ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DAS PUBLICAÇÕES.
EXCLUSÃO ADEQUADA.
FORNECIMENTO DE REGISTRO DE ACESSO E DADOS CADASTRAIS.
REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para determinar a exclusão imediata das postagens ofensivas à autora e condenar o requerido a fornecer os dados cadastrais e endereço de IP dos usuários responsáveis.
Alega o recorrente que não houve análise individualizada do conteúdo impugnado, o que caracteriza censura e pode configurar a violação injustificada da privacidade de terceiros. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 49377439) e com preparo regular (ID 49377440 e 49377440).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 49377450). 3.
O direito subjetivo reivindicado deve ser avaliado à luz do ordenamento constitucional, que, ao mesmo tempo em que assegura a liberdade de expressão, também prevê a inviolabilidade à honra, à vida privada (art. 5º, X) e a proteção à imagem (art. 5º, XXVII). 4.
No caso, não resta caracterizada censura, mas determinação de exclusão de conteúdo específico.
As postagens indicadas no recurso são igualmente ofensivas, porquanto atribuem a prática de crimes à autora, sendo, portanto, abarcadas pela fundamentação da sentença. 5.
Embora o agente político seja mais suscetível à alta exposição e às opiniões públicas, o exercício da liberdade de expressão não pode ser realizado de maneira irresponsável, com ofensas particulares e afirmações até então especulativas.
Adequada, portanto, a decisão que determinou a exclusão do conteúdo. 6.
O artigo 22 da Lei nº 12.965/2014 confere amparo legal para o fornecimento, mediante determinação judicial, de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet destinadas a instruir processo judicial cível ou criminal.
Para tanto, deverá a parte interessada comprovar: "I - fundados indícios da ocorrência do ilícito; II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e III - período ao qual se referem os registros". 7.
No caso dos autos, há indícios da prática de ilícito pelos autores das postagens, uma vez que os dizeres e hashtag indicados, a priori, são capazes de violar a honra e a imagem da autora.
Ademais, os dados fornecidos serão úteis para a propositura de ações cíveis e penais e o período a que se referem os registros foram devidamente individualizados, não merecendo guarida o recurso interposto. 8.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenada a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1750425, 07650313720228070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/8/2023, publicado no DJE: 8/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaque-se que a responsabilidade de fornecimento de dados pelo requerido está adstrita àqueles que se encontram armazenados em seus servidores, sendo que, caso não sejam suficientes para identificação da pessoa física ou jurídica responsável pela publicação, deverá a parte autora valer-se dos meios necessários, inclusive legais, para a obtenção dos demais, nos termos do artigo 10 do Marco Civil da Internet: Art. 10.
A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas. § 1º O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7º . § 2º O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7o.
Logo, a requerida deverá fornecer os dados necessários para identificação dos responsáveis pelas postagens indicadas em Id. 180786083 para que o autor possa adotar as providências pertinentes.
Com relação a postagem vinculada a URL https://twitter.com/cris70tc/status/1729600271976648975 (fls. 05-06, Id. 180786083), não vislumbro o indício de prática de ato ilícito ou crime pelo usuário respectivo, havendo apenas a publicação da opinião do usuário acerca do autor, sem, contudo, acusá-lo de praticar crimes ou com uso de adjetivos e dizeres que podem ofender sua honra e imagem, razão pela qual, a parte requerida não deverá fornecer os dados de identificação em relação a ela.
A publicação vinculada ao URL https://twitter.com/JorgeCampelo56/status/1729269523021455821 (fls. 26-27, Id. 180786083) também não sugere indício de ilícito ou crime pelo usuário responsável pela postagem.
Isto porque, o usuário não faz comentários diretamente sobre o requerente, mas expõe sua opinião e critica de forma geral todos os parlamentares e menciona sobre suposto uso indevido das verbas públicas.
Quanto a publicação cuja URL correspondente é https://twitter.com/semeninha/status/1729797762307232221 (fl. 36 – Id. 180786083), observa-se que o requerente não colacionou qualquer captura de tela que demonstrasse os dizeres ofensivos proferidos na respectiva postagem sobre o autor, não sendo, portanto, possível a procedência dos pedidos em relação ao fornecimento de dados do usuário respectivo, eis que não foi demonstrado o comentário ofensivo sobre o requerente, tendo a parte autora colacionado apenas print do perfil do usuário.
Por fim, é de se afastar a condenação da parte requerida ao pagamento de custas de honorários advocatícios, aplicando-se à espécie o princípio da causalidade.
A ré não deu causa à demanda, apenas franqueou o uso de seus sistemas para a publicação de conteúdos de interesse exclusivo do usuário.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para: 1.
DETERMINAR que o requerido forneça os dados de identificação pleiteados pela parte autora, inclusive IP’s dos usuários responsáveis pelas publicações das seguintes URL’s: - “https://twitter.com/eunaovoupararde/status/1729146340155027812” - “https://twitter.com/AntoniaLuciaRo1/status/1729270280449663455” - “https://twitter.com/Ednunes1953/status/1729259026008154428” - “https://twitter.com/GuilhermeAdePe1/status/1729140066608685133” - “https://twitter.com/JDProvasi/status/1729222796759449618” - “https://twitter.com/joanaparks1969/status/1729675479047704832” - “https://twitter.com/luisfnobrega/status/1729239235008610814” - “https://twitter.com/mmeira_marco/status/1729171660354584878” - “https://twitter.com/joaquim_nanci/status/1729239565485879802” - “https://twitter.com/PenteadoSirlei/status/1729162203419586945”. 2.
DETERMINAR que o requerido forneça os dados de identificação pleiteados pela parte autora, inclusive IP’s dos usuários responsáveis pelos perfis dos seguintes URL’s: - “https://twitter.com/kneip_roberto” - “https://twitter.com/vinicios_betiol” Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor.
Sem honorários em razão do princípio da causalidade.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 15:48:52.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
01/05/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2024 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/04/2024 16:50
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/04/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:27
Decorrido prazo de TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:35
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750110-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO BEDIN MARCON REU: TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA DESPACHO Dispõe o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito.
Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas.
Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 19:25:43.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
08/03/2024 16:20
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/03/2024 20:29
Juntada de Petição de réplica
-
22/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0750110-84.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MAURICIO BEDIN MARCON Requerido: TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida juntou CONTESTAÇÃO, tempestivamente.
De ordem, à parte autora para apresentação de RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 11:26:29.
CLOVES SOUSA CANTANHEDE Servidor Geral -
19/02/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 06:09
Decorrido prazo de TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
25/12/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 17:21
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 17:41
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/12/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/12/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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