TJDFT - 0701303-45.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:23
Decorrido prazo de DIEGO FIGUEIREDO WILLEMANN em 01/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 14:40
Recebidos os autos
-
19/07/2024 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/07/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2024 19:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/07/2024 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2024 23:59.
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10/05/2024 21:54
Juntada de Petição de apelação
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18/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:26
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:26
Julgado improcedente o pedido
-
05/04/2024 11:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/04/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:46
Decorrido prazo de DIEGO FIGUEIREDO WILLEMANN em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701303-45.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DIEGO FIGUEIREDO WILLEMANN Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, as partes estão regularmente representadas e procedimento é adequado à pretensão perseguida e o referido pedido comporta autorização abstrata no ordenamento jurídico.
Não há questão processual pendente.
O processo encontra-se saneado, portanto.
Fixo os pontos controvertidos.
A solução da questão posta a desate na presente demanda é verificar a nulidade do ato administrativo que desincorporou o autor dos quadros do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
A solução da questão posta a desate na presente demanda é meramente de direito.
Portanto, independe de dilação probatória, não se fazendo necessária a inauguração da fase instrutória do procedimento.
Sendo assim, indefiro o pedido de realização de prova oral e pericial requerido pela parte autora.
Estabilizada a presente decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 16:21:55.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
07/03/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:49
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/03/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:33
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701303-45.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DIEGO FIGUEIREDO WILLEMANN Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo comum e improrrogável de 05 (cinco) dias, dizerem se têm o interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, ou especificarem todas as provas que pretendem produzir, independentemente de manifestação anterior nesse sentido, devendo fazê-lo de forma justificada, indicando a pertinência da prova com o fato que pretende demonstrar, e observando rigorosamente as normas dispostas no Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento.
Ressalto que o requerimento de provas deverá observar as seguintes balizas: 1) na hipótese de requerimento de prova pericial, a parte deverá indicar a especialidade do perito, trazer os quesitos sobre os quais pretende obter esclarecimento e indicar, caso deseje, assistente técnico, não sendo admissível pedido de produção de prova pericial quando a verificação for impraticável, para a comprovar fato que não dependa de conhecimento técnico especializado ou que já tenha sido comprovado nos autos, nos termos do art. 464, §1º, do Código de Processo Civil; 2) na hipótese de prova testemunhal: a) serão admitidas até 03 (três) testemunhas para a prova de cada fato, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil; b) o rol de testemunhas deverá observar o disposto no artigo 450 do Código de Processo Civil, indicando em relação a cada testemunha a profissão, o estado civil, o número de inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, bem como, em se tratando de servidor público, o número de sua matrícula, informação sem a qual não é possível requisitar a testemunha; c) é imprescindível indicar os fatos sobre os quais irá depor cada testemunha, a fim de possibilitar a verificação da pertinência da prova para o esclarecimento da lide; d) uma vez apresentado o rol de testemunhas, a parte somente poderá substituir a testemunha que falecer, que não estiver em condições de depor por motivo de saúde ou que não for localizada por não mais residir e trabalhar nos locais indicados; e) não é admissível a inquirição de testemunhas sobre fatos que somente podem ser comprovados por documentos ou que eventualmente já tenham sido provados pelos documentos constantes dos autos ou pela confissão da parte contrária, nos termos do art. 443 do Código de Processo Civil, bem como daquelas que sejam incapazes, impedidas ou suspeitas, nos termos do art. 447 do mesmo diploma legal; 3) na hipótese de prova documental, nos termos do art. 434, caput, e art. 435 do Código de Processo Civil, somente será admitida: a) em relação à parte autora, a juntada de documentos formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a propositura da ação, aqueles destinados à contraprova ou os que forem relativos a fatos ocorridos durante o curso do processo, devendo a parte, em todo caso, comprovar a impossibilidade de juntá-los anteriormente; b) em relação à parte ré, a juntada de documentos formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a contestação, aqueles destinados à contraprova ou os que forem relativos a fatos ocorridos durante o curso do processo, devendo a parte, em todo caso, comprovar a impossibilidade de juntá-los anteriormente.
Destaco que somente será admitido pedido de depoimento pessoal da parte contrária, nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil, sendo incabível o pedido de depoimento pessoal da própria parte.
As partes deverão abster-se de produzirem provas e praticarem atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito.
As orientações aqui dispostas deverão ser rigorosamente observadas pelas partes, sob pena de indeferimento dos pedidos e multa por ofensa à dignidade da justiça, sem prejuízo de outras sanções que se mostrarem cabíveis.
A fim de evitar prejuízos às partes e ao erário com a prática de diligências desnecessárias ou a mera repetição de atos, bem como promover maior celeridade ao trâmite processual, o interesse no julgamento antecipado da lide será presumido em relação à parte que permanecer silente.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 16:49:49.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
20/02/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:50
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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20/02/2024 12:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/02/2024 17:51
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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16/02/2024 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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