TJDFT - 0706008-93.2022.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jesuino Aparecido Rissato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 13:49
Baixa Definitiva
-
22/10/2024 13:48
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
22/10/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
LESÃO CORPORAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
LAUDO PERICIAL ATESTANDO AS LESÕES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não vinga o pleito absolutório, se as declarações firmes e harmônicas prestadas pela ofendida perante a autoridade policial e confirmadas em juízo são corroboradas pelo laudo pericial que atesta as agressões físicas, comprovando que o réu ofendeu a integridade corporal de sua companheira. 2.
Não cabe a desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato, quando a prova produzida evidencia que o réu agiu com dolo de lesionar, restando comprovado o nexo causal entre a conduta do agressor e as lesões no corpo da vítima. 3.
Recurso conhecido e não provido. -
27/09/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 19:02
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
26/09/2024 17:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/09/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 01:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0706008-93.2022.8.07.0006 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MARCOS VINICIUS SANT ANA DIAS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA PRESENCIAL Certifico e dou fé que os autos em epígrafe foram incluídos na 19ª Sessão Ordinária Presencial, a ser realizada no dia 26 de setembro de 2024 (quinta-feira), com início às 13h30.
A sessão será realizada PRESENCIALMENTE na SALA DE SESSÃO DA TERCEIRA TURMA CRIMINAL, COM ENDEREÇO NA PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, BLOCO "C', 2º ANDAR, SALA 211, PALÁCIO DA JUSTIÇA.
O requerente da sustentação oral deverá comparecer pessoalmente à Sala de Sessão para confirmar ou solicitar sua inscrição até o início do ato, nos termos do Art. 109 do Regimento Interno deste TJDFT.
Art. 109.
Os pedidos de sustentação oral, nas hipóteses admitidas em lei, serão formulados ao secretário do órgão julgador até o início da sessão ou por meio eletrônico.
No que tange às sustentações orais a serem realizadas por videoconferência, nos termos do Art. 937, §4º do CPC, é dever do solicitante informar nos autos o nome e número da OAB do causídico que realizará o ato, bem como e-mail para envio do link e telefone com WhastApp para contato.
Se no momento em que o processo for apregoado o inscrito não estiver presente na Sala de Sessão o julgamento prosseguirá, ficando preclusa a oportunidade de sustentação oral.
Quaisquer dúvidas podem ser sanadas através do contato com a Secretaria da 3ª Turma Criminal, na seguintes modalidades: WhatsApp: 3103-6927 e 3103-5920 Brasília/DF, 16 de setembro de 2024.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
16/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 12:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/09/2024 21:17
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:13
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
29/08/2024 16:56
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
-
23/08/2024 17:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/08/2024 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/08/2024 13:02
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:02
Declarada incompetência
-
20/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
13/08/2024 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 16:48
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 16:04
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 15:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
16/07/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 08:08
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0706008-93.2022.8.07.0006 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MARCOS VINICIUS SANT ANA DIAS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INTIMAÇÃO Intimo o(s) Apelante(s) para apresentação das razões de apelação nos termos do Art. 600, §4º do Código de Processo Penal.
Brasília/DF, 3 de julho de 2024.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
03/07/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 12:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/06/2024 15:12
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/06/2024 15:12
Distribuído por sorteio
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0709290-76.2021.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS SENTENÇA Cuida-se de ação penal em que o Ministério Público imputa a SILVIO LUIZ DA SILVA JUNIOR a prática das infrações penais previstas nos artigos 129, § 9º, e 147 do Código Penal, e art. 232 do ECA, em contexto de violência doméstica, nos termos da Lei 11340/2006.
As medidas protetivas requeridas pela vítima (MPU 0709289-91.2021.8.07.0006) foram deferidas, conforme cópia da decisão de ID nº 101454760.
A denúncia foi recebida em 31/08/2021.
Processado o feito, em 18/11/2021, foi homologado o acordo de suspensão condicional do processo, ocasião em que foram impostas as seguintes condições: 1) proibição de ausentar-se do Distrito Federal, sem autorização desse Juízo, por prazo superior a 30 (trinta) dias; 2) comparecimento pessoal e obrigatório a esse juízo, trimestralmente, para informar e justificar suas atividades.
No caso de permanência de suspensão das atividades presenciais, justificar via telefone institucional (3103-3122 ou 3103-3106, este último para WhatsApp) ou mediante balcão virtual no endereço eletrônico: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/; 3) Não ser processado criminalmente durante o período de suspensão; 4) manter o endereço atualizado em juízo. 5) Participação no acompanhamento pelo NAFAVD – Núcleo de Atendimento às Família e aos Autores de Violência Doméstica.
Requer, por fim, a inclusão da vítima no PROVID/PMDF..
Em 25/02/2024, foi juntado o comprovante de adesão ao acompanhamento psicossocial (ID 187705852).
O réu compareceu em serventia para justificar suas atividades, conforme certidões 112989121, 121387825, 132111020, 141434175, 146612591, 155130277, 164814315, 176125829 e 183014259.
Folha de antecedentes penais juntada (ID 183169172).
Parecer ministerial de ID 187878315, manifestando-se pela extinção da punibilidade, nos termos do artigo 89, § 5º, da Lei 9099/95. É o breve relatório.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos, verifico que o beneficiado deu cumprimento a todas as condições a ele impostas quando da concessão do benefício da suspensão processual, conforme relatório acima.
Ademais, noto que o prazo de vigência do benefício transcorreu sem que se implementasse qualquer hipótese de revogação.
Assim, considerando que o beneficiado cumpriu regularmente com os compromissos assumidos quando da aceitação da proposta de suspensão condicional do processo, a extinção da punibilidade é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de SILVIO LUIZ DA SILVA JUNIOR, quanto às imputações feitas nestes autos, com fundamento no art. 89, § 5º da Lei 9099/95.
Diante do transcurso do prazo, sem que tenham sido comunicados novos fatos, ficam revogadas as medidas protetivas concedidas à vítima, correlatas a esta ação penal (MPU 0709289-91.2021.8.07.0006), devendo ela ser intimada quanto a esta revogação e esclarecida que, havendo necessidade ou surgindo novos fatos que ensejam a concessão de novas medidas, deverá buscar amparo perante: 1) Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Sobradinho: Telefone: 3103-3122; 3103-3102 e 3103-3107; 2) Polícia Civil do Distrito Federal: TELEFONE 197: Ligação telefônica para o número 197, selecionando a opção 3 (a ligação é gratuita, isto é, pode ser feita ainda que a vítima não tenha linha telefônica pós-paga ou créditos em linha pré-paga); DELEGACIA ELETRÔNICA: Acesso ao link https://www.pcdf.df.gov.br/servicos/197/violencia-contra-mulher, em que a vítima pode registrar uma ocorrência eletrônica comunicando situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como requerer medidas protetivas de urgência; E-MAIL: [email protected]; e WHASTAPP: (61) 98626-1197. 3) Secretaria da Mulher do Distrito Federal (PROGRAMA MULHER, VOCÊ NÃO ESTÁ SÓ): WHATSAPP: (61) 99415-0635 Ligue 180 (ligação gratuita); E-MAIL: [email protected]; 4) Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (Sobradinho): Atendimento presencial no MPDFT de Sobradinho: Quadra Central, Bloco 7, Edifício Sylvia, Térreo, 2° e 3° pavimentos, Sobradinho-DF.
Considerando a necessidade de manutenção do isolamento e de prevenção da contaminação pelo COVID-19, a procura ao atendimento presencial no MPDFT deve se dar apenas em casos de urgência; TELEFONES: 9487-8900 e 99312-5385, os quais podem ser utilizados, inclusive, para comunicação de descumprimento de medidas protetivas de urgência; E-MAIL: [email protected]; e OUVIDORIA DO MPDFT: https://www.mpdft.mp.br/ouvidoriainternet/. 5) Defensoria Pública do Distrito Federal (Sobradinho): TELEFONES: 2196-4581; 99286-5775 (Atendimento cível) e 99359-0037 (Atendimento criminal e violência doméstica) WHASTAPP: 99348-6933 (atendimento para entrar com novas ações); 9286-5775 (Atendimento cível) e 99359-0037 (Atendimento criminal e violência doméstica ATENDIMENTO VIRTUAL: http://www.defensoria.df.gov.br/atendimento-virtual/. 6) NAFAVD SOBRADINHO (atendimento remoto): TELEFONE: (61) 99504-6007 e 3591-3640; e E-MAIL: [email protected] 7) CEAM (atendimento emergencial presencial das 10h às 16h30) ENDEREÇO: Estação Metrô 102 Sul TELEFONE: 3223-7264 Proceda-se às comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714848-78.2020.8.07.0001
Menndel &Amp; Brito Advocacia
Fc Sb Provedores de Conteudo Eireli
Advogado: Menndel Assuncao Oliver Macedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2020 16:25
Processo nº 0702257-48.2023.8.07.9000
Georgiana dos Santos Gomes
Garra Mw Comercio de Utensilios Eireli
Advogado: Andre Toledo de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2023 10:55
Processo nº 0701943-55.2022.8.07.0006
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Valmir Barbosa de Souza
Advogado: Carlos Henrique Melo Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2022 13:26
Processo nº 0704707-82.2020.8.07.0006
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Josimar Pimentel de Santana Filho
Advogado: Nivaldo Vieira Felix
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2020 23:37
Processo nº 0004005-51.2018.8.07.0006
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Ricardo Farias de Souza Filho
Advogado: Marina Souza dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2019 13:56