TJDFT - 0723395-84.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 16:16
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
07/08/2025 16:16
Outras decisões
-
28/07/2025 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:42
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0723395-84.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ISRAEL FERNANDO DA SILVA PEDRO, LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o cessionário sobre os cálculos apresentados pela contadoria judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
21/07/2025 13:32
Recebidos os autos
-
21/07/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/07/2025 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 07:28
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:44
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
19/05/2025 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
19/05/2025 16:50
Recebidos os autos
-
19/05/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/05/2025 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 16:43
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/04/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:45
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 15:53
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ISRAEL FERNANDO DA SILVA PEDRO em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
22/01/2025 15:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0723395-84.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ISRAEL FERNANDO DA SILVA PEDRO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de pedido de homologação de cessão de crédito formulado por LCBANK, que afirma ter adquirido 60% dos direitos creditórios pertencentes ao Sr.
Israel Fernando da Silva Pedro (cedente), preservando-se 40% para honorários advocatícios, por cautela.
O advogado do cedente apresentou impugnação, alegando haver contrato de honorários advocatícios prevendo 50% do proveito econômico, o que, em sua visão, inviabilizaria (ou mitigaria) a homologação da cessão.
Aduz ainda que os honorários devem ser destacados integralmente.
O cessionário questiona a abusividade dos honorários pretendidos (50%), sustentando a limitação em 30%, conforme entendimento consolidado em jurisprudência e nas normas deontológicas da OAB.
Reitera a validade do contrato de cessão e defende que eventual divergência sobre os honorários deve ser solucionada em ação própria, sem prejudicar a homologação ora requerida.
Ao final, requer o pagamento direto ao fundo do cessionário, preservando honorários em até 30%.
O advogado do cedente, por sua vez, reitera a validade de seu contrato e pugna pelo destaque integral de 50% do total a ser recebido. É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, impõe-se observar que o feito ainda se encontra em fase de liquidação do julgado, não tendo sido possível aferir, até o presente momento, o valor certo a ser executado, o que, porém, não impede a cessão de direitos creditórios, tampouco a reserva dos honorários advocatícios contratuais.
A cessão de crédito, regulada pelos arts. 286 a 298 do Código Civil, é válida desde que não haja impedimento legal ou afronta a direitos de terceiros.
No caso dos autos, não se vislumbra, de imediato, razão para indeferir o pedido de homologação da cessão, que envolve 60% do crédito titularizado pelo cedente.
A controvérsia recai sobre a cobrança de honorários contratuais no patamar de 50%.
A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de Tribunais Regionais Federais, tem reconhecido a existência de lesão quando a fixação de honorários ad exitum ultrapassa percentuais razoáveis, situando-se, em regra, entre 20% e 30%.
A título exemplificativo, cite-se o seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RESERVA.
PERCENTUAL DE 50%.
LIMITAÇÃO PARA 30%.
CESSÃO DE CRÉDITO.
CONCORDÂNCIA DA CESSIONÁRIA QUE NÃO AFASTA A CONFIGURAÇÃO DA LESÃO. 1.
O entendimento do STJ é no sentido de que a fixação de honorários contratuais em valor superior a 30% configura lesão. 2.
Impõe-se a limitação da reserva de honorários contratuais ao percentual de 30%, patamar considerado razoável, já que a jurisprudência desta Corte e também do C.
STJ é no sentido de que a fixação de honorários contratuais em valor superior a isto configura lesão.
A cessão integral de crédito do autor, e o fato de o cessionário aceitar o destaque de 50% de honorários, não afasta a configuração de lesão da parte. 3.
Em relação ao restante do percentual pactuado, a cobrança deverá ser feita por meios próprios, pois a Justiça Federal não possui competência para julgar matéria de natureza obrigacional.
Em demanda própria, perante a Justiça Estadual, é que deve ser decidido quem faz jus aos 20% restantes de honorários pactuados. (TRF-4 - AI: 50025401520224040000, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Julg. 23/08/2022, DÉCIMA TURMA)" No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou orientação: "DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS.
REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO.
LESÃO. (...) 3.
Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte. (...) 5.
Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. 6.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30%. (STJ - REsp: 1155200 DF 2009/0169341-4, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, DJe 02/03/2011)" Assim, com base no entendimento consolidado, reputa-se cabível a homologação da cessão no percentual de 60% ao cessionário, com a limitação dos honorários a 30% do montante devido ao autor.
O percentual excedente (20%) não será destacado nesta seara, pois sua cobrança, havendo interesse, deverá ser buscada em ação própria, perante o Juízo competente, haja vista tratar-se de matéria de natureza obrigacional que não se insere na competência desta Vara de Ações Previdenciárias.
Consequentemente, assegura-se ao advogado 30% a título de honorários contratuais, destinam-se 60% ao cessionário, e o remanescente (10%) deverá ser destinado ao próprio autor, não sendo admissível, nesta via, o destaque integral de 50% ao advogado.
Frise-se que esses percentuais incidirão sobre o valor total do crédito que vier a ser apurado.
Ante o exposto: a) homologo a cessão de crédito requerida por LCBANK, mantendo a transferência de 60% do crédito ao cessionário. b) limito os honorários contratuais a 30% do valor devido ao autor, conforme entendimento jurisprudencial predominante. c) o remanescente de 10% ficará ao autor, uma vez que o contrato de honorários ao fixar percentual de 50% configurou desproporção (lesão), cabendo ao advogado, caso entenda necessário, postular o excedente por meios autônomos e, na via judicial, perante o Juízo competente.
Proceda a Secretaria às retificações necessárias quanto ao cadastramento dos autos.
Intimem-se as partes e o cessionário.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
19/12/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:31
Recebidos os autos
-
18/12/2024 12:31
Outras decisões
-
05/12/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/12/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ISRAEL FERNANDO DA SILVA PEDRO em 04/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 15:53
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ISRAEL FERNANDO DA SILVA PEDRO em 24/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 08:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:35
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:15
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 13:54
Recebidos os autos
-
08/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:54
Outras decisões
-
27/09/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ISRAEL FERNANDO DA SILVA PEDRO em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0723395-84.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ISRAEL FERNANDO DA SILVA PEDRO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 09:53:02.
CASSIANDRO RODRIGUES RONZANI Servidor Geral -
16/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ISRAEL FERNANDO DA SILVA PEDRO em 12/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 17:12
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/08/2024 15:08
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
26/08/2024 11:05
Juntada de Petição de impugnação
-
22/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:48
Recebidos os autos
-
07/08/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 14:40
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/07/2024 04:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 20:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/05/2024 18:42
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:42
Outras decisões
-
14/05/2024 00:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/05/2024 00:33
Transitado em Julgado em 11/05/2024
-
11/05/2024 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:37
Decorrido prazo de ISRAEL FERNANDO DA SILVA PEDRO em 25/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:24
Decorrido prazo de ISRAEL FERNANDO DA SILVA PEDRO em 19/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:54
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 02/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:17
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 16:52
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:52
Homologada a Transação
-
15/03/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/03/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0723395-84.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISRAEL FERNANDO DA SILVA PEDRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista ao autor acerca da Proposta de Acordo e da Contestação apresentadas pelo Instituto réu, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 21:12:55.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
16/02/2024 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 02:51
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:49
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:49
Outras decisões
-
06/02/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/02/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
04/02/2024 14:26
Juntada de Petição de laudo
-
03/02/2024 04:07
Decorrido prazo de ISRAEL FERNANDO DA SILVA PEDRO em 02/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:39
Juntada de intimação
-
12/12/2023 03:13
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 13:46
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:46
Outras decisões
-
07/12/2023 13:46
Nomeado perito
-
07/12/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/12/2023 08:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 17:08
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/11/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 17:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/11/2023 15:50
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:50
Declarada incompetência
-
06/11/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
06/11/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 13:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/11/2023 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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