TJDFT - 0708659-79.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 14:47
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/05/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 11:03
Recebidos os autos
-
09/04/2025 11:03
Outras decisões
-
03/04/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:12
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 13:25
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/03/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 15:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/03/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de ATALAIA COMERCIO DE CARNES LTDA em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 09:21
Recebidos os autos
-
14/02/2025 09:21
Indeferido o pedido de ATALAIA COMERCIO DE CARNES LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-79 (EXECUTADO)
-
11/02/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:04
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 11:10
Recebidos os autos
-
07/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/12/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708659-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
EXECUTADO: ATALAIA COMERCIO DE CARNES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora "on line", via SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC.
Tentada a penhora "on line", esta restou parcialmente frutífera (doc. anexo), tendo sido promovida, nesta data, a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília S/A (Poder Judiciário - DF).
Considerando que o Art. 854, caput e parágrafos seguintes, do CPC, no que diz respeito a indisponibilidade de ativos financeiros por sistema eletrônico, não se reportou ao auto de penhora, não se faz necessária a lavratura deste.
Fica o executado intimado da presente penhora, com a publicação da presente decisão, eis que possuem advogados constituídos nos autos.
Fica a parte exequente intimada a indicar conta bancária de sua titularidade, ou de seu advogado, caso possua poderes para receber e dar quitação, para a transferência dos valores penhorados, observando o que estabelece o artigo 906, parágrafo único do CPC.
Caso transcorra o prazo sem manifestação, promova a transferência do valor penhora para conta bancária indicada ou expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente ou em nome do patrono com poderes expressos para receber e dar quitação.
Considerando que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (Art. 4º, caput, do CPC) e que o juiz deve velar pela duração razoável do processo, indeferir postulações meramente protelatórias e determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Art. 139, II, III e IV do CPC), efetuei consulta ao sistema RENAJUD (infrutífero).
Deixei de realizar o INFOJUD por se tratar a executada de Pessoa Jurídica e a informação que disponibiliza o sistema data de 2016.
Fica a parte exequente intimada a manifestar acerca das consultas realizadas e indicar o(s) bem(ns) que pretende a penhora, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão da ação, nos termos do artigo 921, III do CPC.
Prazo comum: 15 dias.
No mesmo prazo, manifeste a parte exequente acerca do acordo apresentado pela parte executada (ID 218276117).
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/11/2024 13:24
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:24
Outras decisões
-
21/11/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/11/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ATALAIA COMERCIO DE CARNES LTDA em 07/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708659-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
EXECUTADO: ATALAIA COMERCIO DE CARNES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença relativo a honorários sucumbenciais.
Intimo a parte requerida/sucumbente, POR PUBLICAÇÃO, eis que possui advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, pois há pedido relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/10/2024 18:09
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 18:09
Outras decisões
-
04/10/2024 17:42
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/10/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 17:40
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/09/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
06/09/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:24
Decorrido prazo de ATALAIA COMERCIO DE CARNES LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 16:41
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
01/03/2024 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/03/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 04:12
Decorrido prazo de ATALAIA COMERCIO DE CARNES LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:50
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 27/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 18:48
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/08/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2023 02:56
Decorrido prazo de ATALAIA COMERCIO DE CARNES LTDA em 08/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:20
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 03/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:38
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 17:59
Juntada de Petição de apelação
-
06/07/2023 00:35
Publicado Sentença em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 14:51
Recebidos os autos
-
04/07/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 14:51
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2023 10:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/06/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 20/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:07
Decorrido prazo de ATALAIA COMERCIO DE CARNES LTDA em 13/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 10:23
Recebidos os autos
-
18/05/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 10:23
Indeferido o pedido de ATALAIA COMERCIO DE CARNES LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-79 (REU)
-
17/05/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/05/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 01:09
Decorrido prazo de ATALAIA COMERCIO DE CARNES LTDA em 16/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:41
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 09:53
Recebidos os autos
-
05/05/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/05/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de ATALAIA COMERCIO DE CARNES LTDA em 20/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:41
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 01:13
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:27
Expedição de Certidão.
-
26/03/2023 04:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/03/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 15:31
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 11:11
Recebidos os autos
-
13/03/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/03/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 11:18
Recebidos os autos
-
02/03/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 11:18
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2023 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/03/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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