TJDFT - 0749910-77.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 09:46
Processo Desarquivado
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05/09/2025 08:32
Juntada de Certidão
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03/09/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 03:26
Decorrido prazo de PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:26
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0749910-77.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERIC CLASEN DONATINI EXECUTADO: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte executada INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 11:12:52.
MARTA CANELLAS SENTO SE DE BARROS Servidor Geral -
22/08/2025 11:13
Juntada de Certidão
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20/08/2025 16:32
Recebidos os autos
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20/08/2025 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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07/08/2025 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/08/2025 18:07
Juntada de Alvará de levantamento
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05/08/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 15:07
Recebidos os autos
-
31/07/2025 15:07
Outras decisões
-
31/07/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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31/07/2025 03:28
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 30/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 12:12
Juntada de Certidão
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21/07/2025 17:58
Juntada de Certidão
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21/07/2025 17:58
Juntada de Alvará de levantamento
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21/07/2025 12:17
Juntada de Certidão
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16/07/2025 19:22
Juntada de Certidão
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16/07/2025 19:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2025 19:22
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 19:22
Juntada de Alvará de levantamento
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11/07/2025 14:51
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 09/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:51
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749910-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERIC CLASEN DONATINI EXECUTADO: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Tendo em vista a inércia das executadas (certificada ao ID 238452719), o valor a ser liberado à parte exequente será parte daquele que já consta depositado nos autos.
Assim, considerando que sobre o montante a ser liberado haverá a incidência de acréscimos legais a contar da data do depósito em conta judicial, considero como devido o valor indicado ao ID 220824270, com a devida exclusão da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, conforme decisão de ID 231367154.
Pelo exposto, decreto a extinção do feito executivo, pelo pagamento, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo executado.
Sem nova disposição sobre honorários sucumbenciais.
Após o trânsito em julgado, oficie-se a instituição financeira depositária, determinando a transferência, do valor de: R$277.503,12, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 235451200), para conta de titularidade do exequente ERIC CLASEN DONATINI - CPF: *20.***.*93-07, no Banco do Brasil -001, agência 4267-6, conta corrente 2965.060-7; R$33.212,90, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 235451200), para conta de titularidade da patrona TERESA CRISTINA SOUSA FERNANDES - CPF: *21.***.*18-34, Banco do Brasil - 001, agência 8435-2, conta corrente 37293-5.
Cumpridas as transferências acima determinadas, o saldo remanescente deverá ser restituído às executadas.
Para tanto, oficie-se a instituição financeira depositária, determinando a transferência, do valor de: R$30.998,70, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 235451200), para conta de titularidade de Peugeot Citroën Do Brasil Automóveis Ltda., CNPJ: 674059360001-73, no Banco: Santander, Agência: 3689, Conta: 13002810-7 (dados indicados ao ID 229730689).
R$30.998,70, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 235451200), para conta de titularidade de Premiere Distribuidora de Veículos Ltda., CNPJ 02.***.***/0001-30., no Banco: Santander, Agência: 3739, Conta corrente: 13000753-9, PIX: CNPJ 02.***.***/0001-30 (dados indicados ao ID 227453695).
Feito, arquivem-se, com baixa e comunicações de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito . -
13/06/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 18:00
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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05/06/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:12
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 03/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749910-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERIC CLASEN DONATINI EXECUTADO: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA DESPACHO Considerando o valor atualizado do débito, indicado ID 235068163, intimem-se as executadas para pagamento, oportunidade em que poderão se manifestar pelo uso dos valores já depositados nos autos para quitação do débito (ID 235451200).
Prazo: 15 dias.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte exequente.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
12/05/2025 17:59
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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12/05/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:55
Recebidos os autos
-
09/05/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/05/2025 13:00
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 03:03
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 07/05/2025 23:59.
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21/04/2025 08:03
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749910-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERIC CLASEN DONATINI EXECUTADO: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença, em que a parte exequente visa o recebimento do valor de R$ 301.928,70.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a exequente apresentou planilha de débito com a inclusão de multa e honorários advocatícios de 10%, que somou a quantia de R$ 372.713,42.
Na mesma ocasião, a credora requereu o deferimento de penhora de valores, que foi deferida ao ID 220879702.
O valor total foi localizado, penhorado e transferido para conta vinculada ao feito.
Em paralelo, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 221496887), na qual alega a inexequibilidade do título, uma vez que exequente deu início à fase de cumprimento da obrigação sem antes realizar a transferência do veículo, isento de quaisquer débitos.
Alega também a existência de incerteza sobre eventuais débitos de financiamento, o que torna o título inexequível, em virtude da falta de liquidez e certeza do valor da obrigação.
A parte devedora também afirma que o credor não procedeu a liquidação, a fim de estabelecer a quantia a ser restituída.
Em continuidade, o exequente comprovou a transferência do bem (ID 221583550), realizada em 19/12/2024, data do bloqueio dos valores nas contas das executadas.
Ainda, em resposta à impugnação ao cumprimento de sentença (ID 222592069), a exequente destacou que o bem está em posse da executada desde 14/09/2023.
Por fim, o exequente afirma que não obteve sucesso em entregar o documento ATPV e a chave reserva diretamente à executada, pois esta se recusou a receber. É o breve relato.
Decido.
Destaco, primeiramente, a desnecessidade de liquidação de sentença para apurar o valor a ser restituído à exequente, uma vez que a própria sentença estabeleceu parâmetro para definir o montante a ser ressarcido, qual seja, o valor do veículo constante da tabela FIPE na data da rescisão, em 24/10/2023.
Portanto, não há que se falar em liquidação.
Por outro lado, assiste razão à executada quando afirma que o cumprimento de sentença não poderia ter sido iniciado antes do cumprimento da obrigação da autora, ora exequente, que era a de transferir o veículo livre de quaisquer ônus à executada.
A sentença foi clara ao determinar que: "Após a transferência da titularidade do veículo, isento de débitos, pelo autor, as rés, de forma solidária, deverão providenciar o pagamento da quantia devida, conforme constante na tabela FIPE de 24/10/2023, a ser apurada em liquidação de sentença, no prazo de 15 dias." Nota-se que a transferência somente foi realizada em 19/12/2024, mesma data em que houve o bloqueio dos ativos das executadas, com a incidência de honorários e multa previstos no artigo 523, §1º, do CPC.
Ocorre que a parte exequente apenas poderia exigir o cumprimento da obrigação pelas executadas a partir do dia 19/12/2024.
Assim sendo, não há que se falar em incidência de multa ou honorários advocatícios de 10% cada, em desfavor das executadas, uma vez que o prazo para pagamento voluntário sequer teve início.
Ante o exposto, condeno a parte exequente ao pagamento de 10% de honorários advocatícios por excesso de execução, que deverão incidir sobre o proveito econômico, que neste caso é apenas sobre o valor de R$70.784,72, que se trata da multa e dos honorários advocatícios indevidamente cobrados, considerando que o valor principal é devido, pois, com a transferência do veículo, resta à parte executada o cumprimento de sua obrigação, qual seja, a restituição do valor referente ao veículo.
Neste sentido colaciono o julgado a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO.
INCIDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A incidência de verba honorária sucumbencial devida em excesso de execução não tem previsão expressa no art. 85, § 1º, do CPC, todavia está implicitamente nela abrangida.
Precedentes. 2. É devida a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados do executado sobre o excesso de execução (proveito econômico obtido), na forma do art. 85, § 2º, do CPC, quando acolhida impugnação ao cumprimento de sentença apresentada oportuna e adequadamente. 2.1.
Caso concreto em que, acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença em que foi alegado excesso de execução, devida a condenação do exequente em honorários sucumbenciais arbitrados sobre o proveito econômico obtido. 3.
Recurso conhecido e provido.(Acórdão 1982307, 0739878-79.2024.8.07.0000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/03/2025, publicado no DJe: 04/04/2025.) Destaco que, por ora, mantenho nos autos o valor indicado ao ID 231197836.
Transcorrido o prazo para recurso em desfavor da presente decisão ou, em caso de sua interposição, não lhe seja atribuído efeito suspensivo, intime-se a parte exequente para apresentar planilha de cálculos atualizada, sem a incidência das verbas previstas no artigo 523, §1º, do CPC, no prazo de 15 dias.
Após, intimem-se as executadas para que, no prazo de 15 dias, se manifestem quanto ao valor atualizado e quanto ao pagamento, oportunidade em que poderão se manifestar pelo uso dos valores depositados nos autos para quitação do débito.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
07/04/2025 14:18
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:18
Outras decisões
-
01/04/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/04/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 13:58
Recebidos os autos
-
01/04/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/03/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 14:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 18:13
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2025 18:13
Desentranhado o documento
-
24/03/2025 18:12
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2025 18:12
Desentranhado o documento
-
24/03/2025 18:12
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2025 18:12
Desentranhado o documento
-
24/03/2025 12:56
Recebidos os autos
-
24/03/2025 12:56
Outras decisões
-
21/03/2025 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/03/2025 15:13
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:13
Deferido o pedido de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 67.***.***/0001-73 (EXECUTADO).
-
20/03/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/03/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749910-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERIC CLASEN DONATINI EXECUTADO: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Executada intimada sobre a expedição de alvará de levantamento em seu favor (tratando-se de alvará eletrônico, via Bankjus, o prazo de validade para saque é de 30 dias contados da assinatura pelo magistrado - art. 5º, par. único da da Portaria Conjunta 48 de 2021).
Ademais, faço, nesta data, os presentes autos conclusos a MMa.
Juíza de Direito.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 16:23:58.
ANA CAROLINE SATO MATSUDA Estagiário Cartório -
18/03/2025 20:10
Recebidos os autos
-
18/03/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/03/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 20:58
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 20:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 17:03
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:03
Outras decisões
-
21/02/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:36
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 13:39
Recebidos os autos
-
13/02/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/02/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:25
Decorrido prazo de PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
06/02/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
06/02/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:48
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 15:32
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/01/2025 03:35
Decorrido prazo de PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749910-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERIC CLASEN DONATINI EXECUTADO: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o débito perseguido pelo exequente já está garantido pela constrição determinada pelo juízo, via sistema sisbajud, é possível a liberação dos valores depositados no processo em favor da PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA.
Sendo assim, sem prejuízo do prazo para apresentação de resposta pela exequente à impugnação ao cumprimento apresentada pela executada PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, bem como para apresentação de impugnação à penhora e ao cumprimento de sentença pela executada PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA, fica a PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA intimada a apresentar conta bancária de sua titularidade para transferência dos valores depositados nos autos (ID 221913049).
Prazo: 05 dias.
Findo o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência da exequente e da PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. -
16/01/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 13:39
Recebidos os autos
-
16/01/2025 13:39
Outras decisões
-
14/01/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/01/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 14:46
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 13:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/01/2025 13:08
Recebidos os autos
-
07/01/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/12/2024 15:14
Recebidos os autos
-
30/12/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
30/12/2024 14:48
Juntada de Petição de impugnação
-
27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749910-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERIC CLASEN DONATINI EXECUTADO: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento de realização de pesquisa para constrição de valores depositados em conta de titularidade da parte executada, até o limite de R$ 372.713,42.
Retorne o processo ao gabinete para realização da pesquisa acima determinada, via sistema Sisbajud.
Com o objetivo de promover efetividade à diligência, determino a atribuição de sigilo ao ato.
Após a realização da pesquisa, promova-se a publicidade e a publicação da presente decisão, apenas para que as partes tenham ciência do ato.
Restando infrutífera a pesquisa, volte concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/12/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:35
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/12/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 12:08
Juntada de Petição de impugnação
-
19/12/2024 11:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/12/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
16/12/2024 15:02
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:02
Outras decisões
-
13/12/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/12/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 13:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2024 13:51
Recebidos os autos
-
07/11/2024 13:51
Deferido o pedido de ERIC CLASEN DONATINI - CPF: *20.***.*93-07 (AUTOR).
-
06/11/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/11/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de ERIC CLASEN DONATINI em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:32
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 04/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:39
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/10/2024 14:28
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
23/10/2024 10:18
Recebidos os autos
-
31/07/2024 07:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/07/2024 07:56
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 04:18
Decorrido prazo de PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:18
Decorrido prazo de ERIC CLASEN DONATINI em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 17:55
Juntada de Petição de apelação
-
08/07/2024 14:38
Juntada de Petição de apelação
-
29/06/2024 04:35
Decorrido prazo de PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:35
Decorrido prazo de ERIC CLASEN DONATINI em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:30
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 27/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 17:40
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/06/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/06/2024 08:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2024 03:12
Publicado Sentença em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 16:08
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/05/2024 17:06
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:06
Outras decisões
-
24/05/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/05/2024 03:37
Decorrido prazo de PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:40
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 19:19
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:36
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
26/04/2024 19:19
Recebidos os autos
-
26/04/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/04/2024 13:39
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2024 03:21
Decorrido prazo de PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 01:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 12:05
Juntada de Petição de réplica
-
29/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 16:32
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2024 16:32
Desentranhado o documento
-
22/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:59
Decorrido prazo de PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 16:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/01/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
01/01/2024 05:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/12/2023 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/12/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 18:07
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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