TJDFT - 0749910-77.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749910-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERIC CLASEN DONATINI EXECUTADO: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença, em que a parte exequente visa o recebimento do valor de R$ 301.928,70.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a exequente apresentou planilha de débito com a inclusão de multa e honorários advocatícios de 10%, que somou a quantia de R$ 372.713,42.
Na mesma ocasião, a credora requereu o deferimento de penhora de valores, que foi deferida ao ID 220879702.
O valor total foi localizado, penhorado e transferido para conta vinculada ao feito.
Em paralelo, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 221496887), na qual alega a inexequibilidade do título, uma vez que exequente deu início à fase de cumprimento da obrigação sem antes realizar a transferência do veículo, isento de quaisquer débitos.
Alega também a existência de incerteza sobre eventuais débitos de financiamento, o que torna o título inexequível, em virtude da falta de liquidez e certeza do valor da obrigação.
A parte devedora também afirma que o credor não procedeu a liquidação, a fim de estabelecer a quantia a ser restituída.
Em continuidade, o exequente comprovou a transferência do bem (ID 221583550), realizada em 19/12/2024, data do bloqueio dos valores nas contas das executadas.
Ainda, em resposta à impugnação ao cumprimento de sentença (ID 222592069), a exequente destacou que o bem está em posse da executada desde 14/09/2023.
Por fim, o exequente afirma que não obteve sucesso em entregar o documento ATPV e a chave reserva diretamente à executada, pois esta se recusou a receber. É o breve relato.
Decido.
Destaco, primeiramente, a desnecessidade de liquidação de sentença para apurar o valor a ser restituído à exequente, uma vez que a própria sentença estabeleceu parâmetro para definir o montante a ser ressarcido, qual seja, o valor do veículo constante da tabela FIPE na data da rescisão, em 24/10/2023.
Portanto, não há que se falar em liquidação.
Por outro lado, assiste razão à executada quando afirma que o cumprimento de sentença não poderia ter sido iniciado antes do cumprimento da obrigação da autora, ora exequente, que era a de transferir o veículo livre de quaisquer ônus à executada.
A sentença foi clara ao determinar que: "Após a transferência da titularidade do veículo, isento de débitos, pelo autor, as rés, de forma solidária, deverão providenciar o pagamento da quantia devida, conforme constante na tabela FIPE de 24/10/2023, a ser apurada em liquidação de sentença, no prazo de 15 dias." Nota-se que a transferência somente foi realizada em 19/12/2024, mesma data em que houve o bloqueio dos ativos das executadas, com a incidência de honorários e multa previstos no artigo 523, §1º, do CPC.
Ocorre que a parte exequente apenas poderia exigir o cumprimento da obrigação pelas executadas a partir do dia 19/12/2024.
Assim sendo, não há que se falar em incidência de multa ou honorários advocatícios de 10% cada, em desfavor das executadas, uma vez que o prazo para pagamento voluntário sequer teve início.
Ante o exposto, condeno a parte exequente ao pagamento de 10% de honorários advocatícios por excesso de execução, que deverão incidir sobre o proveito econômico, que neste caso é apenas sobre o valor de R$70.784,72, que se trata da multa e dos honorários advocatícios indevidamente cobrados, considerando que o valor principal é devido, pois, com a transferência do veículo, resta à parte executada o cumprimento de sua obrigação, qual seja, a restituição do valor referente ao veículo.
Neste sentido colaciono o julgado a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO.
INCIDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A incidência de verba honorária sucumbencial devida em excesso de execução não tem previsão expressa no art. 85, § 1º, do CPC, todavia está implicitamente nela abrangida.
Precedentes. 2. É devida a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados do executado sobre o excesso de execução (proveito econômico obtido), na forma do art. 85, § 2º, do CPC, quando acolhida impugnação ao cumprimento de sentença apresentada oportuna e adequadamente. 2.1.
Caso concreto em que, acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença em que foi alegado excesso de execução, devida a condenação do exequente em honorários sucumbenciais arbitrados sobre o proveito econômico obtido. 3.
Recurso conhecido e provido.(Acórdão 1982307, 0739878-79.2024.8.07.0000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/03/2025, publicado no DJe: 04/04/2025.) Destaco que, por ora, mantenho nos autos o valor indicado ao ID 231197836.
Transcorrido o prazo para recurso em desfavor da presente decisão ou, em caso de sua interposição, não lhe seja atribuído efeito suspensivo, intime-se a parte exequente para apresentar planilha de cálculos atualizada, sem a incidência das verbas previstas no artigo 523, §1º, do CPC, no prazo de 15 dias.
Após, intimem-se as executadas para que, no prazo de 15 dias, se manifestem quanto ao valor atualizado e quanto ao pagamento, oportunidade em que poderão se manifestar pelo uso dos valores depositados nos autos para quitação do débito.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749910-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERIC CLASEN DONATINI EXECUTADO: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o débito perseguido pelo exequente já está garantido pela constrição determinada pelo juízo, via sistema sisbajud, é possível a liberação dos valores depositados no processo em favor da PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA.
Sendo assim, sem prejuízo do prazo para apresentação de resposta pela exequente à impugnação ao cumprimento apresentada pela executada PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, bem como para apresentação de impugnação à penhora e ao cumprimento de sentença pela executada PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA, fica a PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA intimada a apresentar conta bancária de sua titularidade para transferência dos valores depositados nos autos (ID 221913049).
Prazo: 05 dias.
Findo o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência da exequente e da PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. -
27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749910-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERIC CLASEN DONATINI EXECUTADO: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento de realização de pesquisa para constrição de valores depositados em conta de titularidade da parte executada, até o limite de R$ 372.713,42.
Retorne o processo ao gabinete para realização da pesquisa acima determinada, via sistema Sisbajud.
Com o objetivo de promover efetividade à diligência, determino a atribuição de sigilo ao ato.
Após a realização da pesquisa, promova-se a publicidade e a publicação da presente decisão, apenas para que as partes tenham ciência do ato.
Restando infrutífera a pesquisa, volte concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
23/10/2024 10:18
Baixa Definitiva
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23/10/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 10:18
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ERIC CLASEN DONATINI em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 21/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
EFEITO OPE LEGIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PRELIMINARES REJEITADAS.
MÉRITO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO.
VÍCIO OCULTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E DA MONTADORA.
SERVIÇO DE REPARO NÃO REALIZADO NO PRAZO DE 30 DIAS.
ARTIGO 18 DA LEI N. 8.078/90.
DIREITO DO CONSUMIDOR À RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA.
TABELA FIPE.
DATA.
RELATO DO DEFEITO À CONCESSIONÁRIA. 1.
O pedido de efeito suspensivo nas razões do apelo que já detém, por força de lei, o efeito pleiteado, carece de interesse recursal e, portanto, não deve ser conhecido. 1.1.
Previsão de efeito ope legis do recurso de apelação, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. 2.
A legitimidade para figurar no polo passivo da ação, segundo a teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, deve ser aferida com base nas alegações vertidas na inicial. 2.1.
Observado que, na petição inicial, o autor imputa às rés a responsabilidade solidária pelo vício oculto de qualidade apresentado pelo veículo disponibilizado no mercado, que não foi sanado no prazo de 30 (trinta) dias e ensejou o pedido de rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos, tem-se por inviabilizado o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 3.
O interesse de agir se traduz na necessidade da tutela jurisdicional, adequação do instrumento processual adotado e utilidade da demanda. 3.1.
No caso concreto, observa-se que a pretensão autoral foi resistida pelas rés na via administrativa, o que demonstra a utilidade e necessidade do manejo da ação judicial com vistas a resolver o conflito de interesses instaurado entre as partes. 4.
A relação jurídica existente entre as partes litigantes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que autor e rés se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedoras, previstos nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990. 5.
A responsabilidade da concessionária e da fabricante de veículo é solidária, em face da interveniência na cadeia de fornecimento do produto vendido ao consumidor, de modo que, tendo a ofensa mais de um autor, por força do disposto no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, todos devem responder solidariamente.
Precedentes. 6.
Nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil dos fornecedores de produtos é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, de modo que não é necessário analisar a existência de culpa, sendo suficiente, para a reparação de danos, que estejam evidenciados o liame de causalidade entre o vício do produto e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 7.
Comprovada a existência de vício oculto em veículo zero quilômetro e ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias para conserto do bem, é assegurado ao consumidor o direito de pleitear a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente corrigida, sem prejuízo de perdas e danos ou o abatimento proporcional do preço, consoante o §1º do art. 18 do código consumerista. 8.
Com vistas a evitar o enriquecimento sem causa do autor, que utilizou o veículo por cerca de 8 (oito) meses, a quantia a ser restituída ao consumidor deve equivaler ao valor do bem pela Tabela FIPE à data do momento em que o demandante solicitou a rescisão do contrato. 9.
Apelação cível interposta por Peugeot-Citroen do Brasil Automóveis LTDA parcialmente conhecida e, nessa extensão, não provida.
Apelação cível interposta por Premiere Distribuidora de Veículos LTDA conhecida e não provida.
Honorários sucumbenciais majorados. -
24/09/2024 15:59
Conhecido o recurso de PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
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24/09/2024 15:59
Conhecido em parte o recurso de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 67.***.***/0001-73 (APELANTE) e não-provido
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24/09/2024 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2024 02:17
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 14:55
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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23/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:56
Recebidos os autos
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16/08/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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02/08/2024 10:38
Recebidos os autos
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02/08/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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31/07/2024 07:56
Recebidos os autos
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31/07/2024 07:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/07/2024 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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