TJDFT - 0710098-86.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 13:28
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 03:37
Decorrido prazo de ANDERSON GONCALVES DE AMORIM em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:37
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:13
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710098-86.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON GONCALVES DE AMORIM, LIVIA CAROLINA DOS SANTOS ROCHA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais (classe “Procedimento do Juizado Especial Cível”), regida pela Lei 9.099/1995 e ajuizada por ANDERSON GONCALVES DE AMORIM e LIVIA CAROLINA DOS SANTOS ROCHA em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narram os autores que adquiriram, em 17/07/2023, por intermédio da requerida, passagens aéreas com destino a Miami pelo valor de R$ 3.867,58.
Relatam que no dia 18/08/2023 a parte ré divulgou pelos veículos de comunicação a informação de que todas as passagens seriam canceladas e que não iriam emitir as passagens com embarque previsto de setembro a dezembro de 2023.
Assim, em tutela de urgência, pediram o cancelamento ou suspensão das cobranças dos valores parcelados nos cartões bancários.
No mérito, pugnaram pela condenação da ré na restituição do valor pago, além da condenação por danos morais.
A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 176588677.
Designada audiência de conciliação, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo estou infrutífera (ID 185118294).
Em sua defesa, a parte requerida aduz que a empresa está em recuperação judicial; que foram ajuizadas ações civis públicas; que é uma empresa especializada na aquisição, venda e emissão de passagens aéreas, reservas de hotéis e pacotes de viagens, promocionais e convencionais, mediante solicitação de seus clientes, através dos programas de milhas das companhias aéreas; que todas as passagens aéreas, reservas e pacotes comercializados pela empresa são promocionais e sua grande maioria adquiridas por meio de milhas vendidas por consumidores no mercado; que realizou todos os esforços para a emissão, da modalidade PROMO, contudo, diante do aumento brusco dos pontos requeridos pelas companhias aéreas para a emissão dos pedidos e a desvalorização de cada ponto, não será possível a emissão destes pedidos; que o contrato celebrado entre as partes tornou-se desequilibrado, razão pela qual necessitou ser resolvido; que se torna indispensável destacar as condições de imprevisibilidade, o que pode ser adequado para assegurar o valor real da prestação nos termos do artigo 317do Código Civil, bem como a cláusula resolutiva do artigo 393, do Código Civil; que não há dano material ou moral a ser indenizado. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DOS AUTOS A parte requerida pugna pela manutenção da suspensão do feito por existirem ações civis públicas em tramitação, as quais versam exatamente sobre o mesmo tema vergastado na presente demanda.
Cabe ressaltar que a ação coletiva não vincula a ação individual, ou seja, tramitação de ação civil pública não impede o prosseguimento da presente ação, em observância às regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 81, II, c/c art. 104, ambos do CDC).
Por conseguinte, já escoado o prazo deferido inicialmente, e em observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, em especial o princípio da celeridade (art. 2º, da Lei 9.099/95) é o caso de julgamento do feito.
Portanto, rejeita-se a preliminar.
MÉRITO A demanda encontra-se apta ao julgamento, na medida em que a documentação apresentada pelas partes se revela suficiente para o deslinde da controvérsia ora posta em Juízo.
Além disso, as partes não pugnaram pela produção da prova oral.
Passo, portanto, ao julgamento antecipado da lide, nos termos do que prevê o art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC comprovar fato constitutivo de seu direito e à requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, inciso II, do CPC).
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90).
A legislação consumerista é aplicável aos contratos de transporte aéreo, porquanto os passageiros inserem-se no conceito de consumidores, enquanto destinatários finais, e a Ré se enquadra como fornecedora, na medida em que oferece o serviço (artigos 2º e 3º do CDC).
Pleiteiam os demandantes o ressarcimento dos valores pagos pelo transporte aéreo adquirido, diante do descumprimento contratual observado e perpetrado pela demandada.
Resta incontroverso nos autos, a par do documentado, que as partes celebraram contrato de transporte aéreo e que não houve a emissão dos bilhetes de passagens.
Em se tratando de agência virtual de viagens responsável pela venda de bilhetes aéreos na modalidade ¨flexível¨, observa-se a comercialização, pela requerida aos requerentes, da expectativa de realização de embarque aéreo, cuja companhia aérea, precisão de horários dos respectivos voos somente ocorreria nas proximidades da data de embarque, conforme narrativa inicial.
Entretanto, sob o pretexto de dificuldades operacionais consistentes na variação positiva do valor das passagens aéreas, a requerida deixou de dar cumprimento ao contrato previamente firmado, oferecendo à requerente vouchers no valor dos bilhetes aéreos, opção pouco atrativa aos consumidores, diante da devolução ¨cativa¨ da quantia, eis que só poderia ser utilizada dentro do próprio sítio eletrônico da requerida.
O não cumprimento do contrato firmado diante da alegação de dificuldades havidas com as passagens flexíveis oferecida aos consumidores não se constitui como causa apta a romper o nexo de causalidade e, por conseguinte, a excluir a responsabilidade por prejuízos causados ao consumidor, e que decorrem da má prestação do serviço.
Isso porque tal fato constitui apenas fortuito interno, inerente ao risco da atividade exercida pela demandada, de modo que não se caracteriza como fortuito apto a caracterizar exclusão da responsabilidade.
Desse modo, os autores fazem jus ao reembolso do valor pago pelas passagens aéreas adquiridas, uma vez que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus quanto à prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC).
Os autores comprovaram o pagamento de R$ 3.867,58 (três mil e oitocentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos) pelas passagens aéreas, sendo, pois, devida a restituição da quantia pela empresa requerida.
Por outro lado, não restou caracterizado o dano pessoal.
Para se imputar a responsabilidade de reparar o prejuízo decorrente de suposto dano moral é necessária a demonstração concomitante dos requisitos do instituto: a ilicitude da ação, o dano decorrente do ato praticado e o nexo de causalidade entre a conduta do agente ofensor e o prejuízo suportado pela vítima.
Ausente um desses requisitos, resta inviável o reconhecimento do pedido indenizatório.
Como é cediço, o dano moral deve ser comprovado a fim de ser indenizado e, no caso, os autores não comprovaram os prejuízos imateriais alegados.
Assim, conclui-se que a condenação ao pagamento pelo dano material experimentado é suficiente para o deslinde da demanda.
Logo, é improcedente o pedido de condenação a reparação por dano moral.
Ante o exposto, confirmada a decisão que indeferiu a tutela de urgência, rejeitada a preliminar suscitada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a requerida a pagar aos autores o valor de R$ 3.867,58 (três mil e oitocentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos) corrigido monetariamente pelo IPCA, desde o desembolso, e com juros legais de mora pela Taxa SELIC (descontado o IPCA) ao mês a contar da citação.
Por consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, tendo em vista que a parte ré se encontra em recuperação judicial e o pedido de prosseguimento do feito só poderá ser realizado após a resolução da recuperação.
Fica desde já deferido eventual pedido de expedição de certidão de crédito para que a parte possa, se for o caso, habilitar o crédito no juízo da recuperação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/12/2024 17:17
Recebidos os autos
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18/12/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:17
Julgado procedente em parte do pedido
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04/11/2024 20:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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04/11/2024 20:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ANDERSON GONCALVES DE AMORIM em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 15:22
Recebidos os autos
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10/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:22
Outras decisões
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09/10/2024 20:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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22/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710098-86.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON GONCALVES DE AMORIM, LIVIA CAROLINA DOS SANTOS ROCHA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios aderiu ao acordo de cooperação institucional celebrado entre os Tribunais de Justiça dos Estados de Minas Gerais, da Paraíba, do Paraná, de Rondônia, do Rio de Janeiro e do Mato Grosso, para suspender as ações judiciais individuais em desfavor da empresa 123 Viagens e Turismo Ltda, até julgamento da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, que tramita na 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, sob o número 5193820-81.2023.8.13.0024, conforme PA SEI/TJDFT 0036194/2023.
De acordo com o Ofício-Circular nº 2/2023 do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações coletivas do c.
Superior Tribunal de Justiça, a mencionada suspensão visa privilegiar a doutrina processual evidenciada no Tema 60 (reafirmado e consolidado por meio dos Temas 589 e 923), no sentido de que, “ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”.
No caso em apreço, trata-se de ação ajuizada por consumidor em desfavor da empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", buscando reparação por dano material e moral por descumprimento contratual, o qual se enquadra no objeto da referida ação coletiva.
Dessa forma, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 6 meses ou até o trânsito em julgado da sentença a ser prolatada na ação civil pública que tramita na 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, autos número 5193820-81.2023.8.13.0024.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
20/02/2024 12:40
Recebidos os autos
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20/02/2024 12:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/02/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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16/02/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:30
Decorrido prazo de ANDERSON GONCALVES DE AMORIM em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:30
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:30
Decorrido prazo de LIVIA CAROLINA DOS SANTOS ROCHA em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 15:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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30/01/2024 15:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:28
Recebidos os autos
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29/01/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/01/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 20:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 16:44
Recebidos os autos
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27/10/2023 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2023 15:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/10/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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