TJDFT - 0701152-27.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 09:26
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 03:23
Decorrido prazo de EDIO HUMBERTO GONCALVES em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:50
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de INVENTÁRIO ajuizada por EDIO HUMBERTO GONÇALVES, sendo herdeiros MONICA COSTA PAZ e FELIPE COSTA PAZ, na qual requer-se a partilha dos bens deixados em sucessão por JACY PEREIRA DA COSTA.
Realizada a intimação da parte requerente, a fim de que promovesse os atos e diligências de sua incumbência para emendar a petição inicial de modo a viabilizar a inauguração válida e regular da relação jurídico-processual, ela quedou-se inerte e deixou transcorrer in albis o prazo estipulado, embora devidamente intimada, conforme se depreende da certidão de ID. 190455571.
Eis o relatório.
DECIDO. É dever do autor cumprir as determinações judiciais destinadas a suprir a ausência dos pressupostos de constituição válida e regular do processo ou de comprovação da legitimidade das partes ou do interesse processual. É cediço, ademais, que incumbe ao autor a obrigação de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme preceitua o art. 321 do CPC.
Cabe, pois, à parte autora, APÓS munir-se de toda a documentação imprescindível ao feito, ajuizar novamente a ação, a ser distribuída por dependência a este Juízo.
Assim, incide ao caso a extinção prematura do feito prevista no parágrafo único do dispositivo mencionado, pelo que o indeferimento da petição inicial é medida de rigor.
Nesse sentido, este Tribunal de Justiça tem decidido: "APELAÇÃO.
INVENTÁRIO.
EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CABIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Após regular intimação, o desatendimento da determinação de emenda à petição inicial conduz ao seu indeferimento e à consequente extinção do processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 321, parágrafo único). 2.
A exigência de cumprimento do inteiro teor da decisão dentro do prazo estabelecido pelo Juiz não viola o princípio da primazia do exame de mérito e cumpre o disposto no CPC, arts. 9º e 10. 3.
A parte tem direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito (CPC, art. 4º), mas também tem o dever de cooperar com os demais sujeitos do processo (CPC, art. 6º), cumprindo de forma adequada e em tempo razoável os atos processuais que são de sua responsabilidade. 4.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça.
Assim, não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 5.
Recurso conhecido e não provido." (Acórdão 1665817, 07319498820218070003, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/2/2023, publicado no DJE: 2/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC.
Custas nos termos da lei.
Observe-se que, em caso de nova propositura da ação nesta circunscrição judiciária, deverão os autos ser distribuídos por dependência a este Juízo e a emenda outrora determinada deverá ser integralmente cumprida já na petição inicial, sob pena de indeferimento liminar da peça vestibular, nos termos do art. 486, § 1º, do CPC.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. -
19/03/2024 17:40
Recebidos os autos
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19/03/2024 17:40
Indeferida a petição inicial
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19/03/2024 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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19/03/2024 13:09
Decorrido prazo de EDIO HUMBERTO GONCALVES - CPF: *51.***.*24-20 (MEEIRO) em 15/03/2024.
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16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de EDIO HUMBERTO GONCALVES em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701152-27.2024.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: EDIO HUMBERTO GONCALVES HERDEIRO: MONICA COSTA PAZ, FILIPE COSTA PAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
De início, à Serventia para retificar a autuação do processo em tela, devendo-se promover a exclusão dos nomes dos herdeiros da extinta do polo passivo da presente demanda, devendo nele figurar apenas a inventariada.
II.
Consigne-se que conforme se depreende dos documentos de ID´s. 183716836 e 183716835, houve reconhecimento da união estável do requerente com a inventariada.
Dessa forma, afere-se que 50% das dívidas em nome da falecida são de responsabilidade do companheiro, haja vista a presunção relativa de que foram feitas em benefício do casal, segundo ensina a regra da solidariedade que vigora no casamento.
Além disso, tratando-se de bens comuns, o regime da comunhão parcial, com o qual se equipara a união estável, NÃO autoriza a concorrência do cônjuge ou companheiro com os descendentes do de cujus, cabendo-lhe apenas a meação desses bens.
III.
Tem-se, entretanto, que a inicial comporta emenda.
Dessa forma, emende-se a peça de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) recolher as custas processuais ou comprovar a situação de alegada hipossuficiência econômica, conforme exigência constitucional (art. 5º, inciso LXXIV), mediante juntada de cópias dos três últimos contracheques e, na ausência de vínculo empregatício, do extrato dos três últimos meses de todas as contas bancárias que o requerente possui, além de cópia das três últimas declarações de renda e bens à Receita Federal; b) juntar cópia legível e atualizada da certidão de casamento em nome da falecida e de seus documentos pessoais (RG e CPF); c) acostar cópia legível e atualizada da certidão de casamento do requerente e, se possível, da certidão de nascimento ou de casamento e dos documentos pessoais (RG e CPF) dos herdeiros; d) carrear certidão negativa conjunta de débitos relativa aos tributos e contribuições federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br) em nome da falecida; e) colacionar ao feito certidão negativa de débitos distritais, expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (www.fazenda.df.gov.br), em nome da de cujus; f) juntar certidão negativa de tributos imobiliários (IPTU/TLP) de eventuais imóveis objetos de partilha, expedida pela Secretaria de Fazenda competente; g) juntar certidão negativa de débitos de IPVA do automóvel a partilhar, expedida pela Secretaria de Fazenda competente; No que tange às letras “d”, “e”, “f”, e “g”, ressalto a viabilidade de apresentação de certidão positiva com efeitos de negativa, disponível após parcelamento de provável débito tributário.
Realça-se que é o espólio que deve suportar o pagamento das despesas processuais iniciais, tributos etc, sendo certo que se algum herdeiro ou interessado antecipar o seu pagamento, deverá ser ressarcido pelo próprio espólio. h) informar como pretende solver as dívidas em nome da extinta, atentando-se à explicação delineada no item II desta decisão; i) carrear cópia legível e atualizada (2023 ou 2024) do CRLV ou do CRLV-e do veículo a inventariar; j) juntar certidão de testamento em nome da inventariada, expedida pela CENSEC; k) haja vista o imóvel que compõe o acervo hereditário ser alienado à Caixa Econômica Federal, o demandante deve instruir o feito com extrato de todas as parcelas quitadas e pendentes do bem.
Se o bem em questão já tiver sido quitado, dever-se-á proceder à averbação correspondente.
Do contrário, serão partilhados nestes autos apenas eventuais direitos e obrigações decorrentes do contrato de alienação fiduciária do imóvel objeto de partilha; l) aditar a inicial, a fim de promover a descrição completa de imóvel a partilhar, informando o endereço completo do bem, o número da matrícula, o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado e o seu valor (informar a descrição do bem que consta da certidão de ônus); m) regularizar a representação processual do requerente, com a juntada de procuração legível; e n) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM, em nome da falecida.
Ressalvo que este subitem, e somente este, poderá ser atendido no decorrer desta ação.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Intime-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
20/02/2024 20:28
Recebidos os autos
-
20/02/2024 20:28
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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16/02/2024 15:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/02/2024 14:21
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:21
Declarada incompetência
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15/01/2024 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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