TJDFT - 0739983-81.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 15:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2025 13:17
Recebidos os autos
-
11/07/2025 13:17
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
07/07/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
07/07/2025 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2025 12:45
Processo Desarquivado
-
20/12/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2024 16:12
Transitado em Julgado em 20/12/2024
-
20/12/2024 06:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de inventário e partilha processados sob o rito do arrolamento comum (arts. 664 e seguintes do CPC), em que a herdeira Em segredo de justiça (ID. 189380103) requereu a partilha dos bens deixados pelo de cujus ELIAS GUILHERME LIMA, falecido entre 11/11/2021 e 13/11/202, conforme certidão de óbito (ID. 189380102).
Primeiras declarações (ID. 191723784 c/c ID. 193705041) e esboço de partilha (ID. 217601205) juntados aos autos, ratificado na petição de ID. 218122471.
Certidão negativa de registro de testamento pelo extinto (ID. 189380104).
A Fazenda Pública do Distrito Federal nada opôs ou requereu (ID. 221132658).
O Ministério Público manifestou-se pela homologação do esboço de partilha/adjudicação (ID. 221353392), oficiando pela permanência do numerário devido à sucessora, LORRANY SOUZA LIMA, em conta bancária com restrição para saques ou movimentações antes do alcance da maioridade civil. É o relatório.
DECIDO.
Não constam preliminares a serem apreciadas, questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas, estando o processo apto ao julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Os arts. 664 e seguintes do CPC disciplinam o rito do arrolamento comum, que tem como característica a simplificação de formalidades, visando à rápida prestação jurisdicional com a partilha de bens de valores até o teto legalmente permitido.
Ao que se vê, atualmente, compõem o ativo do espólio eventuais direitos sobre o imóvel situado na SHSN CH. 137 Lote 03, Sol Nascente-DF; a Motocicleta KASINSKI/PRIMA 150cc, cor amarela, placa JIR2111, RENAVAM *03.***.*44-73, CHASSI 93FPRGCEBCM001076; o veículo IMP/ASIA TOWNER COACH, cor azul, placa CEB 8193, RENAVAM *06.***.*05-31, CHASSI KN2ANM8D1SK025100 e o veículo VW gol, cor branca, placa JEO 6080, RENAVAM *06.***.*96-79, CHASSI 9BWZZZ377TT087466, além dos valores depositados nas contas judiciais vinculadas a estes autos (BRB 1610454488, BRB 1610425798 e BRB 1610429343).
A descrição dos bens está em consonância com o disposto no art. 653, I, do CPC, com as necessárias especificações nos moldes prescritos na alínea "b" do referido dispositivo legal.
A inventariante, em conformidade com o art. 1.829 do CC comprovou a qualidade dos herdeiros necessários do(a) de cujus.
Por sua vez, presente a comprovação do recolhimento do imposto (ID. 221132661), bem como restaram pagos os honorários advocatícios devidos à d. patrona contratada pela autora (ID. 212640735).
Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologa-se por sentença o esboço de partilha/adjudicação (ID. 217601205), para que surta os jurídicos e legais efeitos, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Ressalte-se que a partilha de imóvel não escriturado ou objeto de restrição ficará cingida aos eventuais direitos sobre os bens, assim como os bens móveis com restrição financeira.
Assim, em observância ao o esboço de partilha/adjudicação homologado, o acervo sucessório será destinado à razão de 100% em favor de Em segredo de justiça.
Sem custas, eis que a postulante é beneficiária da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto.
Consigne-se que os valores depositados nas contas judiciais vinculadas a estes autos deverão ficar bloqueados para saque até que sobrevenha decisão judicial que autorize o levantamento da quantia ou a maioridade civil da herdeira.
Sentença registrada eletronicamente.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/12/2024 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:43
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:43
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2024 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
18/12/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 05:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 07:31
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 11:25
Recebidos os autos
-
14/11/2024 11:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
13/11/2024 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
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13/11/2024 08:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 16:44
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
07/11/2024 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2024 08:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
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06/11/2024 08:37
Juntada de Certidão
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05/11/2024 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 14:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/10/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0739983-81.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: L.
S.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: ELIAS GUILHERME LIMA DESPACHO I.
Autorizo à inventariante, Lorrany Souza Lima (CPF: *76.***.*37-09, assistida por sua genitora, Patricia de Souza Santos (CPF: *43.***.*93-45), levantar a quantia de R$1.906,23 na conta judicial n° 1610454488 do BRB para quitar os débitos fiscais apontados nos itens 10 e 11 do esboço de partilha, consoante guias de recolhimentos anexas à petição de ID 213510122.
II.
Intime-se a inventariante para, no prazo de 5 dias, comprovar o pagamento dos débitos indicados no item I desta decisão.
III.
Ato seguinte, junte-se extrato atualizado das contas judiciais vinculadas aos autos.
IV.
Depois, retornem os autos à Contadoria Judicial, a fim de retificar o plano de partilha de ID 204187378.
Com efeito, em razão do pagamento no curso deste procedimento, as dívidas listadas nos itens 10 e 11 devem ser excluídas.
Além disso, excluir os itens 2, 3, 4, 5 e 9 do tópico relativo aos bens do monte (IV), pois as descrições genéricas lá utilizadas estão inadequadas.
Os valores mencionados nesses itens foram transferidos para contas judiciais vinculadas a estes autos, cujos dados, e respectivos saldos, devem constar na descrição dos bens.
V.
Após, intime-se a inventariante para conferir e ratificar o novo plano de partilha no prazo de 2 dias.
Advirto que o silêncio importará anuência.
VI.
Enfim, em vista dos pareces do Parquet e da Fazenda Pública, devolvam-me os autos conclusos para julgamento.
REVISTO ESTA DECISÃO COM FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALOR.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
07/10/2024 14:44
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:44
Expedido alvará de levantamento
-
07/10/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
04/10/2024 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0739983-81.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: L.
S.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: ELIAS GUILHERME LIMA CERTIDÃO 1.
Certifico que, nesta data, juntei o comprovante de pagamento do BRB. 2.
Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intime-se a inventariante para, no prazo de 2 dias, juntar aos autos as guias de recolhimento inerentes aos débitos indicados nos itens 10 e 11 do esboço de partilha de ID 204187378, pleiteando o levantamento do valor necessário à quitação, ou informar quem os regularizou mediante utilização de recursos próprios.
Neste caso, informe os dados bancários e a chave PIX (CPF) do credor do espólio. 3.
Ato seguinte, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 15:19:56.
ROGERIO FIGUEIREDO DA SILVA Diretor de Secretaria -
30/09/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 16:28
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:28
Expedido alvará de levantamento
-
27/09/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
27/09/2024 07:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0739983-81.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: L.
S.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: ELIAS GUILHERME LIMA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, retornem o feito ao patrono da autora, a fim de indicar uma chave pix na modalidade CPF, único dado aceito pelo sistema de alvará eletrônico, bem como informe a conta bancária vinculada a respectiva chave pix, para a correção do expediente pela Serventia.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 20:26:42.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
18/09/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 02:40
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0739983-81.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: L.
S.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: ELIAS GUILHERME LIMA CERTIDÃO Certifico que promovi a intimação eletrônica da Fazenda Pública do DF, a fim de emitir parecer acerca da regularidade fiscal dos bens e rendas do espólio.
Certifico que anexei o extrato da conta judicial vinculada a este autos.
Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, retornem os autos à patrona da autora, para especifique o exato valor a levantar destinado à quitação dos honorários advocatícios devidos ao seu patrono.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 16:02:40.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
06/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0739983-81.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: L.
S.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: ELIAS GUILHERME LIMA DESPACHO I.
Preliminarmente, junto extrato das contas judiciais vinculadas aos autos.
Conforme ID Num. 194880800, o saldo em conta n° 1610425798 do BRB decorre de transferência de FGTS/PIS/PASEP devido ao extinto.
Já o saldo em conta n° 1610429343 do BRB, segundo comprovante SISBAJUD, ID 196519157, decorre de transferência de valor antes depositado em conta pessoal do inventariado.
Pois bem.
Compulsando os autos da ação de inventário n° 0731165-14.2021.8.07.0003 deste Juízo, extinta sem exame de mérito, verifico que, deveras, há valores depositados em conta judicial, consoante certidão de ID 142741857 dos autos em questão.
Assim, por primeiro, determino a transferência do montante TOTAL depositado nas contas judiciais n° 1610318517 e n° 1610318444, vinculadas ao processo n° 0731165-14.2021.8.07.0003 deste Juízo (print dos extratos abaixo, datados de 16/11/2022), PARA uma única conta judicial agora vinculada a estes autos.
II.
Ato seguinte, intime-se a inventariante para promover o depósito judicial, após correção e atualização, em conta vinculada aos presentes autos, do crédito recebido na ação nº 0707951-57.2022.8.07.0003, na importância de R$ 1.400,00.
Prazo de 5 dias.
Na mesma oportunidade, especifique o exato valor a levantar destinado à quitação dos honorários advocatícios devidos ao seu patrono.
III.
No tocante às verbas de natureza trabalhista e de FGTS, importa ressaltar que, em razão de seu caráter alimentar, não integram o monte partilhável, sendo transmitidas diretamente aos dependentes habilitados do extinto.
Aliás, registre-se que o pagamento em questão independe da abertura de inventário ou arrolamento, se satisfeitos os requisitos dispostos na Lei 6.858/80.
Diga-se que, nesse caso, inexiste fato gerador do imposto de transmissão incidente sobre tais verbas.
Consigne-se,
por outro lado, que o referido pagamento direto ao beneficiário, se incapaz, não autoriza utilizar os recursos sem prévia manifestação judicial.
IV.
Feito, junte-se extrato atualizado das contas judiciais e abra-se vista à Fazenda Pública a fim de emitir parecer acerca da regularidade fiscal dos bens e rendas do espólio.
V.
Por fim, retornem os autos conclusos.
VI.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos n° 0731165-14.2021.8.07.0003.
REVISTO ESTA DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO E DE ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
28/08/2024 16:39
Juntada de Certidão
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27/08/2024 22:48
Recebidos os autos
-
27/08/2024 22:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/08/2024 18:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
27/08/2024 18:34
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
26/07/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0739983-81.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: L.
S.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: ELIAS GUILHERME LIMA CERTIDÃO Certifico que foi elaborada a Carta de Adjudicação, conforme ID 203675284 .
Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intimo a autora para que ratifique o esboço de partilha, promovendo a conferência de todos os dados relativos ao autor da herança, herdeiros e bens inventariados, como o fito de evitar futuros erros materiais na expedições do formal de partilha, salientando que o silêncio importará em anuência.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 20:37:03.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
15/07/2024 18:38
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
15/07/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/07/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0739983-81.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: L.
S.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: ELIAS GUILHERME LIMA CERTIDÃO Certifico que foi elaborada a Carta de Adjudicação, conforme ID 203675284 -.
Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intimo a autora para que ratifique o esboço de partilha, promovendo a conferência de todos os dados relativos ao autor da herança, herdeiros e bens inventariados, como o fito de evitar futuros erros materiais na expedições do formal de partilha, salientando que o silêncio importará em anuência.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 14:36:38.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
10/07/2024 16:34
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
09/07/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/07/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0739983-81.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: L.
S.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: ELIAS GUILHERME LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Intime-se a requerente para, no prazo de 20 (vinte) dias, promover a transferência da motocicleta Kasinski, ano 2011, modelo 2012, placa JIR 2111 ao Espólio de Elias Guilherme Lima, tendo em vista que o referido bem consta como sendo de titularidade de Rosivaldo Batista dos Santos (ID. 191724759), notadamente porque, conforme se depreende da conversa informal (ID. 191724764), não há resistência dele em promover a transferência da titularidade do bem.
No mesmo prazo, a requerente deverá trazer aos autos cópia do CRLV ou CRLV-e do referido bem, a fim de que possa integrar o inventário em tela.
II.
Observado o quanto determinado no item I, remetam-se os autos à Contadoria para elaboração da Carta de Adjudicação.
III.
Após, dê-se vista a requerente para dizer quanto à ratificação, no prazo de 5 (cinco) dias.
IV.
Ato continuou, ouça-se o Ministério Público.
V.
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
26/06/2024 18:29
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:29
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
25/06/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
25/06/2024 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 19:46
Recebidos os autos
-
23/04/2024 19:46
Recebida a emenda à inicial
-
18/04/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
17/04/2024 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0739983-81.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: L.
S.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: ELIAS GUILHERME LIMA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Maria Angélica Ribeiro Bazilli, diante do requerimento retro, aguarde-se pelo prazo de 10 DIAS.
Após, dê-se prosseguimento ao feito.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 18:27:00.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
02/04/2024 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0739983-81.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: L.
S.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: ELIAS GUILHERME LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial ainda comporta emenda.
Assim, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça vestibular para: a) juntar certidão negativa de débitos de IPVA da motocicleta Kasinski Prima, Placa: JIR-2111, expedida pela Secretaria de Fazenda competente.
Nesse ponto, ressalto a viabilidade de apresentação de certidão positiva com efeitos de negativa, disponível após parcelamento de provável débito tributário.
Realça-se que é o espólio que deve suportar o pagamento das despesas processuais iniciais, tributos etc, sendo certo que se algum herdeiro ou interessado antecipar o seu pagamento, deverá ser ressarcido pelo próprio espólio; b) apresentar cópia legível e atualizada (2022 ou 2023) do CRLV ou do CRLV-e de eventuais automóveis pertencentes ao de cujus.
Em caso de demonstração de impossibilidade concreta de cumprimento desta determinação, permitir-se-á a juntada após eventual nomeação do (a) inventariante; c) Apesar do contido no item I da decisão de ID. 187174853, verifica-se que a menor é a beneficiária do prêmio, assim como das verbas trabalhistas. É consabido, nessa esteira, que a utilização de valores pertencentes à incapaz devem ser objeto de prévia autorização judicial.
Portanto, JUNTE-SE extrato de conta em nome da menor, Lorrany Souza Lima, na qual se verifique o depósito da referida quantia - R$ 12.007,08 -, transferida para conta em nome da genitora, conforme documento de ID 182839421.
Ressalto, enfim, que os requerentes devem apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS, evitando-se juntar documentos “atravessados” (de cabeça para baixo), REPETIDOS e dispensáveis ao feito, a fim de colaborar com o bom andamento processual.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
12/03/2024 17:37
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:37
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
08/03/2024 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0739983-81.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: L.
S.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: ELIAS GUILHERME LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
De início.
Cumpre destacar que, na forma do art. 794 do CC, o seguro de vida, para todos os efeitos de direito, não pode ser considerado como herança, razão pela qual eventual indicação deverá ser excluída da lista dos bens a partilhar.
II.
A inicial ainda comporta emenda.
Assim, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça vestibular para: a) colacionar ao feito certidão negativa de débitos distritais, expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (www.fazenda.df.gov.br), em nome do de cujus; b) juntar certidão negativa de tributos imobiliários (IPTU/TLP) de eventuais imóveis objetos de partilha, expedida pela Secretaria de Fazenda competente; c) juntar certidão negativa de débitos de IPVA do automóvel a partilhar, expedida pela Secretaria de Fazenda competente; No que tange às letras “a”, “b” e “c”, ressalto a viabilidade de apresentação de certidão positiva com efeitos de negativa, disponível após parcelamento de provável débito tributário.
Realça-se que é o espólio que deve suportar o pagamento das despesas processuais iniciais, tributos etc, sendo certo que se algum herdeiro ou interessado antecipar o seu pagamento, deverá ser ressarcido pelo próprio espólio. d) apresentar cópia legível e atualizada (2022 ou 2023) do CRLV ou do CRLV-e de eventuais automóveis pertencentes ao de cujus.
Em caso de demonstração de impossibilidade concreta de cumprimento desta determinação, permitir-se-á a juntada após eventual nomeação do (a) inventariante; e) ante a alegação de impossibilidade de retificação do instrumento de cessão de direitos, a partilha recairá sobre EVENTUAIS direitos e deveres de cessionário do bem situado no LOTE DE TERRENO N° 137, DO LOTE N° 03, DA CHÁCARA URUAÇU, SITUADO NO SETOR P-NORTE; f) Apesar do contido no item I, verifica-se que a menor é a beneficiária do prêmio, assim como das verbas trabalhistas. É consabido, nessa esteira, que a utilização de valores pertencentes à incapaz devem ser objeto de prévia autorização judicial.
Portanto, JUNTE-SE extrato de conta em nome da menor, Lorrany Souza Lima, na qual se verifique o depósito das referidas quantias, transferidas para conta em nome da genitora, conforme documento de ID 182839421; e f) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal.
Ressalvo que este ponto (e somente este) poderá ser cumprido durante o trâmite deste feito.
Ressalto, enfim, que os requerentes devem apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS, evitando-se juntar documentos “atravessados” (de cabeça para baixo), repetidos e dispensáveis ao feito, a fim de colaborar com o bom andamento processual.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
20/02/2024 21:52
Recebidos os autos
-
20/02/2024 21:52
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
15/02/2024 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 05:11
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 13:29
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
12/01/2024 13:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
11/01/2024 21:01
Recebidos os autos
-
11/01/2024 21:01
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
28/12/2023 13:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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