TJDFT - 0730815-55.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 04:21
Decorrido prazo de JOSE DE FARIAS BEZERRA em 12/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:11
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de inventário processado sob o rito do arrolamento sumário (arts. 659 e seguintes do CPC), em que os herdeiros JOSÉ DE FARIAS BEZERRA (ID. 179078916), ELIZABETE FARIAS MEDEIROS (ID. 174097715) e FRANCISCO FARIAS BEZERRA (ID. 174100104) requereram a partilha dos bens deixados pelo de cujus MOIZES ALVES BEZERRA, falecido em 11/01/2018, conforme certidão de óbito (ID. 174095706).
Primeiras declarações (ID. 89100270 e emendas subsequentes) e esboço de partilha (ID. 198886159) juntados aos autos.
Certidão negativa de registro de testamento pelo extinto (ID. 179082755).
Certidões negativas (ou positivas com efeitos de negativas) de débitos fiscais referentes às rendas do falecido e aos bens (ID´s. 190268381, 189735780 e 189735784).
O Ministério Público não intervém no feito, em face da ausência dos motivos previstos no artigo 178 do CPC.
A Fazenda Pública informou que inexistem débitos tributários exigíveis em desfavor do inventariado MOIZES ALVES BEZERRA, CPF nº *93.***.*40-63, ou do imóvel de inscrição distrital nº 3.062.956-X (QNP QD 13 CJ G LT 23 - CEILANDIA NORTE).
Ademais, informou a existência de guias de ITCD em aberto referentes à transmissão da sucessão legítima do inventariado; contudo, pontuou que não serão cobradas nestes autos, por força da decisão em recurso repetitivo do STJ (Tema 1074), uma vez que os autos tramitam sob o rito do arrolamento sumário (ID. 197864249). É o relatório.
DECIDO.
Não constam preliminares a serem apreciadas, questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas, estando o processo apto ao julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Os artigos 659 e seguintes do CPC/2015 disciplinam o rito do arrolamento sumário, que tem como característica a simplificação de formalidades, visando à rápida prestação jurisdicional.
Ao que se vê, atualmente, compõe o ativo do espólio o imóvel situado na QNP 13, Conjunto G, Lote 23, Ceilândia-DF, matrícula 71.712 (ID. 179074644).
A descrição do bem está em consonância com o disposto no artigo 653, I, do CPC, com as necessárias especificações nos moldes prescritos na alínea "b" do referido dispositivo legal.
O inventariante, conforme artigo 1.829 do CC, comprovou a qualidade dos herdeiros necessários do de cujus.
Por sua vez, ausente o ato declaratório de isenção do imposto de transmissão causa mortis perante a Fazenda Pública do Distrito Federal ou a comprovação do recolhimento do imposto (ID. 197864250 e 197864251).
No entanto, importa realçar que a homologação da partilha, sob o rito do arrolamento sumário, prescinde de prévia quitação dos tributos concernentes à transmissão (ITCD).
Neste compasso, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, entende-se que a ausência do recolhimento do imposto não obsta a homologação da partilha, tampouco impede a entrega dos títulos consectários à sobredita homologação da partilha, até que a Fazenda Pública ateste o regular recolhimento do imposto de transmissão.
Portanto, a falta de comprovação do recolhimento do ITCMD – tampouco seu parcelamento administrativo - não configuram empecilho à homologação da partilha (em trâmite pelas regras do arrolamento sumário).
Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo por sentença o esboço de partilha (ID. 198886159), para que surta os jurídicos e legais efeitos, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Ressalte-se que a partilha de imóvel não escriturado ou objeto de restrição ficará cingida aos eventuais direitos sobre os bens, assim como os bens móveis com restrição financeira.
Assim, retifica-se, de ofício, o esboço ora homologado, para que a partilha seja representada em fração, sendo certo que o acervo sucessório será destinado à razão de: (a) 1/3 em favor de JOSÉ DE FARIAS BEZERRA; (b) 1/3 em favor de ELIZABETE FARIAS MEDEIROS; e (c) 1/3 em favor de FRANCISCO FARIAS BEZERRA.
Sem custas, eis que os postulantes são beneficiários da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
ATRIBUO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Fazenda Pública do DF para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC/2015.
De tudo feito, arquivem-se os autos. -
19/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:15
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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19/06/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 16:04
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:04
Julgado procedente o pedido
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17/06/2024 20:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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11/06/2024 03:20
Decorrido prazo de JOSE DE FARIAS BEZERRA em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:37
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 17:40
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/05/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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23/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:50
Decorrido prazo de JOSE DE FARIAS BEZERRA em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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13/05/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 14:55
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 12:25
Decorrido prazo de ELIZABETE FARIAS DE MEDEIROS - CPF: *77.***.*73-00 (HERDEIRO) em 03/05/2024.
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04/05/2024 03:44
Decorrido prazo de JOSE DE FARIAS BEZERRA em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0730815-55.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: JOSE DE FARIAS BEZERRA, ELIZABETE FARIAS DE MEDEIROS, FRANCISCO FARIAS BEZERRA INVENTARIADO: MOIZES ALVES BEZERRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intime-se o inventariante para ciência e manifestação quanto à petição da Fazenda Pública do DF.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 18:41:42.
KRISHNNA APARECIDA ORNELAS Servidor Geral -
08/04/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 14:21
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
21/03/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 12:45
Recebidos os autos
-
19/03/2024 12:45
Recebida a emenda à inicial
-
19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
18/03/2024 09:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0730815-55.2023.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: JOSE DE FARIAS BEZERRA, ELIZABETE FARIAS DE MEDEIROS, FRANCISCO FARIAS BEZERRA INVENTARIADO: MOIZES ALVES BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial ainda comporta emenda.
Assim, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para juntar certidão NEGATIVA de débitos distritais (IPTU/TLP) incidentes sobre o imóvel objeto da partilha (https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao).
Nesse ponto, ressalto a viabilidade de apresentação de certidão positiva com efeitos de negativa, disponível após parcelamento de provável débito tributário.
Realça-se que é o espólio que deve suportar o pagamento das despesas processuais iniciais, tributos etc, sendo certo que se algum herdeiro ou interessado antecipar o seu pagamento, deverá ser ressarcido pelo próprio espólio.
Por derradeiro, registre-se que as certidões carreadas (ID´s. 189735780, 189735781 e 189735784) não são a exigida acima.
As certidões acostadas referem-se à certidão negativa conjunta de débitos relativa aos tributos e contribuições federais e dívida ativa da União e à certidão negativa de débitos distritais, expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (www.fazenda.df.gov.br), em nome do de cujus, não à certidão NEGATIVA de débitos distritais (IPTU/TLP) incidentes sobre o imóvel objeto da partilha.
Ainda, no mesmo prazo, informem e comprovem quem reside no imóvel objeto da partilha e a que título.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
15/03/2024 18:37
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:37
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
12/03/2024 19:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
07/03/2024 18:45
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:45
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
07/03/2024 11:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2024 04:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0730815-55.2023.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: JOSE DE FARIAS BEZERRA, ELIZABETE FARIAS DE MEDEIROS, FRANCISCO FARIAS BEZERRA INVENTARIADO: MOIZES ALVES BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Defiro os benefícios da justiça gratuita aos requerentes.
Anote-se.
II.
A inicial ainda comporta emenda.
Assim, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) aditar a inicial, a fim de promover a qualificação completa, no polo ativo e em campo próprio, dos herdeiros e respectivos cônjuges, se o caso (sem incluí-los como parte), devendo constar a nacionalidade, o estado civil, a profissão, o número de identidade, o número do CPF, e o local de residência com endereço completo (inclusive CEP), o regime de bens e a data do casamento (se casado), o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; b) regularizar a representação processual do cônjuge da herdeira Elizabete Farias, porquanto casada sob o regime de comunhão de bens, juntando a respectiva procuração; c) juntar certidão negativa de débitos distritais (IPTU/TLP) incidentes sobre o imóvel objeto da partilha; d) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intimem-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
20/02/2024 19:53
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:53
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
19/02/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 20:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/11/2023 02:30
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 15:31
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:31
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
03/10/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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