TJDFT - 0719018-07.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/12/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
-
27/12/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
06/12/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 00:14
Recebidos os autos
-
26/11/2024 00:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
11/11/2024 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/11/2024 12:24
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de M J N INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCAO LTDA em 30/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719018-07.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DUBAI MODAS LTDA EXECUTADO: M J N INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCAO LTDA SENTENÇA DUBAI MODAS LTDA promoveu cumprimento de sentença em face de M J N INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCAO LTDA, em que a parte executada, regularmente intimada a cumprir o julgado, quedou-se inerte.
Por conseguinte, realizou-se a pesquisa de bens pelo sistema SISBAJUD, a qual foi integralmente cumprida, restando bloqueada a quantia de R$ 9.875,88, com a liberação dos valores excedentes (ID 205134196).
Instada a se manifestar sobre a penhora realizada, a parte executada, novamente, manteve-se silente, dessumindo-se, daí, o seu desinteresse em impugnar a penhora, bem como sua anuência com o valor penhorado.
Expedido ofício de transferência daquela quantia em favor da parte exequente, como atesta o documento de ID 210243381.
Neste contexto, tenho que houve a satisfação da obrigação.
Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Custas se houver, pela executada.
Sem honorários advocatícios.
Após a intimação para pagamento das custas finais porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
04/10/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 17:02
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/10/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/10/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de DUBAI MODAS LTDA em 19/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 14:57
Expedição de Ofício.
-
04/09/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de M J N INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCAO LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:11
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719018-07.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DUBAI MODAS LTDA EXECUTADO: M J N INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens pelo SISBAJUD foi integralmente cumprida.
Importa consignar que os valores excedentes foram desbloqueados.
Promova-se a intimação do(a) executado(a), para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre a indisponibilidade de ativos financeiros, oportunidade em que poderá alegar exclusivamente (a) a impenhorabilidade ou (b) a indisponibilidade excessiva (art. 854, §3º, incisos I e II, do CPC), pelo Diário da Justiça Eletrônico réu revel na fase de conhecimento citado pessoalmente).
Anote-se que, em caso de alegação de impenhorabilidade, deverá a parte juntar os extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao bloqueio, bem como a comprovação deste, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
Não havendo manifestação da executada acerca da indisponibilidade dos ativos, esta ficará automaticamente convertida em penhora, ficando dispensada a lavratura de termo, devendo a Secretaria (1) promover a transferência do(s) valore(s), por intermédio do sistema SISBAJUD, para conta vinculada ao juízo da execução; (2) intimar a parte exequente para indicar uma conta bancária de sua titularidade, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento; (3) oficiar ao banco depositário para que promova a transferência eletrônica do valor depositado nos autos, e seus acréscimos, para a conta bancária indicada pela parte exequente; (4) anotar a conclusão do feito para a extinção da execução (art. 924, II, CPC), caso a penhora seja integral.
Havendo manifestação da executada acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, deverá a Secretaria promover a intimação do exequente, para resposta à manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, após o qual deverá o feito vir concluso para decisão.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/07/2024 12:26
Recebidos os autos
-
25/07/2024 12:26
Outras decisões
-
23/07/2024 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/06/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:27
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:27
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 02:40
Decorrido prazo de M J N INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCAO LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 15:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/05/2024 08:06
Recebidos os autos
-
11/05/2024 08:06
Deferido o pedido de DUBAI MODAS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-07 (AUTOR).
-
03/05/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/04/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
29/04/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2024 04:10
Decorrido prazo de M J N INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCAO LTDA em 01/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719018-07.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DUBAI MODAS LTDA REU: YAYUN XU, M J N INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCAO LTDA CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerida a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 20 de fevereiro de 2024 16:53:11.
VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
20/02/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 17:01
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
08/02/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/02/2024 15:37
Transitado em Julgado em 01/02/2024
-
02/02/2024 04:06
Decorrido prazo de YAYUN XU em 01/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:16
Decorrido prazo de M J N INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCAO LTDA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:16
Decorrido prazo de YAYUN XU em 25/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:37
Publicado Sentença em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 18:17
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 18:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/09/2023 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/09/2023 01:48
Decorrido prazo de YAYUN XU em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:48
Decorrido prazo de M J N INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCAO LTDA em 31/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:24
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
19/08/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 17:07
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/07/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/07/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:20
Decorrido prazo de M J N INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCAO LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 17:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 14:03
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/06/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 18:48
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2023 00:15
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 16:37
Recebidos os autos
-
12/05/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/05/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/03/2023 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
28/03/2023 16:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/03/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/03/2023 14:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/03/2023 00:25
Recebidos os autos
-
25/03/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/03/2023 01:07
Decorrido prazo de M J N INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCAO LTDA em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:07
Decorrido prazo de YAYUN XU em 09/03/2023 23:59.
-
12/11/2022 05:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/11/2022 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/10/2022 00:37
Publicado Certidão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 11:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
14/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 22:45
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 19:13
Recebidos os autos
-
04/10/2022 19:13
Deferido o pedido de DUBAI MODAS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-07 (AUTOR).
-
01/10/2022 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/09/2022 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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