TJDFT - 0704163-73.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 13:00
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 12:58
Juntada de Ofício
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27/08/2024 12:57
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 26/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE CABIMENTO.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA DE DIÁLOGO ENTRE O RECURO E A DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DE MULTA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O agravo interno não deve ser conhecido, por violação ao princípio da dialeticidade, quando não são suficientemente impugnados os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2.
A mera repetição dos argumentos do agravo de instrumento não é suficiente para o Agravante se desincumbir do ônus inscrito no § 1º do art. 1.021 do CPC. 3.
O agravo interno é julgado manifestamente inadmissível e condenado o Agravante a pagar ao Agravado multa no valor equivalente a um por cento do valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio do valor da multa, de acordo com o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 1.021 do CPC. 4.
Agravo interno não conhecido. -
25/07/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:57
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (AGRAVANTE)
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12/07/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de NEWMANN MONTEIRO ANDRADE LEITE em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 08/07/2024 23:59.
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14/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/06/2024 15:00
Recebidos os autos
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04/06/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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04/06/2024 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 23/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:17
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 13:36
Juntada de Certidão
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13/05/2024 13:34
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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13/05/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 26/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 17:06
Expedição de Ofício.
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22/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:49
Recebidos os autos
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22/04/2024 13:49
Negado seguimento a Recurso
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18/04/2024 16:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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18/04/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:44
Recebidos os autos
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08/04/2024 16:44
em cooperação judiciária
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19/03/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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18/03/2024 12:37
Juntada de Certidão
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15/03/2024 02:16
Decorrido prazo de NEWMANN MONTEIRO ANDRADE LEITE em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704163-73.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL AGRAVADO: NEWMANN MONTEIRO ANDRADE LEITE D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID 55569225) interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL — PREVI em face de NEWMANN MONTEIRO ANDRADE LEITE, ante decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga que, na liquidação por arbitramento n. 0015206-60.2015.8.07.0001, homologou laudo e encaminhou o feito concluso para sentença, nos seguintes termos (ID 182253818 na origem): O agravo não foi conhecido e a ré não se manifestou.
Conforme decisão de id. 173966017, restou mantida a prova pericial inicial, tendo em vista que a ré não se manifestou acerca da realização de nova perícia.
Verifico que a perita respondeu à todos os questionamentos das partes por meio dos laudos complementares e que a parte autora não comprovou limitação técnica da perita ao desempenhar o seu ofício.
Portanto, homologo o laudo de id. 169010422.
Anote-se conclusão para sentença.
A Agravante alega em suas razões recursais que o juízo monocrático homologou o laudo pericial sem cálculo das reservas matemáticas, desrespeitando o Recurso Especial Repetitivo n° 1.312.736/RS (Tema 955), tendo em vista a manutenção dos juros de mora a razão de 1% ao mês sobre as diferenças passadas de benefício complementar.
Entende que eventuais juros moratórios a cargo da PREVI somente são devidos após a plena integralização da Reserva Matemática, momento em que a Agravante deverá promover a implantação do benefício judicial deferido e, não o fazendo, incorrerá em atraso frente a parte agravada.
Argumenta que as contribuições vertidas na seara trabalhista não são passíveis de devolução, mesmo não gerando impacto ao benefício, uma vez que o participante possui a obrigação de verter contribuições periodicamente em favor do Plano de Benefícios nº 1, visando fundear seu benefício futuro, bem como dos demais participantes, no âmbito de um fundo coletivo.
Apresenta cálculo do Benefício Especial Temporário – BET, além de invocar os Arts. 368 e 369 do CC e o Tema 955 do STJ para argumentar que a manutenção da decisão na origem ensejará enriquecimento ilícito, comprometendo o funcionamento da entidade.
Requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso, afirmando que a probabilidade do direito se contextualiza ao Tema 955, alegando que existe dano real.
Afirma que o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo encontram respaldo no fato de que, caso a execução prossiga, e as quantias sejam cobradas e eventualmente levantadas, no caso de posterior alteração das decisões já proferidas dificilmente a PREVI conseguirá recuperar o valor remanescente.
No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada.
As custas de preparo foram devidamente recolhidas (ID 55569227). É o relatório.
Decido.
Dos requisitos de admissibilidade O agravo é cabível, de acordo com o disposto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, tempestivo e teve custas recolhidas.
Do efeito suspensivo Como regra, não há efeito suspensivo automático do presente recurso, nos termos do art. 995 do CPC.
No entanto, a concessão do efeito suspensivo, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à probabilidade de provimento do recurso, nos termos do parágrafo único do referido art. 995.
No caso em apreço, verifico, das alegações formuladas, a presença dos requisitos acima especificados, sobretudo em relação à discussão trazida pelo Tema 955 no que diz respeito o recálculo do benefício previdenciário complementar com prévia e integral recomposição da reserva matemática, decorrentes do novo valor do benefício, valor apurado em sede de estudo técnico atuarial que, no caso em tela, é o objeto do agravo.
Por outro lado, vislumbro perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, pois o eventual levantamento das quantias pode se dar no interregno da apreciação do presente agravo, sem deixar de mencionar que a medida é reversível.
Por tais razões, defiro a concessão de efeito suspensivo ao recurso até final decisão de mérito.
Comunique-se a presente decisão ao julgador de origem.
Intime-se o Agravado para ofertar contrarrazões.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 7 de fevereiro de 2024 15:57:31.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
19/02/2024 17:49
Expedição de Ofício.
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19/02/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 17:11
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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07/02/2024 12:06
Recebidos os autos
-
07/02/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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06/02/2024 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/02/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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