TJDFT - 0705904-48.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 10:09
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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15/04/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:45
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705904-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VENINA RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anotado.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por REQUERENTE: VENINA RODRIGUES DOS SANTOS em desfavor de REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) por meio da decisão de ID 187177928, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, deixou transcorrer prazo "in albis", conforme atesta certidão de ID 190227301.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente ao apontar as irregularidades e incongruências.
Embora tenha sido oportunizada a realização de emenda à petição inicial, a parte autora não atendeu o comando judicial, impondo-se, assim, o indeferimento da petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 09:13:31.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
18/03/2024 11:37
Recebidos os autos
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18/03/2024 11:37
Indeferida a petição inicial
-
16/03/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/03/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de VENINA RODRIGUES DOS SANTOS em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705904-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VENINA RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À autora para que apresente cópia do extrato PASEP, comprovando a data do saque, o local da agência em que ele ocorreu, bem como o valor disponível na conta.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 16:38:26.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
20/02/2024 18:58
Recebidos os autos
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20/02/2024 18:58
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/02/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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