TJDFT - 0704713-59.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 09:18
Arquivado Provisoramente
-
10/01/2025 19:17
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 19:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/01/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 13:05
Desentranhado o documento
-
07/01/2025 13:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 21:45
Recebidos os autos
-
04/12/2024 21:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/12/2024 21:45
Indeferido o pedido de MOREIRA E FRANCA PIZZARIA LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
03/12/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
03/12/2024 18:16
Juntada de Certidão
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02/12/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:42
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de MOREIRA E FRANCA PIZZARIA LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 20:06
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 18:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/11/2024 01:29
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JOELMA DA SILVA PAZ em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MOREIRA E FRANCA PIZZARIA LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704713-59.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOREIRA E FRANCA PIZZARIA LTDA EXECUTADO: JOELMA DA SILVA PAZ DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pela executada Joelma da Silva Paz, em que requer o desbloqueio de valores retidos em sua conta poupança, alegando que tais valores são impenhoráveis, conforme o art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC), por estarem abaixo do limite de 40 salários mínimos.
O exequente, Moreira e França Pizzaria LTDA, manifestou-se contrariamente, sustentando que a conta poupança está sendo utilizada como conta-corrente, o que afastaria a proteção da impenhorabilidade. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, incumbe à parte executada o ônus de comprovar que os valores tornados indisponíveis em suas contas bancárias estão acobertados pela proteção legal da impenhorabilidade.
No caso, a executada limitou-se a juntar um comprovante que apenas indica o saldo disponível, sem fornecer extratos completos ou outras provas que demonstrassem que a conta possui a natureza de reserva financeira, condição essencial para a aplicação da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC.
A jurisprudência desta Corte tem sido clara ao afirmar que, quando a conta poupança é utilizada como se conta-corrente fosse, fica afastada a proteção legal da impenhorabilidade: "Segundo a jurisprudência desta Corte, na hipótese de desvirtuamento na utilização da conta-poupança, autoriza-se a mitigação da proteção insculpida no art. 833, inciso X, do CPC, viabilizando a penhora de valores ali constantes.
No caso dos autos, a constante movimentação dos ativos financeiros por meio de saques, pagamentos e transferências evidencia a utilização da poupança como se conta corrente fosse, afastando a proteção legal da impenhorabilidade." (Acórdão 1303361, 07383504920208070000, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJE: 7/12/2020).
Dessa forma, a parte executada não demonstrou, como lhe competia, que os valores depositados em sua conta poupança possuem a natureza de reserva financeira, não se desincumbindo de seu ônus probatório, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela executada Joelma da Silva Paz e mantenho a penhora dos valores bloqueados em sua conta poupança, conforme requerido pelo exequente.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor do exequente.
Intime-se o exequente a dar prosseguimento ao feito.
I.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
03/10/2024 16:58
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:58
Indeferido o pedido de JOELMA DA SILVA PAZ - CPF: *01.***.*60-00 (EXECUTADO)
-
24/07/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:02
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704713-59.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOREIRA E FRANCA PIZZARIA LTDA EXECUTADO: JOELMA DA SILVA PAZ DESPACHO Manifeste-se a parte credora acerca da impugnação (id. 198526052), no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. cff -
03/07/2024 23:14
Recebidos os autos
-
03/07/2024 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/05/2024 15:35
Juntada de Certidão
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06/05/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:08
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 15:06
Decorrido prazo de JOELMA DA SILVA PAZ - CPF: *01.***.*60-00 (EXECUTADO) em 17/04/2024.
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18/04/2024 03:11
Decorrido prazo de JOELMA DA SILVA PAZ em 17/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 18:17
Decorrido prazo de JOELMA DA SILVA PAZ - CPF: *01.***.*60-00 (EXECUTADO) em 22/03/2024.
-
23/03/2024 04:40
Decorrido prazo de JOELMA DA SILVA PAZ em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:39
Decorrido prazo de JOELMA DA SILVA PAZ em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704713-59.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOREIRA E FRANCA PIZZARIA LTDA EXECUTADO: JOELMA DA SILVA PAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anote-se o início da fase, atentando-se, se necessário, à inversão dos pólos ativo e passivo.
Intime-se a parte executada (via advogado), na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, com suporte no artigo 854, do CPC, proceda-se à consulta ao sistema BacenJud e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor.
Concomitantemente, deverá a parte exequente apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens no sistema INFOJUD, apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
27/02/2024 17:55
Recebidos os autos
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27/02/2024 17:55
Outras decisões
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704713-59.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MOREIRA E FRANCA PIZZARIA LTDA EXECUTADO: JOELMA DA SILVA PAZ DECISÃO Conforme consta da sentença proferida nos autos nº 0700760-58.2022.8.07.0003, “a segunda ré arcará com 30% das custas processuais e com honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação.” Menciona ainda a sentença: “Suspensa a exigibilidade das obrigações da ré em decorrência da gratuidade concedida.” Ante o exposto, deverá a parte credora, no prazo de 15 dias, apresentar nova planilha do débito, em conformidade com os termos da sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
20/02/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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20/02/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 12:49
Recebidos os autos
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20/02/2024 12:49
Determinada a emenda à inicial
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16/02/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/02/2024 11:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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