TJDFT - 0733203-28.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 18:20
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 19:19
Recebidos os autos
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19/11/2024 19:19
Determinado o arquivamento
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27/09/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EDIANE PEREIRA DE SOUZA em 24/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:41
Publicado Edital em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS PRAZO 20 DIAS Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0733203-28.2023.8.07.0003 REQUERENTE: CONDOMINIO BELA ALVORADA REVEL: EDIANE PEREIRA DE SOUZA A Dra.
CRISTIANA TORRES GONZAGA, Juíza de Direito da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, na forma da lei, etc..FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) processo nº 0733203-28.2023.8.07.0003, movida por REQUERENTE: CONDOMINIO BELA ALVORADA, contra REVEL: EDIANE PEREIRA DE SOUZA.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE EDIANE PEREIRA DE SOUZA, CPF: *39.***.*58-99, que encontra(m)-se sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais, no(s) valor(es) de R$ 20,95 (ID 207536089), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Sexta-feira, 16 de Agosto de 2024 14:33:49.
Eu, MARIA CLARA PEREIRA RAMOS, Servidor Geral, o digitei.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital abaixo. -
16/08/2024 15:56
Expedição de Edital.
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15/08/2024 12:59
Recebidos os autos
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15/08/2024 12:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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14/08/2024 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/08/2024 12:08
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO BELA ALVORADA em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de EDIANE PEREIRA DE SOUZA em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733203-28.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO BELA ALVORADA REVEL: EDIANE PEREIRA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por CONDOMÍNIO BELA ALVORADA, em face de EDIANE PEDEIRA DE SOUZA, partes qualificadas nos autos.
Alega a autora, em síntese, que a parte requerida é proprietária do imóvel referente a Torre 1, Unidade 0202, situada no Condomínio autor, e que deixou de pagar as taxas condominiais perfazendo o débito o valor de R$ 7.762,35.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Custas recolhidas, sendo a inicial recebida.
Citada, a parte ré não apresentou contestação, tendo sua revelia decretada, conforme decisão de id 187028489. É o relatório do necessário.
Decido.
Verifica-se que o feito encontra-se apto para julgamento, nos termos do art. 355, I e II, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, já que a matéria é eminentemente de direito, bem como o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento deste juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do CPC).
Não havendo outras preliminares, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise direta do mérito da causa.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente as atas das assembleias condominiais que instituíram/revisaram o valor das taxas condominiais e a matrícula do imóvel (Ids 174479319, 176422571 e 176422591).
Assim, a condenação da parte ré às taxas inadimplidas é a medida que se impõe.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a parte ré deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação, independentemente de pedido expresso da parte autora.
Dispositivo.
Ante o exposto, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte ré ao pagamento das taxas condominiais referente à unidade nº 202, Torre 1, matrícula n. 61.741, atinentes ao período de dezembro de 2022 a outubro de 2023, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer desta ação até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de multa e dos juros convencionados, a partir do vencimento de cada uma ou, não sendo previstos, fixo, desde já, juros de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º e §6º-A, do CPC.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. (assinatura digital) HEVERSOM D’ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
12/07/2024 14:50
Recebidos os autos
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12/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:50
Julgado procedente o pedido
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22/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733203-28.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO BELA ALVORADA REQUERIDO: EDIANE PEREIRA DE SOUZA DECISÃO Diante do transcurso do prazo para a parte ré apresentar resposta, decreto a sua revelia (art. 344 do CPC).
Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
20/02/2024 12:42
Recebidos os autos
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20/02/2024 12:42
Decretada a revelia
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16/02/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/02/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:05
Decorrido prazo de EDIANE PEREIRA DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/01/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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22/01/2024 14:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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21/01/2024 02:18
Recebidos os autos
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21/01/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/12/2023 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2023 09:53
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 08:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/11/2023 03:10
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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07/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2023 10:34
Expedição de Mandado.
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03/11/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 10:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/10/2023 15:15
Recebidos os autos
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31/10/2023 15:14
Outras decisões
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27/10/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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27/10/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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