TJDFT - 0705849-39.2020.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:21
Decorrido prazo de RODRIGO VILANI MOROSINO em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:33
Publicado Edital em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0705849-39.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO VILANI MOROSINO EXECUTADO: K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI A Doutora GRACE CORREA PEREIRA, MMª.
Juíza de Direito da 9ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939), Processo 0705849-39.2020.8.07.0001, movida por RODRIGO VILANI MOROSINO (CPF: *36.***.*14-20), em desfavor de K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI (CNPJ: 28.***.***/0001-21), cujo objeto é o cumprimento da sentença de ID 70510742 proferida em 21/08/2020: "(...) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 51.900,00, atualizada monetariamente desde 29.01.2019, com juros de mora a contar da citação, com abatimento de R$ 1.000,00 (tendo por referência a data de 29.01.2019), de R$ 13.500,00 (com referência no dia 07.03.2019) e de R$ 5.000,00 (dia 02.10.2019).
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, com base no art. 85, §2º, CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se".
E o presente é para CITAR JOÃO DANTAS CALÇADO JUNIORI (CPF: *30.***.*61-51), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
O prazo para manifestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital, ficando ciente(s) de que, não sendo apresentada manifestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial (art. 257, incisos IV do CPC/2015).
Este juízo determina que o prazo será de 20 (vinte) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, incisos III do CPC/2015).
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, Lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.
B, Ala A, Sala 8.077.2, 8º Andar, Brasília/DF.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
BRASÍLIA-DF, 26 de agosto de 2025 06:36:27.
Gleicylea do Carmo Guimarães e Magalhães Diretora de Secretaria - 
                                            
26/08/2025 09:46
Expedição de Edital.
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26/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 19:13
Recebidos os autos
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25/08/2025 19:13
Deferido o pedido de RODRIGO VILANI MOROSINO - CPF: *36.***.*14-20 (EXEQUENTE).
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25/08/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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25/08/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 18:43
Recebidos os autos
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21/08/2025 18:43
Outras decisões
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21/08/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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21/08/2025 14:00
Juntada de Certidão
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20/08/2025 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
20/08/2025 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2025 19:31
Recebidos os autos
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19/08/2025 19:31
Outras decisões
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19/08/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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19/08/2025 15:37
Juntada de Certidão
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18/08/2025 12:27
Recebidos os autos
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18/08/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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17/08/2025 00:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2025 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2025 15:29
Recebidos os autos
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15/08/2025 15:29
Outras decisões
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14/08/2025 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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14/08/2025 22:43
Expedição de Certidão.
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20/07/2025 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705849-39.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO VILANI MOROSINO EXECUTADO: K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de deferir a citação por edital, a fim de evitar futura alegação de nulidade, é necessário diligenciar os endereços encontrados aos id's 231613859.
Diante disso, fica a parte credora intimada para comprovar o recolhimento das custas intermediárias referentes às novas diligências a serem realizadas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena da extinção do incidente de desconsideração da personalidade jurídica pela ausência de pressuposto.
Comprovado o recolhimento das custas, expeça-se mandado de citação do sócio JOÃO DANTAS CALÇADO JUNIOR para os endereços de id's 231613859.
Caso as diligências restem infrutíferas, volvam os autos conclusos para a análise do pedido de citação por edital de id. 241217414.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 13:01:33.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 - 
                                            
01/07/2025 13:41
Recebidos os autos
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01/07/2025 13:41
Outras decisões
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01/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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01/07/2025 06:28
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:27
Decorrido prazo de RODRIGO VILANI MOROSINO em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 12:22
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/06/2025 12:22
Outras decisões
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17/06/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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16/06/2025 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2025 14:23
Mandado devolvido redistribuido
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03/06/2025 15:23
Recebidos os autos
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03/06/2025 15:23
Outras decisões
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03/06/2025 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
01/06/2025 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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01/06/2025 23:32
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 02:27
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 17:51
Recebidos os autos
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30/04/2025 17:51
Deferido em parte o pedido de RODRIGO VILANI MOROSINO - CPF: *36.***.*14-20 (EXEQUENTE)
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30/04/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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30/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
 - 
                                            
22/04/2025 18:21
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/04/2025 18:21
Deferido o pedido de RODRIGO VILANI MOROSINO - CPF: *36.***.*14-20 (EXEQUENTE).
 - 
                                            
22/04/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
 - 
                                            
16/04/2025 05:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/04/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 18:15
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/04/2025 16:16
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/03/2025 22:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
 - 
                                            
28/03/2025 22:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
 - 
                                            
17/03/2025 20:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
17/03/2025 20:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2025 18:21
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/03/2025 18:21
Outras decisões
 - 
                                            
14/03/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
 - 
                                            
14/03/2025 17:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
 - 
                                            
14/03/2025 17:31
Processo Desarquivado
 - 
                                            
14/03/2025 17:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
 - 
                                            
09/04/2024 16:53
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
09/04/2024 16:53
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 09/04/2024.
 - 
                                            
09/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
 - 
                                            
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705849-39.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO VILANI MOROSINO EXECUTADO: K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia do exequente (conforme certificado ao Id. 192199003), volvam os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de Id. 89521414 (proferida em 22/04/2021).
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 12:36:03.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 - 
                                            
05/04/2024 14:19
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/04/2024 14:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
 - 
                                            
05/04/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
 - 
                                            
05/04/2024 07:14
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/04/2024 04:12
Decorrido prazo de RODRIGO VILANI MOROSINO em 04/04/2024 23:59.
 - 
                                            
25/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 25/03/2024.
 - 
                                            
23/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
 - 
                                            
21/03/2024 14:45
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/03/2024 14:45
Outras decisões
 - 
                                            
21/03/2024 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
 - 
                                            
21/03/2024 07:11
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/03/2024 03:44
Decorrido prazo de RODRIGO VILANI MOROSINO em 20/03/2024 23:59.
 - 
                                            
07/03/2024 15:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
 - 
                                            
06/03/2024 03:30
Publicado Decisão em 06/03/2024.
 - 
                                            
06/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
 - 
                                            
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705849-39.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO VILANI MOROSINO EXECUTADO: K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de instrumento de n. 0708232-51.2024.8.07.0000 (ID 188587040).
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se vir aos autos informação do desembargador-relator acerca da não concessão da medida de urgência para que se cumpram as ordens judiciais consignadas na decisão hostilizada.
Faculto à parte que traga aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, comprovação de que foi atribuído efeito suspensivo ou de que a decisão objurgada foi mantida pela Colenda Turma do Eg.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 11:47:02.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 - 
                                            
04/03/2024 14:41
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/03/2024 14:41
Outras decisões
 - 
                                            
04/03/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
 - 
                                            
04/03/2024 09:43
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
 - 
                                            
04/03/2024 09:36
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
 - 
                                            
04/03/2024 07:46
Publicado Decisão em 04/03/2024.
 - 
                                            
01/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
 - 
                                            
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705849-39.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO VILANI MOROSINO EXECUTADO: K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não vislumbro nos autos causa jurídica suficiente para autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Com efeito, o princípio da autonomia da pessoa jurídica determina a responsabilização desta pelas obrigações avençadas, pois possui patrimônio e personalidade distinta de seus sócios ou de outras pessoas jurídicas a ela relacionadas.
Veja-se que o exequente alega de forma genérica o abuso da personalidade jurídica, o desvio de finalidade e a confusão patrimonial.
Ainda, aponta que o encerramento irregular das atividades da sociedade, cumulado com a impossibilidade de localização de bens penhoráveis, seriam suficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica.
Contudo, não foi demonstrada a existência de indícios suficientes que justificariam a instauração do incidente à luz do artigo 50 do Código Civil.
Por se tratar de medida de cunho excepcional, mostra-se necessário o atendimento aos requisitos autorizadores para caracterização do instituto da desconsideração, o que não se verifica.
Ademais, a mera ausência de bens penhoráveis, a alegação genérica de confusão patrimonial ou, ainda, a suposta dissolução irregular da devedora, não são causas suficientes para aplicação da desconsideração.
Nesse sentido, colha-se o entendimento desta Corte local: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CONTROVÉRSIA A SER DIRIMIDA À LUZ DAS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL (TEORIA MAIOR).
DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL.
REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica consiste em incidente processual excepcional, passível de ser deferida durante o curso do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. 2.
De acordo com os requisitos estabelecidos no artigo 50 do Código Civil, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso (Teoria Maior). 3.
A frustração na localização de bens suficientes para a satisfação do crédito discutido, associada à eventual dissolução irregular da empresa demandada, não constituem, por si só, elementos suficientes para viabilizar a desconsideração de sua personalidade jurídica. 4.
Incabível o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, quando não houve comprovação de abuso dos sócios, com intuito de inadimplir as dívidas contraídas.
Igualmente não fora demonstrada confusão patrimonial, ou desvio de finalidade, restando ausentes as condições legalmente exigidas para se buscar diretamente os bens dos sócios da empresa. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1694223, 07410624120228070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/5/2023, publicado no DJE: 18/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS DO ART. 50 DO CC NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica exige o cumprimento de inúmeros requisitos legais, e não o mero inadimplemento do devedor. 2.
Se inexiste prova de desvio de finalidade da empresa executada visando fraudar terceiros, ou, ainda, de confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e seus sócios, requisitos obrigatórios do art. 50 do Código Civil, não há como deferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1140395, 07146051120188070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/11/2018, publicado no DJE: 6/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não se vislumbra a prova inequívoca de que houve confusão patrimonial ou desvio de finalidade, pois não há documento que demonstre, inequivocamente, a consistência das alegações da empresa exequente.
Importante ressaltar, ainda, que é da credora o ônus de provar eventuais desvios de finalidade e confusão patrimonial que fundamentariam a desconsideração da personalidade jurídica da executada, o que, entendo não ter ocorrido no caso.
Por fim, o encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar o abuso da personalidade jurídica.
Este é o enunciado 282 da IV Jornada de Direito Civil do CJF.
Ao contrário, exige-se o dolo das pessoas por trás da sociedade, desvirtuando-lhe os fins institucionais e servindo-se os sócios ou administradores desta para lesar credores ou terceiros, o que não restou demonstrado nos autos.
Diante do exposto, indefiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Consequentemente, indefiro a penhora no rosto dos autos 0718877-12.2023.8.07.0020 em desfavor do sócio da executada, bem como a sua inclusão no cadastro de inadimplentes.
Promova o exequente o prosseguimento do feito, com indicação de bens à constrição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 18:49:28.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 - 
                                            
28/02/2024 22:54
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/02/2024 22:54
Indeferido o pedido de K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-21 (EXECUTADO)
 - 
                                            
28/02/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
 - 
                                            
28/02/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 28/02/2024.
 - 
                                            
27/02/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
 - 
                                            
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705849-39.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO VILANI MOROSINO EXECUTADO: K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se verifica da sentença de ID. 70510742, não foi reconhecida relação de consumo na ação que originou o presente Cumprimento de Sentença.
Diante disso, o exequente deverá adequar seu pedido de desconsideração da personalidade jurídica à Teoria Maior, nos termos do art. 50, do Código Civil, apresentando provas documentais mais robustas, aptas a comprovarem o cumprimento dos requisitos para a instauração do incidente.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 17:42:14.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 - 
                                            
23/02/2024 18:29
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/02/2024 18:29
Outras decisões
 - 
                                            
23/02/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
 - 
                                            
23/02/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/02/2024.
 - 
                                            
22/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
 - 
                                            
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705849-39.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO VILANI MOROSINO EXECUTADO: K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao exequente para que comprove o recolhimento das custas referentes ao incidente que pretende instaurar e para que junte nos autos o quadro societário da empresa executada.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena do indeferimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 13:50:37.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 - 
                                            
20/02/2024 18:50
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/02/2024 18:50
Outras decisões
 - 
                                            
20/02/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
 - 
                                            
20/02/2024 10:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
 - 
                                            
20/02/2024 10:28
Processo Desarquivado
 - 
                                            
20/02/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/02/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/02/2024 08:47
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
19/02/2024 04:02
Processo Desarquivado
 - 
                                            
18/02/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/07/2022 17:22
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
07/07/2022 16:51
Processo Desarquivado
 - 
                                            
08/04/2022 14:51
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
08/04/2022 14:51
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/04/2022 10:54
Publicado Decisão em 08/04/2022.
 - 
                                            
08/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
 - 
                                            
08/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
 - 
                                            
06/04/2022 12:45
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/04/2022 12:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
 - 
                                            
06/04/2022 12:45
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
 - 
                                            
04/04/2022 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
 - 
                                            
04/04/2022 22:19
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/04/2022 02:49
Decorrido prazo de RODRIGO VILANI MOROSINO em 01/04/2022 23:59:59.
 - 
                                            
30/03/2022 08:54
Publicado Decisão em 25/03/2022.
 - 
                                            
30/03/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
 - 
                                            
30/03/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
 - 
                                            
23/03/2022 08:57
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/03/2022 08:57
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
22/03/2022 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
 - 
                                            
22/03/2022 15:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/03/2022 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
11/03/2022 12:51
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
11/03/2022 09:20
Publicado Decisão em 11/03/2022.
 - 
                                            
11/03/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
 - 
                                            
09/03/2022 09:32
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/03/2022 09:32
Decisão interlocutória - deferimento em parte
 - 
                                            
08/03/2022 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
 - 
                                            
08/03/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
 - 
                                            
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
 - 
                                            
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
 - 
                                            
21/02/2022 17:07
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/02/2022 17:07
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
18/02/2022 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
 - 
                                            
18/02/2022 18:33
Processo Desarquivado
 - 
                                            
18/02/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/08/2021 05:41
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
03/08/2021 05:41
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/08/2021 02:45
Publicado Decisão em 03/08/2021.
 - 
                                            
02/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
 - 
                                            
02/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
 - 
                                            
29/07/2021 12:37
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/07/2021 12:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
 - 
                                            
29/07/2021 01:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
 - 
                                            
28/07/2021 18:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
 - 
                                            
13/07/2021 02:47
Publicado Decisão em 13/07/2021.
 - 
                                            
12/07/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
 - 
                                            
09/07/2021 15:45
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/07/2021 15:45
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
09/07/2021 12:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/07/2021 05:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
 - 
                                            
09/07/2021 04:11
Processo Desarquivado
 - 
                                            
09/07/2021 00:20
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
 - 
                                            
11/06/2021 00:57
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
11/06/2021 00:57
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/06/2021 00:57
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/06/2021 00:49
Desentranhamento
 - 
                                            
11/06/2021 00:49
Desentranhamento
 - 
                                            
01/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 29/04/2021.
 - 
                                            
28/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
 - 
                                            
27/04/2021 20:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/04/2021 14:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
 - 
                                            
27/04/2021 02:44
Publicado Decisão em 27/04/2021.
 - 
                                            
26/04/2021 19:55
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/04/2021 19:55
Decisão interlocutória - deferimento em parte
 - 
                                            
26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
 - 
                                            
23/04/2021 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
 - 
                                            
23/04/2021 17:06
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
 - 
                                            
22/04/2021 22:11
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/04/2021 22:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
 - 
                                            
22/04/2021 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
 - 
                                            
22/04/2021 08:07
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/04/2021 02:27
Decorrido prazo de RODRIGO VILANI MOROSINO em 20/04/2021 23:59:59.
 - 
                                            
14/04/2021 02:35
Publicado Decisão em 13/04/2021.
 - 
                                            
12/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
 - 
                                            
09/04/2021 15:56
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/04/2021 15:56
Decisão interlocutória - indeferimento
 - 
                                            
08/04/2021 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
 - 
                                            
08/04/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/04/2021 02:35
Publicado Decisão em 05/04/2021.
 - 
                                            
30/03/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
 - 
                                            
29/03/2021 13:20
Publicado Certidão em 29/03/2021.
 - 
                                            
28/03/2021 19:51
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/03/2021 19:51
Decisão interlocutória - indeferimento
 - 
                                            
26/03/2021 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
 - 
                                            
26/03/2021 13:50
Publicado Decisão em 26/03/2021.
 - 
                                            
26/03/2021 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
 - 
                                            
25/03/2021 00:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
 - 
                                            
25/03/2021 00:51
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/03/2021 00:49
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/03/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/03/2021 19:19
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/03/2021 19:19
Decisão interlocutória - deferimento em parte
 - 
                                            
22/03/2021 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
 - 
                                            
22/03/2021 18:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/03/2021 02:28
Publicado Certidão em 03/03/2021.
 - 
                                            
03/03/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
 - 
                                            
01/03/2021 05:16
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/02/2021 02:37
Decorrido prazo de RODRIGO VILANI MOROSINO em 26/02/2021 23:59:59.
 - 
                                            
19/02/2021 02:41
Publicado Decisão em 19/02/2021.
 - 
                                            
19/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
 - 
                                            
11/02/2021 19:01
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/02/2021 19:01
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
08/02/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/02/2021 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
 - 
                                            
04/02/2021 10:15
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/02/2021 02:32
Decorrido prazo de K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 03/02/2021 23:59:59.
 - 
                                            
13/12/2020 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
24/11/2020 20:25
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/11/2020 02:48
Publicado Decisão em 18/11/2020.
 - 
                                            
18/11/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
 - 
                                            
16/11/2020 16:18
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/11/2020 16:18
Decisão interlocutória - indeferimento
 - 
                                            
12/11/2020 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
 - 
                                            
10/11/2020 17:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/10/2020 02:45
Publicado Decisão em 05/10/2020.
 - 
                                            
06/10/2020 02:45
Publicado Decisão em 05/10/2020.
 - 
                                            
02/10/2020 15:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
30/09/2020 18:37
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/09/2020 18:37
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
30/09/2020 16:21
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
30/09/2020 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
 - 
                                            
30/09/2020 14:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/09/2020 02:41
Publicado Certidão em 23/09/2020.
 - 
                                            
22/09/2020 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
18/09/2020 21:40
Transitado em Julgado em 17/09/2020
 - 
                                            
18/09/2020 02:29
Decorrido prazo de RODRIGO VILANI MOROSINO em 17/09/2020 23:59:59.
 - 
                                            
18/09/2020 02:29
Decorrido prazo de K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 17/09/2020 23:59:59.
 - 
                                            
28/08/2020 02:44
Decorrido prazo de RODRIGO VILANI MOROSINO em 27/08/2020 23:59:59.
 - 
                                            
26/08/2020 02:30
Publicado Sentença em 26/08/2020.
 - 
                                            
26/08/2020 02:30
Publicado Sentença em 26/08/2020.
 - 
                                            
25/08/2020 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
25/08/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
24/08/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
24/08/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
21/08/2020 15:23
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/08/2020 15:23
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
10/08/2020 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
 - 
                                            
10/08/2020 11:27
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/08/2020 02:29
Decorrido prazo de K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 07/08/2020 23:59:59.
 - 
                                            
31/07/2020 02:26
Publicado Certidão em 31/07/2020.
 - 
                                            
30/07/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
29/07/2020 00:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/07/2020 22:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/07/2020 03:27
Publicado Decisão em 21/07/2020.
 - 
                                            
21/07/2020 03:27
Publicado Decisão em 21/07/2020.
 - 
                                            
20/07/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
14/07/2020 16:43
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/07/2020 16:43
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
07/07/2020 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
 - 
                                            
07/07/2020 08:36
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/07/2020 03:32
Decorrido prazo de K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 06/07/2020 23:59:59.
 - 
                                            
15/06/2020 17:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
 - 
                                            
12/05/2020 02:29
Decorrido prazo de RODRIGO VILANI MOROSINO em 11/05/2020 23:59:59.
 - 
                                            
04/05/2020 02:58
Publicado Decisão em 04/05/2020.
 - 
                                            
25/03/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
23/03/2020 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
20/03/2020 19:08
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/03/2020 19:08
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
20/03/2020 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
 - 
                                            
20/03/2020 18:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
19/03/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
16/03/2020 14:37
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/03/2020 14:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
 - 
                                            
13/03/2020 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
 - 
                                            
13/03/2020 18:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
04/03/2020 03:26
Publicado Decisão em 04/03/2020.
 - 
                                            
03/03/2020 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
27/02/2020 17:38
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/02/2020 17:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
 - 
                                            
27/02/2020 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
 - 
                                            
27/02/2020 13:39
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/02/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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