TJDFT - 0718966-68.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 11:32
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 03:35
Decorrido prazo de JADY CRISTINE ANDRADE SOUZA em 06/03/2024 23:59.
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22/02/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:50
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718966-68.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE HERMES LIMA REQUERIDO: JADY CRISTINE ANDRADE SOUZA SENTENÇA Relata a parte autora, em síntese, que no dia 14/09/2022 celebrou contrato de locação com a ré, cujo objeto era o imóvel situado na QS 409, conjunto E, lotes 01/02, apartamento 703, Samambaia, mediante o pagamento mensal de R$ 1.200,00 vencidos todo dia 14.
Salienta que, após a assinatura do contrato e a entrega do imóvel, a requerida não adimpliu com sua obrigação, pois deixou pagar aluguéis dos meses de julho e agosto/2023, bem como o IPTU.
Informa, ainda, que a requerida assumiu a obrigação de entregar o imóvel em perfeitas condições, mas não o fez, de forma que o autor se viu obrigado a arcar com algumas reformas e reparos a fim de deixar o imóvel em condições de ser novamente locado.
Acrescenta que tentou por inúmeras vezes contato com a ré para a quitação do débito, porém sem sucesso.
Pretende a condenação da ré ao pagamento do valor total do débito atualizado é de R$ 5.468,79.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência (Id. 173709011), não compareceu ao ato, tampouco apresentou justificativa para sua ausência.
Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO A ausência da parte ré à audiência faz aplicáveis à hipótese os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo requerente na peça vestibular, conforme prevê o art. 20 da Lei 9.099/95, salvo convicção do Juiz.
Registre-se que era ônus da parte requerida produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de produzir tal prova, razão pela qual deve assumir as consequências daí advindas.
No caso ora sub judice, a questão trazida aos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão autoral, o que não fez.
Vale dizer que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Nesse cenário, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, com base no Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, livremente pactuada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Verifica-se que o autor anexou o contrato aderido pelas partes em que se descreve o objeto, o valor, as obrigações e penalidades (id. 179113546).
Destaque-se que o requerente anexou planilha com a atualização do débito na forma contratual.
A parte requerida não refutou a sua "mora debitoris" ("solvendi") ao não comparecer em audiência, o que significa reconhecer que não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
Nesse contexto, e na forma da fundamentação acima, a procedência do pedido formulado na inicial quanto à condenação da ré para que pague os aluguéis e o IPTU em atraso é medida que se impõe.
Todavia, entendo falecer o pleito autoral quanto à condenação da ré a arcar com valores decorrentes de obras e reparos feitos no imóvel objeto dos autos, uma vez que não há qualquer documento de vistoria anexado a indicar o estado da loja no momento do início do contrato e ao fim, não sendo possível deduzir que houve qualquer modificação ou dano por parte da ré.
CONCLUSÃO Posto isto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS deduzidos na inicial para CONDENAR a parte requerida para pagar à parte requerente a quantia de R$ 2.830,79 (dois mil, oitocentos e trinta reais e setenta e nove centavos), monetariamente corrigida a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
19/02/2024 16:57
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
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16/02/2024 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/02/2024 13:19
Juntada de Certidão
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11/02/2024 17:08
Juntada de Petição de réplica
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08/02/2024 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/02/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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08/02/2024 14:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2024 02:28
Recebidos os autos
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07/02/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/01/2024 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2023 03:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/12/2023 13:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/11/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 18:09
Recebidos os autos
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23/11/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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23/11/2023 14:40
Juntada de Certidão
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23/11/2023 01:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/11/2023 01:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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