TJDFT - 0702139-45.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 15:28
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 03:27
Decorrido prazo de CASSIO ULISSES ALVES LIMA SANTANA em 17/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:44
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702139-45.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CASSIO ULISSES ALVES LIMA SANTANA REQUERIDO: BALI PARK LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, celebrou um Instrumento Particular de Cessão de Direito de Uso sob nº nº 08326 com a ré e pagou pelo título de associado vitalício do Bali Park o valor de R$ 5.420,20.
Informa que motivado pela propaganda enganosa de que o Bali Park se tratava de um empreendimento de tecnologia e nível europeus, com hotelaria flutuante e que seria de uso exclusivo dos associados, dentre outras promessas, o motivou a aderir contrato.
Enfatiza que a ré o induziu a erro, ao fazê-lo pensar que se tratava de um clube exclusivo para associados, quando na verdade o clube é aberto ao público.
Aduz que houve a promessa de que o Clube Bali Park seria inaugurado em junho de 2021, porém de fato somente inaugurou 18 meses depois, em novembro de 2022.
Afirma que há violação da boa fé contratual; a imposição de obrigações extracontratuais que consiste na “renovação anual de cartão de acesso” e penalidades abusivas unilaterais em desfavor do consumidor, isentando a parte ré de penalidades quanto a inadimplência das suas obrigações contratuais.
Menciona ainda que ainda impôs a cobrança de mais uma taxa anual de renovação do cartão de acesso, a qual não consta pactuada no contrato.
Pretende o autor o cancelamento do contrato de cessão de direito de uso nº 18437, com a restituição integral do valor pago pelo título, no importe de 5.420,20.
Requereu a A inversão das cláusulas penais 4.3 e 8.2 do contrato para condenar a parte requerida ao pagamento de juros de 1% ao mês correspondente ao período do seu inadimplemento (18 meses) no importe de R$ 975,60 (novecentos e setenta e cinco reais e sessenta centavos) e multa moratória de 10% sobre o valor do título no importe de R$ 542,02 (quinhentos e quarenta e dois reais e dois centavos).
Requer ser indenizado por danos morais.
A parte requerida, em resposta, impugna o print anexado pela autora de uma conversa aleatória, sem a identificação dos interlocutores, sem indicação de data e sem o diálogo por inteiro.
Destaca que não há no contrato qualquer vedação a venda de convites para não associados (o chamado day use), e não consta essa promessa em nenhum material publicitário da empresa.
Assevera que é incontroverso que o parque será entregue em etapas, como previsto expressamente no contrato e em momento algum houve a promessa de que o parque inteiro estaria entregue de uma só vez.
Defende que não houve falha na prestação do serviço a justificar a rescisão do contrato.
Sustenta que o simples arrependimento do autor, após a inauguração do parque (entrega do “produto”) não autoriza a devolução do valor que pagou.
Aduz que se admitida a rescisão contratual, impõe-se a aplicação da cláusula 6.1 do contrato, pelo que incidirá multa no percentual de 25% a título de reembolso de custos administrativos e impostos, e o valor pago pela comissão do corretor não será objeto de devolução, além da taxa de manutenção.
Explica que certo é que as cláusulas 8.1 e 8.2 dizem respeito ao atraso no pagamento do valor definido para a compra dos títulos, fixando multa de 2% e juros de 1% sobre a parcela não paga.
Daí sob essa perspectiva, a ré entende que fazendo uso dessas mesmas cláusulas, o valor da multa jamais seria de 10%, como busca o autor.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inexistem questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito a verificar se houve descumprimento de oferta a ensejar a rescisão contratual, sem ônus.
A parte autora não se desincumbiu, nos termos do art. 373 I do CPC, no sentido de comprovar que a oferta não foi cumprida, conforme anúncio.
Primeiro porque o contrato firmado entre as partes estabelece o regramento para o cancelamento na cláusula 6 do contrato aderido pelo autor, o que significa reconhecer que a resolução do contrato poderá ocorrer até a integralização do preço.
A par disso, integralizado preço e finalizada a obra com a inauguração do parque aquático, não há respaldo contratual para o pedido de cancelamento formulado pelo autor a autorizar a rescisão, sem ônus, com a devolução integral do valor pago.
Segue transcrita a cláusula 6.3: "Havendo a integralização do preço de aquisição do BALI PASS FAMÍLIA, o(a)CESSIONÁRIO(A) não poderá exigir nenhum dos valores pagos após a abertura do BALI PARK, por se tratar de ato jurídico perfeito." Segundo porque as demais alegações do requerente não encontram amparo no contrato, porquanto não há cláusula estabeleça a suspensão das vendas de títulos por 5 anos ou que proíba a parte requerida a continuar a vender os títulos vitalícios e ingressos “day use”.
Terceiro porque a alegação de que o parque seria entregue juntamente com chalés não encontra amparo no contrato, porquanto não há cláusula com tal previsão.
Inclusive no item 3.1, do contrato consta que : “O (A) CESSIONÁRIO (A) do BALI PASS, seus beneficiários e familiares e familiares, quites com suas obrigações junto à CEDENTE, gozarão do direito de usufruir das dependências e instalações recreativas do complexo aquático do BALI PARK, dentro dos limites territoriais físicos demarcados no estabelecimento, incluindo piscinas, equipamentos de lazer, áreas verdes e demais itens acessórios a este, além de poder garantir descontos especiais como desconto de até 40% (quarenta por cento) em hospedagem no BALI RESORT, quando em funcionamento, calculado sobre o valor da diária de balcão, estabelecida na recepção”.
Ademais, no item 4.1, expressa que, após a entrega da primeira etapa do empreendimento BALI PARK, com a disponibilização para uso recreativo, será devida uma taxa mensal, o que leva a crer que o autor tinha conhecimento de que o empreendimento seria entregue em etapas.
Não diviso, portanto, a existência de falha na prestação do serviço ao consumidor, consistente em propaganda enganosa.
O contrato anexado aos autos é claro quanto aos termos da rescisão.
Deveria a autora, em verdade, no ato da contratação, ter analisado as condições ofertadas com mais vagar, porque se assim o fizesse, estaria livre dos meandros advindos da empolgação no ato de adesão e da legítima expectativa.
E isso não é propaganda enganosa.
Em que pese a pujança das normas de proteção aos consumidores, não é factível deferir, indiscriminadamente, pedidos daqueles que vêm ao Judiciário, quando o contrato não foi sequer obscuro.
Cediço que informação adequada e clara é direito básico do consumidor (artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor) e sua insuficiência equivale à defeito no produto ou serviço (artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor).
No caso vertente, todavia, o fornecedor demonstrou as especificações relativas ao automóvel locado ao autor.
Nos termos dos artigos 30 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, que disciplinam a oferta e publicidade, o fornecedor tem responsabilidade pela apresentação dos produtos e serviços, configurando-se como enganosa a publicidade por omissão, quando deixa de aclarar dado essencial (artigo 37, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor), o que não ocorreu na hipótese em análise.
No caso em foco, conforme já realçado em linhas pretéritas, restou patente que todas as características do contrato e do produto foram informadas e evidenciadas nos documentos firmados pelas partes.
Diante desse panorama, dispostas as informações de forma clara no instrumento do contrato, não há como imputar responsabiliza civil à ré, principalmente porque o autor não se desincumbiu do ônus probante quanto à falha no dever de informação.
Conclui-se que o contrato foi cumprido nos exatos termos da oferta, o que significa reconhecer que não há o que se falar em rescisão sem ônus, com o ressarcimento do valor pago.
A improcedência dos pedidos é medida a rigor.
DANO MORAL No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
Sequer restou comprovado o descumprimento da oferta.
Não se discute que a autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades com o atraso da obra, entretanto deve-se observar que o desenvolvimento da construção ocorreu em período de pandemia mundial a justificar motivo de força maior.
Ressalte-se que não restou demonstrado abalo psicológico ou emocional a ponto de ensejar a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
Improcedente, portanto, o pedido de dano imaterial.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
29/04/2024 16:59
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:59
Julgado improcedente o pedido
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17/04/2024 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/04/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2024 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 18:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/04/2024 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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03/04/2024 18:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2024 09:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/04/2024 02:36
Recebidos os autos
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02/04/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 22:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/02/2024 11:15
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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20/02/2024 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702139-45.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CASSIO ULISSES ALVES LIMA SANTANA REQUERIDO: BALI PARK LTDA DESPACHO Feito apto a prosseguir.
Cite-se e intime-se.
Frustrada a diligência, intime-se a parte autora/executada para que, no prazo de cinco dias, indique o atual endereço da parte ré, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Por fim, cabe orientar a parte autora que, caso não seja homologado acordo em audiência de conciliação, será concedido a ela o prazo de dois dias para que se manifeste sobre a contestação juntada pela ré.
Na oportunidade deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo, alegação de estorno, restituição de valor, contratos anexados e quaisquer outras informações pertinentes ao deslinde da causa, sob pena de preclusão.
Esclareço à parte autora que poderá protocolar reclamação junto ao sítio eletrônico www.consumidor.gov.br, porquanto é alternativa adicional para acionar a parte ré com o escopo de dirimir a questão trazida aos autos.
A parte autora, em sua exordial, requereu ainda o benefício da gratuidade da justiça.
Por ora, deixo de verificar os requisitos de admissibilidade do pleito autoral, porquanto a gratuidade da justiça poderá ser analisada em eventual recurso inominado, pois o juízo natural da admissibilidade é o da Segunda Instância, o que significa dizer que o benefício pretendido será admitido ou não pela Turma Recursal.
Nesse sentido o julgado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
PREPARO: PRESSUPOSTO OBJETIVO.
PAGAMENTO INCOMPLETO DAS CUSTAS.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO I.
A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais e, por isso, não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo Juízo a quo.
II.
O preparo do recurso será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes à interposição, o qual deve abranger todas as despesas processuais, incluídas as custas, pena de deserção (Lei 9.099/95, art. 42, § 1º c/c o art. 54, parágrafo único).
III.
O prazo recursal, assim como o preparo, por constituírem pressupostos objetivos ou extrínsecos do recurso, devem ser observados por ocasião da sua interposição, pena de não conhecimento.
IV.
No caso concreto, o recorrente interpôs o recurso em 17.3.2021 (ID. 24293667), sem a devida comprovação do completo recolhimento das verbas recursais (consta tão somente o pagamento das custas - ("Guia Inicial - 1ª Instância", consoante ID 24293668, p.1/2), à míngua de demonstração do recolhimento do preparo ("Guia Recurso - Juizado Especial").
V.
Assim, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, em razão da deserção (Enunciado 80 do FONAJE), uma vez que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública.
Precedentes do TJDFT: 1ª Turma Recursal, acórdão 942029, DJE: 25.05.2016; 2ª Turma Recursal, acórdão 959405, DJE: 18.08.2016; 3ª Turma Recursal, acórdão 931253, DJE: 7.4.2016.
VI.
Recurso não conhecido. (Acórdão 1334434, 07413068720208070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 6/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Às providências de praxe. -
16/02/2024 15:41
Recebidos os autos
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16/02/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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10/02/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 16:53
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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08/02/2024 14:31
Juntada de Certidão
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08/02/2024 10:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/02/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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