TJDFT - 0712785-93.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 14:54
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
20/03/2024 03:41
Decorrido prazo de CLARA VALENTE KUTIANSKI em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:41
Decorrido prazo de ALICE VALENTE KUTIANSKI em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:41
Decorrido prazo de DIOGO FONSECA SANTOS KUTIANSKI em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:41
Decorrido prazo de DELIANA MACHADO VALENTE em 19/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:59
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712785-93.2024.8.07.0016 cl Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DELIANA MACHADO VALENTE, DIOGO FONSECA SANTOS KUTIANSKI, C.
V.
K., A.
V.
K.
REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer a remessa dos autos a uma das Varas Comuns de Brasília/DF.
Todavia, no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, o procedimento é norteado pelos Princípios estabelecidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, portanto, diverso do procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.
Dessa forma, as particularidades do procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, como a dispensa do pagamento de custas, a assistência facultativa da parte por advogado nas causas de até vinte salários mínimos, entre outras, são incompatíveis com o procedimento das Varas Cíveis.
Por essa razão, deixo de remeter os autos à uma das Varas Cíveis de Brasília.
Resta, portanto, o ajuizamento, caso queira, perante o Juízo competente.
Isto posto, Julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se a parte requerente.
Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
29/02/2024 17:14
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
28/02/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/02/2024 21:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/02/2024 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/02/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/02/2024 15:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2024 13:43
Recebidos os autos
-
23/02/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
22/02/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:51
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0712785-93.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DELIANA MACHADO VALENTE, DIOGO FONSECA SANTOS KUTIANSKI, C.
V.
K., A.
V.
K.
REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 8 da Lei 9.099/95, os incapazes não podem figurar como partes nos juizados especiais, ainda que representados pelos genitores.
Ademais, quando o menor é necessariamente um dos destinatários finais dos pedidos, deve obrigatoriamente figurar como autor na ação, o que inviabilizaria a mera exclusão do seu nome do polo ativo para adequação ao procedimento dos juizados especiais.
Assim, em homenagem ao art. 10 do CPC, ouça-se a requerente quanto à admissibilidade do procedimento sumaríssimo para o processamento e julgamento do feito.
Na mesma oportunidade, considerando os pedidos de danos morais, adeque o valo da causa, se o caso.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 19 de fevereiro de 2024, às 16:12:05.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
19/02/2024 16:29
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:29
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 15:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2024 15:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/02/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702139-45.2024.8.07.0009
Cassio Ulisses Alves Lima Santana
Bali Park LTDA
Advogado: Josilene Botelho Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2024 10:12
Processo nº 0746322-62.2023.8.07.0001
Campo Visual Participacoes LTDA
Ancar Ivanhoe Administradora de Shopping...
Advogado: Francisco Marchini Forjaz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2023 12:21
Processo nº 0713064-77.2022.8.07.0007
Moh D Najib Ahmad Moh D Mahmud Ramadan
Elisama Silva de Lima
Advogado: Laura Pimentel do Carmo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2023 15:38
Processo nº 0713064-77.2022.8.07.0007
Elisama Silva de Lima
Moh D Najib Ahmad Moh D Mahmud Ramadan
Advogado: Fabio Augusto de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2022 12:31
Processo nº 0730151-30.2023.8.07.0001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Santa Felicidade Supermercado LTDA
Advogado: Maria Piedade Rodrigues Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2023 18:11