TJDFT - 0705319-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Material (10439) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0705319-93.2024.8.07.0001 REQUERENTE: INALDO DOS SANTOS FERREIRA REQUERIDO: LETICIA SOUSA FERREIRA MISQUITA Decisão Interlocutória Destaco à parte ré que o cumprimento de sentença, regra geral, deve se dar nos próprios autos.
No prazo de 5 dias, requeira, em termos, o que entender de direito.
Não havendo requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2025 13:45
Recebidos os autos
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10/09/2025 13:45
Outras decisões
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30/08/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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29/08/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Material (10439) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0705319-93.2024.8.07.0001 REQUERENTE: INALDO DOS SANTOS FERREIRA REQUERIDO: LETICIA SOUSA FERREIRA MISQUITA Decisão Interlocutória Para o recebimento do pedido ID 243957822, o cumprimento de sentença deve vir em termos e com o recolhimentos das respectivas custas.
Intimo a requerida às providências necessárias.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
05/08/2025 18:51
Recebidos os autos
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05/08/2025 18:51
Outras decisões
-
05/08/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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05/08/2025 03:38
Decorrido prazo de INALDO DOS SANTOS FERREIRA em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 14:31
Juntada de Certidão
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23/07/2025 14:17
Recebidos os autos
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13/03/2025 21:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/03/2025 21:50
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 19:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2025 16:19
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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15/02/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 11:15
Juntada de Certidão
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11/02/2025 22:41
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:53
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705319-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INALDO DOS SANTOS FERREIRA REQUERIDO: LETICIA SOUSA FERREIRA MISQUITA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – PROCESSO Nº 0750014-69.2023.8.07.0001 AUTORA: LETÍCIA SOUSA FERREIRA MISQUITA RÉU: INALDO DOS SANTOS FERREIRA AÇÃO INDENIZATÓRIA – PROCESSO Nº 0705319-93.2024.8.07.0001 AUTOR: INALDO DOS SANTOS FERREIRA RÉ: LETÍCIA SOUSA FERREIRA MISQUITA
I - RELATÓRIO Tratam-se de ações conexas.
Na primeira (processo nº 0750014-69.2023.8.07.0001), Letícia Sousa Ferreira Misquita propõe ação anulatória em face de Inaldo dos Santos Ferreira, requerendo a nulidade do contrato de compra e venda de um ponto comercial, além da restituição de valores e bens, sustentando que foi induzida a erro pela omissão de informações essenciais acerca da anuência da locadora do imóvel, inviabilizando o exercício da atividade comercial no local.
Na segunda (processo nº 0705319-93.2024.8.07.0001), Inaldo dos Santos Ferreira ajuíza ação indenizatória contra Letícia Sousa Ferreira Misquita, argumentando descumprimento contratual pela ré, notadamente o não pagamento integral do preço acordado e a ausência de regularização da locação do imóvel.
As ações foram reunidas em razão da conexão e identidade de causa de pedir.
Identificação dos Processos: Processo 0750014-69.2023.8.07.0001 Autora: Letícia Sousa Ferreira Misquita Réu: Inaldo dos Santos Ferreira Alegações da Autora (Letícia Sousa Ferreira Misquita): Sustenta que firmou contrato de compra e venda de um ponto comercial com o réu, incluindo bens e valores no total de R$ 75.000,00; Afirma que, após realizar a transferência de bens e valores, constatou que o réu não era proprietário do imóvel onde o estabelecimento estava localizado, mas apenas locatário, sem autorização para sublocação ou comercialização do ponto; Alega ter sido impedida de acessar o imóvel pela real proprietária, o que inviabilizou sua atividade comercial e resultou em prejuízos, como perda de mercadorias perecíveis; Aponta a existência de dolo por parte do réu, caracterizado por omissão de informações relevantes e indução ao erro; Gratuidade de justiça deferida no ID 187360516; Restrição judicial de circulação incidente sobre veículos deferida nas decisões de ID 190738389 e ID 193298723.
O réu, Inaldo dos Santos Ferreira, apresentou contestação, impugnando a concessão da gratuidade de justiça à autora.
Argumenta que a autora não comprovou hipossuficiência econômica, destacando que exerce atividade empresarial ativa, conforme registro no CNPJ, e realiza movimentações financeiras incompatíveis com a alegação de incapacidade de arcar com custas processuais.
No mérito, sustenta que o negócio jurídico celebrado é válido, cumprindo os requisitos do artigo 104 do Código Civil.
Esclarece que a venda do ponto comercial incluiu bens móveis e mercadorias do estabelecimento, sendo a substituição contratual da locação do imóvel parte do acordo.
Afirma que a autora teve pleno conhecimento das condições do contrato de locação, incluindo restrições quanto ao uso do imóvel, as quais não foram cumpridas por esta.
Destaca que a autora utilizou o ponto comercial por mais de 30 dias, obteve rendimentos e vendeu parte das mercadorias adquiridas, antes de buscar desfazer o negócio em razão da negativa da proprietária do imóvel em permitir alterações na finalidade do contrato de locação.
O requerido nega omissão de informações ou prática de qualquer conduta fraudulenta e aponta tentativa de intimidação por parte da autora para a rescisão do contrato.
Réplica no ID 200159435 Na especificação de provas, as partes requereram a produção da prova oral.
Decisão saneadora de ID 208581828 Na audiência de instrução, foram ouvidos Isaura Menezes Morato e Marcelo Gomes na qualidade de informantes (ID 214839375).
Alegações finais (ID 216332042 e ID 218480034).
Processo 0705319-93.2024.8.07.0001 Autor: Inaldo dos Santos Ferreira Ré: Letícia Sousa Ferreira Misquita Alegações do autor (Inaldo dos Santos Ferreira): Relata que vendeu o ponto comercial à autora, mediante contrato registrado, pelo valor de R$ 75.000,00, quitado parcialmente com bens e dinheiro, com saldo de R$ 5.000,00 ainda em aberto; Alega que a autora descumpriu a obrigação de substituí-lo como locatário perante a proprietária do imóvel e tentou modificar a finalidade comercial do ponto sem autorização, o que resultou no despejo, nos autos nº 0727147-64.2023.8.07.0007, na 4ª Vara Cível de Taguatinga/DF.
Aponta inadimplemento da autora quanto ao pagamento de contas de energia e água do imóvel; Afirma que a autora utilizou as mercadorias do estabelecimento sem reposição; Fundamenta sua defesa nos artigos 186 e 927 do Código Civil, quanto à responsabilidade civil, e nos artigos 389 e 390, que tratam do inadimplemento contratual.
A ré apresentou contestação, na qual busca a nulidade do contrato por fraude e simulação.
No mérito, alega que o autor não possuía autorização da proprietária do imóvel locado, não podendo transferir a locação, fato que inviabilizou o cumprimento do contrato e caracteriza vício de consentimento.
Réplica, ID. 206081344.
Decisão declinatória de competência em face das conexões das ações ID 216128981 As partes informaram quanto a não produção de outras provas.
II - FUNDAMENTAÇÃO Na forma do art. 373 do CPC, o ônus da prova é distribuído de acordo com as alegações formuladas pelas partes, devendo o autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que o réu deve produzir provas quanto a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos daqueles.
Ação Declaratória de Nulidade Contratual – Processo nº 0750014-69.2023.8.07.0001 A impugnação à gratuidade de justiça deferida à autora não foi acompanhada de prova suficiente para demonstrar a inexistência de hipossuficiência econômica.
Rejeito a preliminar.
Mérito Os autos evidenciam que o contrato celebrado entre as partes carecia de validade em razão do vício de consentimento da autora, que foi induzida a erro acerca da anuência da locadora do imóvel, Isaura Menezes Morato, imprescindível para a efetivação da transação.
Conforme apurado na instrução processual, o réu omitiu a informação de que a proprietária do imóvel não autorizava a sublocação ou a transferência do ponto comercial, frustrando a finalidade do negócio.
Tal fato foi corroborado na sentença proferida nos autos da ação de despejo nº 0727147-64.2023.8.07.0007, em trâmite na 4ª Vara Cível de Taguatinga/DF.
O dolo contratual está configurado, enquadrando-se no artigo 147 do Código Civil: "É anulável o negócio jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores." A conduta do réu se enquadra na hipótese de dolo essencial, sendo este suficiente para viciar o consentimento da parte prejudicada.
Nesse sentido, o negócio jurídico é anulável, cabendo às partes retornarem ao estado anterior, nos termos do artigo 182 do Código Civil.
Em razão da impossibilidade de devolução física dos bens, conforme demonstrado nos autos associados dos embargos de terceiro de número 0721973-58.2024.8.07.0001, é cabível a substituição por perdas e danos, cuja apuração deverá ser feita em fase de cumprimento de sentença, observando-se o devido contraditório e os parâmetros legais para a reparação.
Nesta moldura fática, impõe-se a declaração de nulidade do contrato celebrado entre as partes, assegurando-se o retorno ao estado anterior ou, se inviável, a indenização por perdas e danos.
No que se refere aos danos morais, igual sorte não assiste à autora.
O dano moral decorre da lesão aos direitos da personalidade, a exemplo do nome, da honra, da boa fama e da existência minimamente digna.
No caso em tela, é certo que a autora experimentou sentimentos desagradáveis, como raiva, ansiedade e angústia.
Não obstante, sentimentos dessa natureza são inerentes aos dissabores comuns ao convívio em sociedade, em especial em relações comerciais, razão pela qual não são idôneos para dar ensejo à indenização em virtude de dano moral.
Ação Indenizatória – Processo nº 0705319-93.2024.8.07.0001 O autor fundamenta seu pedido indenizatório no inadimplemento contratual pela ré, contudo, conforme fundamentado na ação anulatória conexa, o contrato de compra e venda é nulo, não podendo produzir efeitos jurídicos.
Sendo assim, os prejuízos alegados pelo autor decorrem diretamente de sua própria conduta dolosa, ao celebrar contrato sem a anuência necessária da locadora, elemento essencial para a validade do negócio.
Não há base jurídica para condenar a ré por obrigações oriundas de contrato nulo, nos termos do artigo 166, II, do Código Civil.
Por conseguinte, o pedido indenizatório é improcedente.
III.
DISPOSITIVOS Diante do exposto: Na ação declaratória de nulidade contratual (processo nº 0750014-69.2023.8.07.0001): a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre Letícia Sousa Ferreira Misquita e Inaldo dos Santos Ferreira, em razão do vício de consentimento configurado pelo dolo contratual do réu. b) Determinar o retorno das partes ao estado anterior, mediante restituição recíproca das prestações realizadas no curso do contrato. c) Reconhecer que, caso a devolução dos bens ou valores recebidos seja comprovadamente inviável, seja substituída por indenização por perdas e danos, cuja apuração será realizada em fase de liquidação e cumprimento de sentença; d) revogo a determinação de restrição judicial sobre os veículos FIAT ARGO 1.0 FIREFLY – Placa REO9C35 e Motocicleta PCX 150 – Placa 02W7B47 em face da sentença proferida nos autos dos embargos de terceiros de número 0721973-58.2024.8.07.0001.
Na ação indenizatória (processo nº 0705319-93.2024.8.07.0001): a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Inaldo dos Santos Ferreira.
Custas e Honorários: a) Na ação declaratória de nulidade contratual, considerando a sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno o réu ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que estabeleço em 10% sobre o valor da condenação, incumbindo a autora o pagamento do percentual restante, todavia, suspensa a exigibilidade do crédito, em razão do benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro. b) Na ação indenizatória, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Por conseguinte, resolvo o mérito dos processos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se conforme determinam as normas editadas pela Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
16/01/2025 16:50
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:50
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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18/12/2024 18:23
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:31
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/12/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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11/12/2024 14:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/12/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de LETICIA SOUSA FERREIRA MISQUITA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de INALDO DOS SANTOS FERREIRA em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 16:33
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/09/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/09/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705319-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INALDO DOS SANTOS FERREIRA REQUERIDO: LETICIA SOUSA FERREIRA MISQUITA DESPACHO Dispõe o artigo 139, inciso V do CPC sobre a indispensabilidade da tentativa, pelo magistrado, de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes.
Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias a contar da data da publicação deste decisório, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/08/2024 13:39
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/08/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LETICIA SOUSA FERREIRA MISQUITA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INALDO DOS SANTOS FERREIRA em 20/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 16:31
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
31/07/2024 23:11
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:30
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705319-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: REQUERENTE: INALDO DOS SANTOS FERREIRA Polo Passivo: REQUERIDO: LETICIA SOUSA FERREIRA MISQUITA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, sem prejuízo ao prazo concedido no despacho de id 203204539, fica a parte REQUERENTE intimada acerca dos documentos apresentados pela parte contrária (Art. 437, § 1º, do CPC).
Prazo 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 14:05:02.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
09/07/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705319-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INALDO DOS SANTOS FERREIRA REQUERIDO: LETICIA SOUSA FERREIRA MISQUITA DESPACHO A preceder a outras apreciações, concedo à parte autora prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste em réplica à contestação de id. 203074797 e documentos que a instruem.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/07/2024 16:09
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 23:18
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/07/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2024 03:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/06/2024 03:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/06/2024 03:44
Publicado Despacho em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 11:26
Recebidos os autos
-
14/06/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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13/06/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 05:19
Recebidos os autos
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26/04/2024 05:19
Indeferido o pedido de INALDO DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *38.***.*08-91 (REQUERENTE)
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25/04/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/04/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 03:31
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705319-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INALDO DOS SANTOS FERREIRA REQUERIDO: LETICIA SOUSA FERREIRA MISQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Demonstrado o esgotamento dos meios ao alcance da parte autora para encontrar a parte adversa e buscando obviar nulidades, determino a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD, SISBAJUD e de Informações Eleitorais - SIEL para localizar endereço hábil para a citação da ré LETICIA SOUSA FERREIRA MISQUITA, CPF n° *37.***.*40-64.
Renove-se o cumprimento do mandado de citação, pela via postal, nos endereços apurados por meio das pesquisas ora realizadas: - Quadra 401, Conjunto 15, Casa 4, Recanto das Emas/DF – CEP 72630-115; - Quadra 401, Conjunto 15, Casa 11, Recanto das Emas/DF – CEP 72630-115; - Quadra 102, Número 212, Lote 4, Recanto das Emas/DF – CEP 72600-200.
Retornando as diligências frustradas pela via postal, renove-se o seu cumprimento, desta feita por meio de Oficial de Justiça.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/04/2024 16:40
Recebidos os autos
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19/04/2024 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/04/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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17/04/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705319-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INALDO DOS SANTOS FERREIRA REQUERIDO: LETICIA SOUSA FERREIRA MISQUITA DESPACHO Porquanto o serviço dos Correios não goza de fé pública, renove-se o cumprimento do mandado de citação de id. 188115688, desta feita por Oficial de Justiça, observando-se o endereço indicado na inicial, qual seja: - Quadra 102, Lote 04, Apartamento 212, Avenida Recanto das Emas, Recanto das Emas/DF, CEP 72600-205.
Mostrando-se infrutífera a diligência no endereço "supra", venham os autos conclusos.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 09:15
Recebidos os autos
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27/03/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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26/03/2024 07:01
Expedição de Certidão.
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17/03/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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28/02/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705319-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INALDO DOS SANTOS FERREIRA REQUERIDO: LETICIA SOUSA FERREIRA MISQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atenta às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Cite-se a parte ré para responder no lapso de 15 dias, conforme artigo 231, incisos I e II do CPC.
Na hipótese de não localização da parte ré no endereço indicado na inicial, fica desde logo autorizada a consulta aos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, devendo ser renovada a diligência de citação nos endereços eventualmente apurados.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
20/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 21:18
Recebidos os autos
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19/02/2024 21:18
Outras decisões
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19/02/2024 15:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/02/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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15/02/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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