TJDFT - 0700604-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 06:57
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 06:57
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 03:32
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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15/07/2024 10:48
Recebidos os autos
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15/07/2024 10:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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15/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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14/07/2024 00:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/07/2024 17:10
Recebidos os autos
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11/07/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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11/07/2024 15:01
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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11/07/2024 00:02
Recebidos os autos
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12/04/2024 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/04/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:32
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 11/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala B, Sala 912, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Número do processo: 0700604-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILENE BEATRIZ GOMES ALVES REU: CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Em atenção ao art. 331, do Código de Processo Civil, mantenho a sentença guerreada.
Cite-se o réu, por meio eletrônico (PJe), valendo esta decisão como mandado para essa finalidade, para responder ao recurso, consoante determinado no §1º do mencionado dispositivo legal.
Após, decorrido o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos ao TJDFT com as homenagens deste juízo.
Publique-se para ciência da parte autora.
LUCAS FABER DE ALMEIDA ROSA Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 15:04
Recebidos os autos
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15/03/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:04
Outras decisões
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15/03/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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14/03/2024 16:54
Juntada de Petição de apelação
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23/02/2024 02:25
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700604-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILENE BEATRIZ GOMES ALVES REU: CARTAO BRB S/A DESPACHO A petição de ID 187010515 foi anexada ao processo após o transcurso do prazo estabelecido pelo juízo para manifestação da parte.
Sendo assim, considerando que o feito já foi sentenciado, apenas aguarde-se o trânsito em julgado do ato de ID 186909801.
Publique-se o presente ato apenas para ciência da autora.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
21/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700604-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILENE BEATRIZ GOMES ALVES REU: CARTAO BRB S/A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por EDILENE BEATRIZ GOMES ALVES em desfavor de CARTAO BRB S/A, devidamente qualificados.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para pagamento das custas, o autor, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, não as recolheu no prazo assinalado.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de pagar as custas iniciais, nos exatos termos do artigo 82 do CPC.
Diante de todo o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registrada nesta data no sistema informatizado.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
20/02/2024 14:25
Recebidos os autos
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20/02/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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19/02/2024 17:18
Recebidos os autos
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19/02/2024 17:18
Indeferida a petição inicial
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19/02/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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19/02/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:18
Decorrido prazo de EDILENE BEATRIZ GOMES ALVES em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 12:44
Juntada de Certidão
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12/01/2024 16:17
Recebidos os autos
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12/01/2024 16:17
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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