TJDFT - 0727921-67.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 17:33
Baixa Definitiva
-
08/04/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 17:32
Transitado em Julgado em 06/04/2024
-
14/03/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de SOLANGE CORREA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:17
Decorrido prazo de IARA CORREA DE ARAUJO em 13/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CURATELA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
DISPENSA.
RAZOABILIDADE.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
RENDIMENTOS DA CURATELADA.
INFERIORES A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS.
AUSÊNCIA DE BENS.
DESPESAS SUPERIORES.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, impõe ao curador o dever de prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Tal dever só é afastado, em regra, na hipótese do art. 1.783 do Código Civil. 2.
Em homenagem ao princípio da razoabilidade, que exige a consideração das particularidades individuais na aplicação concreta da norma, o dever imposto ao curador pode ser dispensado quando constatado que a curatelada não possui patrimônio e sua única renda é proveniente de benefício previdenciário inferior a dois salários mínimo e que ainda necessita de complemento por parte das curadoras, que auferem renda muito superior àquela percebida pela curatelada. 3.
Se o dever de prestação de contas visa assegurar o patrimônio da pessoa incapaz, não há razão de ser a imposição de tal dever quando inexiste bens e os parcos rendimentos são destinados aos cuidados básicos da idosa e nem são suficientes, precisando de completação pelos filhos.
O formalismo exacerbado não pode se sobrepor aos fins da norma, que deve ser interpretada primando pela observância das singularidades do caso concreto. 4.
RECURSOS CONHECIDO E PROVIDO. -
19/02/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:02
Conhecido o recurso de IARA CORREA DE ARAUJO - CPF: *14.***.*63-87 (APELANTE) e SOLANGE CORREA - CPF: *96.***.*06-00 (APELANTE) e provido
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16/02/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/01/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2023 18:59
Recebidos os autos
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29/11/2023 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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29/11/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/11/2023 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/11/2023 19:48
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 19:48
Recebidos os autos
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23/11/2023 19:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
22/11/2023 12:04
Recebidos os autos
-
22/11/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/11/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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