TJDFT - 0746504-51.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
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16/03/2024 08:23
Juntada de Certidão
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14/03/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 09:30
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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14/03/2024 02:17
Decorrido prazo de VALDIVINO MENEZES BARBOSA em 13/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:18
Decorrido prazo de JR CORDEIRO ESTACIONAMENTO PRIVATIVO EIRELI em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES.
CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, X, CPC.
DEMONSTRAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DO EXECUTADO.
ART. 854, §3º, I, CPC.
NÃO CUMPRIDA.
CITAÇÃO POR CORREIOS.
ENTREGA A TERCEIROS.
VALIDADE.
EFICÁCIA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Código de Processo Civil estabelece que compete ao executado demonstrar a impenhorabilidade.
Inteligência do art. 854, §3º, I, do Código de Processo Civil. 2.
No caso dos autos, apesar de alegar a impenhorabilidade ao argumento de que a penhora recaiu sobre valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, a parte não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar tal impenhorabilidade, já que a penhora recaiu na conta corrente do agravante. 3.
Considera-se válida e eficaz a citação realizada por meio dos Correios com a entrega do mandado no endereço do executado, conforme cadastrado nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, ainda que recebida por terceiro, tendo em vista que a carta foi enviada para o mesmo endereço constante na procuração e no comprovante de residência apresentados nos autos. 4.
O comparecimento espontâneo do réu é capaz de suprir a falta ou a nulidade da citação, nos termos do §1º do artigo 239 do Código de Processo, inclusive porque exerceu o seu direito de defesa com a apresentação de exceção de pré-executividade em que também impugnou a penhora 5.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. -
19/02/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 19:21
Conhecido o recurso de VALDIVINO MENEZES BARBOSA - CPF: *32.***.*18-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/02/2024 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/12/2023 18:10
Recebidos os autos
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30/11/2023 11:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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30/11/2023 02:16
Decorrido prazo de VALDIVINO MENEZES BARBOSA em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/11/2023 05:13
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 17:28
Recebidos os autos
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31/10/2023 17:28
Não Concedida a Medida Liminar
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30/10/2023 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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30/10/2023 12:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/10/2023 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/10/2023 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
16/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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