TJDFT - 0734319-78.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 19:13
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1169)
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20/06/2024 19:12
Juntada de Certidão
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20/06/2024 19:00
Recebidos os autos
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20/06/2024 18:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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20/06/2024 18:52
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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20/06/2024 18:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/06/2024 18:51
Juntada de Certidão
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16/04/2024 11:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) em 15/04/2024.
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16/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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29/02/2024 02:18
Decorrido prazo de ADEVAIR MOREIRA SOARES em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR.
DECISÃO SURPRESA.
INOCORRENTE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EFEITO SUSPENSIVO.
MÉRITO.
TEMA 1169/STJ.
SOBRESTAMENTO.
ART. 1.037, II, CPC.
CONDENAÇÃO GENÉRICA.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
ART. 95, CDC.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme previsto art. 9º, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, não viola o princípio da vedação do julgamento surpresa a decisão que decide sobre a tutela de urgência e, diante da presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela, a defere inaudita altera pars. 2.
O colendo STJ afetou os Recursos Especiais nº 1.978.629/RJ, nº 1.985.037/RJ e nº 1.985.491/RJ como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema Repetitivo nº 1169, que delimitou a controvérsia: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 2.1.
Na ocasião, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. 3.
Adotava-se o entendimento de que, para aferir se o caso se amolda à hipótese do Tema nº 1169 do STJ, seria necessário verificar se o título judicial exequendo pode ser considerado genérico, analisando se é imprescindível a prévia liquidação ou se o título judicial já contém todos os elementos necessários para a execução individual, bastando a realização de meros cálculos aritméticos. 4.
Diante do teor do art. 95 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que determina que é sempre genérica a condenação proferida em ação coletiva para defesa de interesses individuais, entendo que a aplicabilidade do Tema nº 1169 do STJ se estende a todos os casos de cumprimento individual de sentença coletiva sem prévia liquidação, sendo necessário o sobrestamento dos processos em andamento até o julgamento do recurso repetitivo, a fim de cumprir a determinação de sobrestamento proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. -
19/02/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 19:14
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/02/2024 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2024 14:05
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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04/12/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/12/2023 18:04
Recebidos os autos
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28/11/2023 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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27/11/2023 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2023 10:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 09:37
Juntada de ato ordinatório
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09/10/2023 23:03
Juntada de Petição de agravo interno
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28/09/2023 12:06
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1169)
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19/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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14/09/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 11:33
Recebidos os autos
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14/09/2023 11:33
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1169)
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14/09/2023 11:33
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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12/09/2023 16:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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12/09/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 18:05
Recebidos os autos
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22/08/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 17:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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21/08/2023 17:19
Recebidos os autos
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21/08/2023 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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20/08/2023 22:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/08/2023 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Anexo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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