TJDFT - 0705194-31.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 08:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/07/2024 23:59.
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01/07/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 19:01
Recebidos os autos
-
24/06/2024 19:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/06/2024 19:01
Recebidos os autos
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24/06/2024 19:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/06/2024 19:01
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1290)
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24/06/2024 12:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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24/06/2024 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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24/06/2024 11:56
Recebidos os autos
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24/06/2024 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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21/06/2024 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 13:02
Publicado Certidão em 12/06/2024.
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14/06/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:15
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705194-31.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: RENATO JONER CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) RENATO JONER para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 29 de maio de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
29/05/2024 11:42
Juntada de Certidão
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29/05/2024 11:41
Juntada de Certidão
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29/05/2024 11:40
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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29/05/2024 11:30
Recebidos os autos
-
29/05/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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29/05/2024 11:30
Juntada de Certidão
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27/05/2024 11:32
Juntada de Petição de recurso especial
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08/05/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 08/05/2024.
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07/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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05/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 18:24
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/05/2024 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/04/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705194-31.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: RENATO JONER D E S P A C H O Nada a prover quanto ao pedido do Banco agravante (id 57372143) de sobrestamento do feito em razão do Recurso Extraordinário nº 1.445.162/DF (Tema n.º 1.290/STF).
Isso porque a matéria não guarda consonância estrita com o objeto do presente agravo de instrumento, o qual se refere apenas a questão pontual atinente à verificação da possibilidade de incidência de juros de mora no abatimento de amortizações.
Por sua vez, no aludido Tema n.º 1.290 se discute o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural no mês de março de 1990, o que poderá, a priori, impactar em outros aspectos do cálculo do débito exequendo a ser observado em momento oportuno pelo juízo a quo.
Desse modo, à luz da celeridade e efetividade, deve o agravante requerer o que entende de direito na instância originária, sobretudo porque a questão recursal ora debatida por si só não põe termo à fase executiva.
Portanto, mantenha-se o processo em pauta e aguarde-se o julgamento.
Publique-se e Intimem-se.
Brasília-DF, 2 de abril de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
02/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:56
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 14:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Ana Cantarino
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27/03/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 19:00
Recebidos os autos
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12/03/2024 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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11/03/2024 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0705194-31.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: RENATO JONER D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão que, nos autos da liquidação proposta em face do ora agravante por RENATO JONER, homologou os cálculos do perito judicial e determinou que a instituição financeira pague para o autor o montante de R$ 166.061,24 (ID 183011002 da origem).
Em suas razões recursais (ID 55760216), o réu alega que deve ser concedido o efeito suspensivo porque a decisão causará lesão grave e de difícil reparação, com o pagamento de valores não devidos e a prática de atos processuais inúteis.
Defende que os cálculos do perito estão incorretos porque os valores recebidos a título de concessão/abatimentos/indenizações sofreram apenas a correção monetária, mas os valores apurados em favor do autor sofreram correção monetária e a incidência de juros de mora.
Afirma que o magistrado deveria reconhecer, ainda que de ofício, o excesso porque se trata de matéria de ordem pública.
Ao final, requer o prequestionamento e a concessão do efeito suspensivo.
No mérito, requer o provimento do recurso para que a decisão agravada seja reformada, com a homologação dos cálculos apresentados pela parte agravante.
Preparo regular (ID 55760218). É o relatório do necessário.
Decido.
Em relação à atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento, observa-se que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
Imprimindo análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, tem-se que o presente caso reflete a plausibilidade do vindicado efeito suspensivo, em razão da provável prática de atos processuais inúteis ou desnecessários caso o agravo de instrumento seja provido.
Assim, mostra-se mais prudente aguardar o julgamento deste recurso pelo Colegiado da Turma, a fim de averiguar, no mérito e em análise mais profunda, a plausibilidade do direito invocado.
Ante o exposto, CONCEDO o EFEITO SUSPENSIVO ao agravo até o julgamento do mérito recursal.
Dispenso o pedido de informações.
Dê-se ciência ao Juízo de origem. À parte agravada para apresentar resposta.
Publique-se.
Intimem-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 19 de fevereiro de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
19/02/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:08
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:08
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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19/02/2024 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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16/02/2024 15:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/02/2024 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/02/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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