TJDFT - 0735205-68.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735205-68.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: WILTON FERREIRA MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De fato, a despeito da existência do empresário individual, em verdade, existe uma única pessoa, uma vez que o CNPJ é atribuído ao empresário individual apenas para fins administrativos e fiscais, mas não cria nova pessoa jurídica, não tendo efeitos civis/empresariais, inexiste distinção entre o empresário individual e a pessoa física que o representa, sendo que a existência de nome empresarial e inscrição no CNPJ não designa sujeito de direitos, de modo que os bens do empresário individual devem responder pelas obrigações da pessoa física, e vice-versa (podendo a pessoa física executada, entretanto, indicar bens vinculados à exploração da atividade econômica, nos termos dispostos pelo Enunciado n. 5 do CJF: "Quanto às obrigações decorrentes de sua atividade, o empresário individual tipificado no art. 966 do Código Civil responderá primeiramente com os bens vinculados à exploração de sua atividade econômica, nos termos do art. 1.024 do Código Civil").
Assim, cadastre-se OSIEL PEREIRA DA SILVA *00.***.*17-71, CNPJ 37.***.***/0001-11, no polo passivo da demanda.
Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO a consulta em todos os sistemas disponíveis a este Juízo em busca de bens dos executados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).
Assim, proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
Determino a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias corridos, findos os quais será consultada a resposta do sistema.
Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, após o prazo acima especificado, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando o exequente intimado para indicar o local onde se encontra o bem para se efetuar a penhora.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso da pesquisa supramencionada ser infrutífera, defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada.
Caso o executado não tenha declarado renda, faculto a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promover consulta junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF, visando a localização de bens penhoráveis, ressaltando que o sistema E-RIDF só está disponibilizado à parte beneficiária de gratuidade de justiça.
Sendo as diligências negativas, INTIME-SE a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
15/09/2025 13:27
Recebidos os autos
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15/09/2025 13:27
Deferido o pedido de WILTON FERREIRA MENDES - CPF: *12.***.*66-49 (AUTOR).
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11/09/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/09/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 14:39
Recebidos os autos
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09/09/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 02:45
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/09/2025 14:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/09/2025 14:43
Juntada de Petição de certidão
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04/09/2025 13:29
Recebidos os autos
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04/09/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/08/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:23
Decorrido prazo de WILTON FERREIRA MENDES em 27/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:45
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 12:56
Recebidos os autos
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12/08/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/08/2025 04:34
Processo Desarquivado
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08/08/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 04:08
Decorrido prazo de OSIEL PEREIRA DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0735205-68.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: WILTON FERREIRA MENDES REU: OSIEL PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a(s) parte(s) sucumbente(s) para promover(em) o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte comprovar o mesmo mediante sua juntada no PJe ou entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
05/03/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 12:54
Recebidos os autos
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04/03/2024 12:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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01/03/2024 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/03/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 03:35
Decorrido prazo de WILTON FERREIRA MENDES em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Processo: 0735205-68.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: WILTON FERREIRA MENDES REU: OSIEL PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos à monitória.
Certifico, ainda, que, nesta data, retifiquei a autuação para constar "cumprimento de sentença", conforme determinado na Decisão que recebeu a inicial.
Nos termos da Portaria 02/2016, deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada a juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, acrescida da multa de dez por cento.
Deverá, ainda, acrescentar os honorários advocatícios no importe de dez por cento, caso a parte devedora não seja beneficiária da justiça gratuita, e indicar as medidas constritivas para satisfação do seu crédito, observada a ordem de preferência do art. 835 do CPC.
Por oportuno, deverá também promover o recolhimento das custas iniciais do cumprimento de sentença, conforme determina o art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria, se não possuir gratuidade de justiça.
Transcorrido o prazo, e não havendo manifestação, os autos serão encaminhados ao Contador, para cálculo das custas finais (réu).
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024, às 11:09:03.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
19/02/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 11:08
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/02/2024 06:03
Decorrido prazo de OSIEL PEREIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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12/01/2024 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2023 03:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/12/2023 03:44
Decorrido prazo de WILTON FERREIRA MENDES em 13/12/2023 23:59.
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27/11/2023 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 08:30
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 19:22
Recebidos os autos
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23/11/2023 19:22
Deferido o pedido de WILTON FERREIRA MENDES - CPF: *12.***.*66-49 (AUTOR).
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23/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/11/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 09:05
Recebidos os autos
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21/11/2023 09:05
Determinada a emenda à inicial
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17/11/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/11/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 15:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/11/2023 13:46
Recebidos os autos
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16/11/2023 13:46
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/11/2023 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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