TJDFT - 0731884-25.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 18:37
Transitado em Julgado em 20/11/2024
-
20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de ASSONETE PEREIRA DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 16:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 17:19
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:19
Julgado improcedente o pedido
-
15/10/2024 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/10/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 09:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/10/2024 11:08
Recebidos os autos
-
04/10/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/10/2024 07:09
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ASSONETE PEREIRA DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 14:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 11:16
Recebidos os autos
-
10/09/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/09/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 17:24
Juntada de Petição de laudo
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ALBERTO LAZARO DE SOUZA JUNIOR em 05/09/2024 23:59.
-
15/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0731884-25.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSONETE PEREIRA DA SILVA REU: BRADESCO SEGUROS S/A CERTIDÃO À parte autora para cumprir o solicitado pelo perito em ID 203752711.
Prazo: 5 (cinco) dias.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
14/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/07/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:58
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 14:14
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/06/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 09:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/06/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:55
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
24/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 06:16
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de ALBERTO LAZARO DE SOUZA JUNIOR em 16/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 10:38
Recebidos os autos
-
07/05/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/05/2024 04:22
Decorrido prazo de ASSONETE PEREIRA DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 17:35
Juntada de termo
-
03/05/2024 17:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
26/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 05:57
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 11:40
Recebidos os autos
-
22/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/04/2024 03:33
Decorrido prazo de ALBERTO LAZARO DE SOUZA JUNIOR em 19/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 15:10
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 06:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/04/2024 14:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/04/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
31/03/2024 20:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/03/2024 02:32
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731884-25.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSONETE PEREIRA DA SILVA REU: BRADESCO SEGUROS S/A DESPACHO Não há nada a prover acerca do pedido, visto que a tese de prescrição já foi afastada em decisão saneadora.
Aguarde-se o decurso do prazo para indicação de quesitos e assistentes técnicos. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 17:00
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731884-25.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSONETE PEREIRA DA SILVA REU: BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Ausentes questões processuais pendentes, inexistindo irregularidades a serem sanadas e presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, reconheço a existência dos requisitos que permitirão o julgamento do mérito.
DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO RELEVANTES PARA O MÉRITO Rejeito a prejudicial da prescrição, pois, em que pese sustente haver decorrido 1 ano e 2 meses entre o momento em que ficou inequívoca a ciência da invalidez e o momento em que fez o pedido administrativo de cobertura, não comprova a ré que, de fato, o pedido administrativo de indenização foi formulado perante a seguradora ré apenas em 19.04.2021.
Há controvérsia acerca da obrigatoriedade de cobertura do sinistro ocorrido com a autora, mais precisamente se a doença que ocasionou sua aposentadoria por invalidez se enquadra na cláusula de cobertura contratual de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD).
DA ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Em especificação de provas, a ré pugnou pela realização de perícia médica "a fim de que se verifique a origem, a natureza e a extensão da alegada debilidade da autora".
CONCLUSÃO Entendo pertinente a prova pericial requerida, para fins de afastar quaisquer dúvidas acerca do grau e o tipo de incapacidade da autora em razão do sinistro.
Nomeio o perito Dr.
ALBERTO LAZARO DE SOUZA (CPF: *25.***.*09-69), com cadastro no E.
TJDFT.
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC), caso queiram.
Em seguida, intime-se o perito para que diga se aceita o encargo e para que decline os seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, CPC).
Após a juntada da proposta de honorários, intime-se as partes (art. 95, CPC) para que procedam ao depósito do valor dos honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de perda da prova.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, iniciando-se a partir da sua intimação quanto ao depósito dos honorários.
Atente-se o expert para o disposto nos artigos 466, § 2º e 474, ambos do CPC.
Apresentado o laudo, concedo o prazo comum de 15 dias para as partes apresentarem impugnação.
Não havendo impugnação, façam-se os autos conclusos para julgamento do mérito. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
01/03/2024 16:26
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/03/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/02/2024 03:36
Decorrido prazo de ASSONETE PEREIRA DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0731884-25.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSONETE PEREIRA DA SILVA REU: BRADESCO SEGUROS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora não se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
19/02/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:56
Decorrido prazo de ASSONETE PEREIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:37
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/11/2023 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 07:56
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 13:46
Recebidos os autos
-
16/11/2023 13:46
Deferido o pedido de ASSONETE PEREIRA DA SILVA - CPF: *36.***.*60-44 (AUTOR).
-
14/11/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/11/2023 11:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/11/2023 03:42
Decorrido prazo de ASSONETE PEREIRA DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:12
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 16:49
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:49
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/10/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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