TJDFT - 0701559-24.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 07:30
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 07:30
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 07:29
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
04/11/2024 18:42
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 18:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/10/2024 19:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
30/10/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 17:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/10/2024 15:06
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:06
Outras decisões
-
29/10/2024 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
29/10/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0701559-24.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIRTOU ALVES LEAO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Em atenção à Portaria 2/2015 e ao art. 33, XXIV do PGC, ficam, as partes, cientes do retorno dos autos.
A parte credora poderá requerer a execução do julgado, nos termos do art. 524, do CPC e a parte devedora, poderá, desde logo, realizar o pagamento do débito no valor que entende devido, conforme art. 526, caput, do CPC.
Ficam, as partes, advertidas que, não havendo manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, os autos serão remetidos ao arquivo. (assinado digitalmente) JAQUELINE SANTOS QUEIROZ Diretor de Secretaria -
02/10/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 20:05
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 12:19
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/06/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2024 03:20
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 17:42
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/05/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701559-24.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIRTOU ALVES LEAO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A SENTENÇA MIRTOU ALVES LEAO ajuizou ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, partes qualificadas nos autos, pretendendo que seja declarada a inexistência de débito, bem como a condenação da ré na obrigação de dar baixa definitiva em registro junto aos órgãos de proteção ao crédito e ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sede de antecipação de tutela, requereu a baixa de restrição de crédito.
O autor alega, em síntese, que teve seu nome negativado por débitos no valor total de R$330,27 (trezentos e trinta reais e vinte e sete centavos), referente ao consumo de energia elétrica em endereço diverso do que reside.
Afirma que “por conta da negativação do nome, o score do Autor foi reduzido” e que "não consegue realizar transações a título de operações de crédito junto a instituições financeiras” em decorrência da negativação de seu nome pela ré.
A inicial foi instruída com documentos.
Decisão em ID 186936096, deferindo o pedido de antecipação de tutela e determinando a exclusão das anotações comprovadas junto a SERASA, em nome do autor.
A parte ré apresentou contestação escrita.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, não merece ser acolhida a preliminar de ausência de interesse de agir por não haver pretensão resistida, tendo em vista que o exaurimento da via administrativa não é pré requisito para que a parte interessada recorra ao Judiciário, uma vez que tal exigência violaria o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1.988 ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito").
Vale ressaltar, ainda, que, segundo Nelson Nery Junior, “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (v.g. pelo inadimplemento da prestação e resistência do réu à pretensão do autor).".
Ultrapassada a preliminar e, portanto, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
O autor afirma que descobriu a existência de débitos a ele atribuídos e registrado nos órgãos de proteção ao crédito pela parte ré, relativos a contrato que ele não celebrou ou anuiu.
A ré, por sua vez, afirma que a dívida “procedeu à minuciosa averiguação em seu sistema interno tendo verificado que entre 29/10/2002 até 13/02/2022, de fato, a Sra.
MIRTOU ALVES LEAO, autora da lide, era titular da conta contrato de nº 215830, à qual estão vinculados os débitos que motivaram a negativação contra a qual se insurge”, produzindo como prova da alegação trazida em contestação apenas as telas de seu sistema.
Alegou, ainda, que em 14/02/2022 ocorreu a solicitação de alteração do titular da conta contrato.
Ocorre que a empresa ré não produziu nenhuma prova suficiente para confirmar suas alegações e os registros que constam em seu sistema.
Destaco que, para alteração de titularidade de conta junto à empresa ré, faz-se necessário o preenchimento de formulário específico acompanhado de documentos como documento de identidade com foto e documento que demonstre a legitimidade para constar como responsável pela unidade consumidora (contrato de aluguel, etc).
No entanto, não verifico dos autos sequer os documentos que teriam sido apresentados pelo autor por ocasião da contratação, como alega a ré, ocorrida no ano de 2002, tampouco eventual requerimento/formulário devidamente assinado pelo autor.
Ademais, o autor juntou aos autos documentos que indicam que residia, à época da vigência do contrato indicado pela ré, em endereço diverso (Cd.
Nova Colina, Conj.
A, Lt 12, Digneia, Sobradinho, Brasília/DF) do que se referem os débitos (Q 8 Cj D Lt 41 Sobradinho/DF), o que corrobora as alegações do consumidor no sentido de que não solicitou a contratação do serviço com a ré.
Não comprovada a contratação válida por parte do autor, nem a prestação de serviço em imóvel de sua propriedade e/ou responsabilidade, tem-se como indevidos os débitos a ele atribuídos.
Deve-se reconhecer que houve má prestação de serviço por parte da ré, que resultou em contratação não solicitada pelo autor e que, sequer, teve sua anuência. É dever da requerida tomar as cautelas necessárias para resguardar a própria empresa e seus consumidores, trazendo a segurança que se espera para as relações com ela firmadas.
A indenização por danos morais é devida diante dos aborrecimentos, transtornos e constrangimentos causados ao autor, com a contratação irregular em seu nome que, inclusive, acarretou na negativação de seu nome e, consequentemente, em restrição de crédito, em decorrência de contrato com o qual ele não anuiu e que sequer tinha conhecimento.
O valor da indenização deve ser fixado levando em consideração a natureza e a intensidade do dano sofrido, de modo a atender ao caráter punitivo-pedagógico de que deve revestir-se essa sanção para que o agressor não venha a praticar atos que importem em ofensas semelhantes e ainda de forma a desestimular a indústria de indenizações.
Dessa forma, fixo prudentemente o valor de R$3.000,00 (três mil reais) a ser pago pela ré ao autor, a título de danos morais.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, para, reconhecer a ausência de contrato válido celebrado pelo autor, referente à unidade consumidora 215830 (endereço Q 8 Cj D Lt 41 Sobradinho/DF), em seu nome junto à empresa ré, e condenar a ré a: I - dar baixa definitiva nos débitos registrado junto aos órgãos de proteção ao crédito em que o autor consta como devedor, que tenham como objeto a unidade consumidora 215830, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa no importe de R$2.000,00 (dois mil reais); e II - pagar ao autor indenização no importe de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT e acrescida de juros de mora a partir do arbitramento.
Com base no art. 497 do Código de Processo Civil, determino que a ré providencie, também, o cancelamento definitivamente dos débitos atribuídos ao autor que tem como objeto a unidade consumidora 215830, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais) por cobrança dirigida ao autor.
Transitada em julgado, intime-se a ré para cumprir a obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410 do STJ.
Sem custas e honorários, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
29/04/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:16
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:16
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2024 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
24/04/2024 14:26
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2024 06:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
24/04/2024 03:30
Decorrido prazo de MIRTOU ALVES LEAO em 23/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:19
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 18:45
Juntada de Petição de impugnação
-
10/04/2024 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/04/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
10/04/2024 16:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2024 14:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/04/2024 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 02:42
Recebidos os autos
-
09/04/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 03:50
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701559-24.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIRTOU ALVES LEAO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO Trata-se de ação DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95 por MIRTOU ALVES LEAO contra NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, partes qualificadas, aduzindo, em síntese, que a requerida negativou seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em razão do não pagamento de contas que não reconhece.
Afirma que as contas estão vinculadas a endereço onde nunca residiu.
Requer "a concessão liminar da tutela provisória de urgência (inaudita altera parte) para obrigar a Requerida, enquanto não houver apreciação final do pleito, a retirar o nome do Requerente do cadastro de restrição ao crédito, com fundamento no art. 300, § 2º, da Lei nº 13.105/15, considerando a tese firmada pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 922 (REsp 1.386.424/MG), sob pena de multa diária".
DECIDO.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Da análise dos documentos juntados e do relato da inicial, a não ser que sejam infirmadas as suas autenticidades, o que poderá ser investigado no curso da presente demanda, há a presunção de que são verdadeiros e que autorizam a deduzir que foram preenchidos os requisitos para antecipar os efeitos da tutela quanto à exclusão da anotação, especialmente quanto ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso se mantenha o nome do requerente negativado nos órgãos de proteção ao crédito, enquanto está sendo questionada a cobrança, o que evidencia a urgência da medida pleiteada.
No mais, em atenção ao § 3º do art. 300 do CPC, os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a exclusão das anotações indicadas no ID 186839251, em nome do requerente, MIRTOU ALVES LEAO - CPF: *76.***.*28-87, referente ao contrato 0215417202202012, nos valores de R$ 71,30 e R$ 258,89, com datas de ocorrência 24/02/2022 e 23/02/2022, respectivamente.
Dou à presente decisão força de ofício de comunicação para a SERASA EXPERIAN, via SERASAJUD, com prazo de 48h.
CITE-SE e INTIME-SE, encaminhando-se o link para participação, com as devidas observações e advertências, especialmente quanto às alterações dos arts. 22 e 23 da lei 9.099/95, pela Lei 13.994, de 24 de abril de 2020.
Faça constar do mandado (quando via CEMAN) que, caso a parte ré tenha e-mail ou aplicativo de mensagens registrado nos autos, poderá ser citada por estes meios, devendo ser observadas as exigências do art. 10, da Resolução 354/2020-CNJ/Portaria Conjunta 29/2021, para a comprovação do ato.
Intime-se a advogada ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB BA29442, para juntar procuração que dê poderes para atuar em nome da requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desabilitação.
Registrada eletronicamente.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
19/02/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:16
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 16:22
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:22
Outras decisões
-
19/02/2024 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/02/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 19:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 11:54
Recebidos os autos
-
07/02/2024 11:54
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2024 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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