TJDFT - 0724244-74.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 06:05
Recebidos os autos
-
20/12/2024 06:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
13/12/2024 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/12/2024 12:12
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
10/12/2024 02:49
Decorrido prazo de JAIRO JENES SOLANO FERREIRA em 09/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 14/11/2024.
-
13/11/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 12:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/11/2024 16:18
Recebidos os autos
-
08/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 16:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/11/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/11/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 13:20
Recebidos os autos
-
10/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/10/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/10/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724244-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAIRO JENES SOLANO FERREIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado pela parte credora, com fundamento no artigo 854 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, e com base no convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil.
Determino, pois, o bloqueio dos valores eventualmente encontrados nos depósitos em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, até o montante de R$ 18.373,04.
Fica o autor alertado, desde já, que eventuais valores irrisórios encontrados na conta do executado, a critério deste Juízo, serão imediatamente desbloqueados.
Aguarde-se resposta do sistema.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 14:21:18.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/10/2024 15:29
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:29
Deferido o pedido de JAIRO JENES SOLANO FERREIRA - CPF: *65.***.*26-49 (EXEQUENTE).
-
02/10/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/10/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 14:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724244-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAIRO JENES SOLANO FERREIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado por JAIRO JENES SOLANO FERREIRA em desfavor do BANCO DO BRASIL.
Intimado da decisão de ID 202880193, o executado efetuou o depósito de R$ 91.865,19, com a ressalva de que o valor depositado não fosse levantado até julgamento final e trânsito em julgado.
Conforme certificado nos autos, o executado não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Em suas manifestações, o Exequente requer, em suma, a aplicação dos encargos do art. 523, § 1º do CPC, uma vez que não houve pagamento voluntário da quantia devida por parte do executado.
Devidamente intimada, a parte executada se manifestou por meio da petição do ID 210918644.
Decido.
Com razão a parte exequente.
A jurisprudência do Tribunal e do STJ fala que o pagamento voluntário, que afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, parágrafo 1º, é caracterizado pelo depósito sem nenhum tipo de ressalva.
Sendo o valor depositado para garantia do juízo e / ou com a ressalva de possível impugnação não configura pagamento voluntário.
Uma vez que o executado ao efetuar o depósito fez a ressalva de que haveria a possibilidade de impugnação perde o aspecto da voluntariedade, fazendo que incida, no presente caso, a multa e os honorários previstos no CPC.
Desta feita, são devidos a multa e os honorários na forma do supracitado artigo.
Expeça-se alvará de transferência da quantia depositada nos autos, conforme comprovante de ID 204990453, em favor do EXEQUENTE, conforme dados bancários informados na petição de ID 211260088.
Fica a parte EXEQUENTE intimada a anexar planilha atualizada do débito, nos moldes da presente decisão.
Brasília, DF, 23 de setembro de 2024 16:50:21.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
24/09/2024 16:26
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:26
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/09/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724244-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAIRO JENES SOLANO FERREIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Considerando comprovante de depósito apresentado de ID 204990453 e a informação constante na certidão de ID 209209477, fica a parte EXEQUENTE intimada para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, ressaltando que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 13:50:50.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/09/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:28
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 18:25
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/08/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 17:56
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/08/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724244-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JAIRO JENES SOLANO FERREIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Aguarde-se o prazo para impugnação, conforme decisão de ID 202880193.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 10:14:05.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/08/2024 18:45
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/08/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 15:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
03/07/2024 17:55
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:55
Deferido o pedido de JAIRO JENES SOLANO FERREIRA - CPF: *65.***.*26-49 (REQUERENTE).
-
03/07/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/07/2024 16:21
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
26/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:57
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:57
Juntada de Petição de certidão
-
20/10/2023 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/10/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:13
Juntada de Petição de apelação
-
22/09/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:28
Publicado Sentença em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 00:21
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
29/08/2023 18:05
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 18:05
Julgado improcedente o pedido
-
29/08/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/08/2023 17:36
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/08/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 17:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 17:01
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/08/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:44
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 12:20
Recebidos os autos
-
04/08/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/07/2023 15:48
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
04/07/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 17:08
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/06/2023 13:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/06/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 20/10/2023 12:05