TJDFT - 0700824-73.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 10:10
Recebidos os autos
-
04/04/2025 10:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
04/04/2025 08:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/04/2025 08:34
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 09:16
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/11/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 12:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA LIMA em 07/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 08:39
Juntada de Petição de apelação
-
16/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 12:00
Recebidos os autos
-
12/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/08/2024 18:23
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/07/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 19:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700824-73.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO SILVA LIMA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por EDUARDO SILVA LIMA em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas, pretendendo a condenação do requerido ao pagamento de R$ 17.090,00 (dezessete mil e noventa reais) a título de danos materiais e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Narra a parte autora que, no dia 26/04/2023, recebeu ligação do Setor de Segurança do requerido, indagando-o sobre operações financeiras realizadas em sua conta, através de aparelho celular diverso do cadastrado para acesso à sua conta, consistentes em uma transferência eletrônica no valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), e outra via PIX no valor de R$ 7.590,00 (sete mil, quinhentos e noventa reais), ambas com destinatário Brendou Civeira Lima e de outras duas tentativas de transferência, que não foram realizadas em virtude da suspeita de fraude por parte do banco Réu, nos valores de R$ 39.890,00 (trinta e nove mil, oitocentos e noventa reais) e R$ 7.590,00 (sete mil, quinhentos e noventa reais).
Relata, ainda, que após orientação, dirigiu-se imediatamente até sua agência bancária, onde preencheu Contestação de Débito-ROI (termo de compromisso), a qual teve foi julgado improcedente sem fundamentação do motivo.
Recebimento da inicial - id 187086875.
Tentativa frustrada de conciliação - id 195226055.
Citado, o requerido apresentou contestação em id 197705451, alegando, em preliminares, a sua ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, e requerendo a denunciação da lide na pessoa de Brendou Civeira Leite.
Já no mérito, ausência de falha na prestação de serviços, culpa exclusiva de terceiros que utilizarem a falsa central de atendimento, que no Pix, por ser uma transação instantânea, não há margem para o Banco de origem realizar uma análise do perfil do cliente, que a notificação e solicitação de devolução não garantem a recuperação do valor enviado, mesmo quando a instituição recebedora concorda com a fundada suspeita de fraude, sendo a devolução de valores ao cliente dependente da disponibilidade de saldo na conta do recebedor, e que pode ser total ou parcial, que inobstante a adoção de quaisquer cautelas imagináveis, o réu não poderia ter evitado os danos sofridos pela parte autora, que a parte autora deve arcar com os danos alegados, que não há falar em danos materiais e morais indenizáveis pelo banco, tendo em vista que a parte autora foi o seu próprio algoz, por ingenuidade, imprudência e negligência, em conjunto com terceiro meliante, que o estelionato trata-se de fortuito externo, excluindo a sua responsabilidade, que agiu em exercício regular de direito, ausência de nexo causal e ato ilícito do réu, ausência de prova de dano moral, mero aborrecimento.
Requer, assim, seja acolhida a preliminar, e a improcedência dos pedidos autorais, e eventualmente, fixado quantum indenizatório modesto a título de danos morais.
Réplica - id 201319548, reiterando os termos da inicial. É o relatório.
Passo a sanear e organizar o feito, na forma do art. 357 do CPC.
A legitimidade de parte diz respeito à pertinência subjetiva da lide e deve ser verificada mediante a existência, à primeira vista, de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo (art. 17, CPC).
Na hipótese, o autor relata que foi vítima de fraude perpetrada por estelionatários que se serviram da estrutura dos serviços oferecidos pelo BB, portanto, este é parte legítima para responder à presente demanda.
Rejeito, assim, a preliminar.
O interesse processual configura-se quando o manejo da ação judicial é medida necessária e adequada para a obtenção da pretensão pleiteada.
Logo, a ação será necessária quando for indispensável recorrer ao Judiciário para que se obtenha o bem desejado.
Por sua vez, a adequação diz respeito ao meio utilizado para se atingir a pretensão.
No caso, o interesse de agir da parte autora decorre da necessidade de provimento jurisdicional para obter ressarcimento dos danos que alega ter sofrido.
Assim, resta cristalino que há uma pretensão resistida que deve ser solvida por ocasião da apreciação do mérito.
Logo, o interesse de agir da parte requerente é induvidoso, razão pela qual essa preliminar deve ser rejeitada.
No que se refere ao pedido de denunciação da lide, incidem no caso as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, observando o disposto no art. 88 do CDC, indefiro o pedido de denunciação da lide.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização.
Fixo como pontos controvertidos os seguintes: I) se houve falha na segurança do requerido; II) se houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; III) se houve danos a serem reparados.
Em face dos argumentos alinhavados na peça de ingresso, entendo serem aplicáveis à presente demanda os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação de consumo se caracteriza pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor (prestador de serviços).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
Já o fornecedor, ao seu turno, nos termos do artigo 3º daquele diploma legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em voga, o réu integra a cadeia de fornecimento de serviços bancários se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor e a parte autora é consumidora, pois destinatária final desses serviços (art. 2º do CDC).
Assim, frente às peculiaridades do caso, em que há verossimilhança nas alegações ou hipossuficiência técnica do consumidor de maneira a impedir o acesso à prova, torna-se necessária a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, PROMOVO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com apoio nesse dispositivo para atribuir à parte REQUERIDA o ônus de provar os pontos controvertidos acima.
Por se tratar de regra de instrução, concedo ao REQUERIDO o prazo de 10 (dez) dias para manifestar se tem interesse na produção de outras provas, a fim de suportar o encargo probatório que lhes foi atribuído.
Caso tenha sido formulado pedido anterior de prova, a parte deverá reiterá-lo, sob pena de ser entendido como desistência.
Eventual pedido de provas deverá ser devidamente fundamentado na utilidade para a resolução dos pontos controvertidos.
Findo o prazo, façam-se os autos conclusos para decisão.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2024 13:36
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2024 13:36
Outras decisões
-
25/06/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/06/2024 14:43
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2024 03:20
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/04/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
30/04/2024 17:38
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:39
Recebidos os autos
-
29/04/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/02/2024 15:01
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700824-73.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO SILVA LIMA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 30/04/2024 16:00 SALA 02 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-02-16h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: * Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); * Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); * Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); * Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); * Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO); De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2024.
JESSICA DE MELO BARBOSA Documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 19:26
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 19:25
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0700824-73.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO SILVA LIMA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, designe-se audiência de conciliação junto ao 3° NUVIMEC, na forma do artigo 334 do CPC.
Atribuo à presente decisão força de mandado de citação para o réu, para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC).
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Publique-se.
Fica, desde já, autorizada a citação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 12:11
Recebidos os autos
-
20/02/2024 12:11
Outras decisões
-
16/02/2024 06:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/02/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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