TJDFT - 0700875-84.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 19:22
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 19:21
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 19:57
Juntada de Certidão
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22/07/2024 19:57
Juntada de Alvará de levantamento
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11/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700875-84.2024.8.07.0011 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: ADELMO ALVES NEVES REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a desistência do recurso de apelação pelo autor, certifique-se o trânsito em julgado.
Em seguida, expeça-se alvará, em favor do promovente, para levantamento da quantia depositada em conta judicial vinculada aos presentes autos (ID 201635315), a título de consignação em pagamento, observando-se os dados bancários indicados no ID 201654769.
Após, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 21:23
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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08/07/2024 18:32
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:32
Determinado o arquivamento
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03/07/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 04:20
Decorrido prazo de ADELMO ALVES NEVES em 02/07/2024 23:59.
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30/06/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700875-84.2024.8.07.0011 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: ADELMO ALVES NEVES REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certifique a Secretaria se há valor em conta judicial vinculada aos presentes autos.
Paralelamente, reitere-se a intimação do autor para, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, em atenção aos termos da petição de ID. 195783939, esclarecer se desiste de apresentar apelação em face da r. sentença.
Fica advertido, desde logo, que o silêncio será interpretado como desistência do recurso.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 16:02
Juntada de Certidão
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22/06/2024 11:05
Recebidos os autos
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22/06/2024 11:05
Outras decisões
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07/06/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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04/06/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 04:52
Decorrido prazo de ADELMO ALVES NEVES em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 15:56
Recebidos os autos
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21/05/2024 15:56
Outras decisões
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08/05/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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06/05/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:56
Juntada de Certidão
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15/04/2024 22:30
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2024 02:56
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700875-84.2024.8.07.0011 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: ADELMO ALVES NEVES REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de ação de modificação de cláusula contratual c/c consignação e pedido de tutela de urgência proposta por ADELMO ALVES NEVES em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes devidamente qualificadas.
Relata o autor, em síntese, ter celebrado com o réu, em 06/07/2023, contrato de financiamento para aquisição de veículo, no valor de R$ 84.242,40, em 48 parcelas mensais no valor de R$ 2.879,80.
Alega que o contrato está eivado de juros e taxas abusivas que não observaram a média do mercado, bem como estão realizando aplicação de tabela PRICE que permite capitalização de juros cumulada com uma comissão de permanência disfarçada, o que eleva consideravelmente seu financiamento, além de transferir ao consumidor despesas que são próprios do fornecedor, como tarifa de abertura de cadastro e de emissão de boleto.
Pugna, assim, a título de tutela de urgência a autorização para realizar o depósito das parcelas no valor de R$ 1.871,87.
No mérito, requer a confirmação da tutela requerida, bem como a adequação do financiamento, extirpando a capitalização de juros, aplicando-se a taxa média do BACEN ou considerando o valor apurado pela calculadora do cidadão.
Ainda, que seja declarada nula a cláusula que transfere ao consumidor as despesas e o encargo das atividades do fornecedor.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação A matéria versada nestes autos é unicamente de direito e a matéria já se encontra solidificada por meio de precedentes proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, comportando o julgamento, nos termos do art. 332, II, do Código de Processo Civil.
Trata-se de uma inovação do Código de Processo Civil que permite, em determinados casos, o julgamento de improcedência liminar da pretensão, porquanto limita a possibilidade de julgamento tão somente no caso de incidência de algumas das hipóteses descritas nos incisos do art. 332.
O novo ordenamento jurídico é pautado numa construção e valoração dos precedentes judiciais, dando a alguns o status de precedentes obrigatórios com o efeito obstativo.
A finalidade é obstar o ajuizamento de pretensões que já encontram soluções solidificadas em recursos repetitivos ou súmulas e, em consequência, atender ao preceito constitucional da celeridade (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
O dirigismo contratual deve respeitar a autonomia da vontade dos contratantes, sob pena de contrariar a própria ordem constitucional, a qual garante o livre exercício da atividade econômica.
O que se pretende, na verdade, dentro dessa moderna visão sobre os contratos, é resguardar uma maior igualdade material entre as partes, protegendo-se o consumidor de eventuais abusividades ou ilegalidades contra ele praticadas.
O princípio do pacta sunt servanda, neste contexto, tem plena aplicabilidade aos contratos consumeristas, pois a regra é se respeitar tudo aquilo que foi pactuado entre as partes.
A revisão contratual, portanto, tem caráter excepcional, somente cabível quando houver afronta aos princípios e normas que regem as relações de consumo.
Registre-se, neste ponto, a recente alteração legislativa promovida no artigo 421 do Código Civil pela Lei n. 13.874/2019, em consonância com a orientação acima delineada: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual (grifou-se) Feitas essas considerações, passo a analisar os argumentos invocados pela parte autora, a fim de obter a revisão do contrato.
As partes estão vinculadas por meio de uma contrato de peração de crédito direito a consumidor (CDC) no qual acordaram a liberação de um crédito de R$ 84.242,40, em 48 parcelas mensais no valor de R$ 2.879,80.
CONTROVÉRSIA SOBRE TAXA MÉDIA: Na espécie, o referido foi celebrado em 06/07/2023, tendo previsto uma taxa de juros remuneratórios mensal de 2,24% e anual de 30,39% e CET de 2,45% a.m e 34,40 % a.a.
E, consulta ao site do BACEN, verificou-se que a menor taxa para a mesma operação e data foi de 1,13% a.m e 14,42% a.a; e a maior de 3,93% a.m e 58,82% a.a.
Dessa forma, a taxa contratada junto a ré estão na média das taxas ivulgadas pelo BACEN.
Portanto, não há abusividade nos juros previstos no instrumento contratual, pois estão de acordo com a taxa média divulgada pelo BACEN para a mesma operação de crédito no período da contratação.
Registro que não há limitação legal para a cobrança de taxa de juros pelas instituições financeiras, desde que expressamente contratada, nem há imposição legal de que seja atrelada a percentual da taxa paga por outros bancos.
Isso porque, não é toda operação de crédito que deve observar o patamar médio do mercado.
Pela sua própria natureza o cálculo da média dos encargos cobrados leva em conta certa variação para mais ou para menos, a depender das especificidades de cada contratação.
Vê-se claramente que a parte traz à baila discussões que já foram totalmente suplantadas e solucionadas pelos Tribunais Pátrios.
Não é crível admitir ou aceitar o processamento de pretensões onde se discuta matéria já pacificada.
Permitir o desenvolvimento do processo, é tão somente retardar a prestação jurisdicional e onerar todos os envolvidos.
Passo a apreciar cada um dos pontos e fundamentar com julgados repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
Juros Capitalizados O Superior Tribunal de Justiça admite a legalidade da cobrança de juros capitalizados com fundamento na MP 2170/2001, consoante recentes precedentes da Segunda Seção (REsp 1112879, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 19.05.2010; REsp 1112880/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 19.05.2010, entre outros).
A questão foi analisada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 973.827, em 27.06.2012, estipulando-se a validade da cobrança de juros capitalizados em contratos celebrados a partir de 31.03.2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/01.
Atualmente, a matéria encontra-se pacificada conforme verbete da Súmula 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
O caso dos autos não possui nenhuma distinção a ponto de afastar a aplicação do precedente acima descrito, que se amolda perfeitamente à situação fática aqui descrita.
Improcede, portanto, o pedido de vedação da capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano.
Reforça-se que o procedente acima descrito é de cunho obrigatório (art. 927, III, do CPC), sendo que sua não observância implicará numa sentença sem fundamentação e, em conseqüência, possível de anulação.
Tabela PRICE A Tabela Price constitui simples engenho técnico para o cômputo da capitalização de juros que não envolve, em si mesma, a oneração indevida dos encargos financeiros do empréstimo.
A jurisprudência sedimentou o entendimento de que a utilização da tabela Price em contratos nos quais é admitida a capitalização mensal de juros não encerra abusividade.
Portanto, deve prevalecer o ajuste entre as partes diante da expressa contratação de capitalização e da referência da tabela price como sistema de amortização.
Juros remuneratórios Os juros remuneratórios, conhecidos na doutrina como juros compensatórios são aqueles previstos para a remuneração do capital empregado, e devido em razão de contrato de mútuo.
Na definição de Caio Mário da Silva Pereira são: “... os juros que se pagam como compensação pelo fato de o credor estar privado da utilização do seu capital.
Comumente são convencionais ...” (Instituições de Direito Civil, vol.
II, Rio de Janeiro.
Editora Forense, 2003, pág. 123) No caso, os juros remuneratórios foram previamente fixados.
De acordo com a Súmula 596, a Corte Suprema estabeleceu que a Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras, sob o controle do Conselho Monetário Nacional.
Isso porque, a partir do advento da Lei 4.595/64, criou-se novo sistema, afastando-se a limitação importa pelo Decreto 22.626/33.
O artigo 4°, IX, da Lei 4.595/64 dispôs que caberia ao Conselho Monetário Nacional limitar as taxas de juros.
Assim, se a lei conferiu a esse órgão tal poder e não há qualquer manifestação nesse sentido, infere-se que, a princípio, não haveria limitações.
A temática, inclusive, já foi solucionada sob a égide do exame em recurso repetitivo por parte do STJ, sendo este de obediência obrigatória por este juízo, conforme previsão do art. 927, III, do CPC.
Vejamos: I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) A questão já foi devidamente resolvida pelos Recursos Repetitivos (Temas: 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36).
Portanto, neste ponto, não há ilegalidade a ser proclamada, nem modificação a incidir sobre o contrato.
Cumpre-se destacar que o procedente acima descrito é de cunho obrigatório (art. 927, III, do CPC), sendo que sua não observância implicará numa sentença sem fundamentação e, em conseqüência, possível de anulação.
Encargos da Mora sem cumulação com comissão de permanência Da leitura das condições específicas da cédula de crédito bancário, observa-se que os encargos de mora são juros de mora e multa de mora de 2% (dois por cento).
O Superior Tribunal de Justiça já entendeu que não pode haver a cumulação de comissão de permanência com encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) ou com os da mora (multa moratória e juros de mora), mas nada impede que os juros remuneratórios sejam cobrados mesmo após a mora.
Por outro lado, os juros remuneratórios foram previamente fixados.
Não há, assim, a cumulação indevida.
Dessa forma, não havendo a previsão contratual de da existência e da cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, não há o que ser apreciado neste ponto, diante da falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
O autor se insurge, ainda, contra o mecanismo contratual que lhe impôs a obrigação de pagamento de determinados custos administrativos operacionais, tais como o pagamento de IOF e registro de contrato.
De pronto, é forçoso reconhecer que as partes entabularam contratualmente a cobrança das tarifas acima descritas, sendo que houve a autonomia da vontade para aderir ao contrato formatado entre as partes Tarifa de cadastro Na esteira do julgamento do Recurso Especial 1.251.331/RS, dentro da sistemática dos recursos repetitivos, a tarifa de cadastro, desde que tipificada em ato normativo da autoridade monetária competente e prevista no contrato, pode ser cobrada do consumidor ao início da relação contratual.
Tema Repetitivo 620: Questão referente à possibilidade de cobranças das taxas/tarifas administrativas para abertura de crédito e de emissão de carnê e de pagamento parcelado do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), dentre outros encargos.
TESE FIRMADA: Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
A juridicidade da tarifa de cadastro não interdita que se descortine, à luz do caso concreto, a abusividade do seu valor, na esteira do que prescrevem os artigos 6º, inciso V, 39, inciso V, e 51, § 1º, da Lei 8.078/90.
No caso concreto, inexistindo prova de que houvesse relacionamento anterior entre as partes e sendo o valor cobrado no momento da celebração do contrato, válida a cobrança.
Por outro lado, não persiste a abusividade alegada pela parte autora, uma vez que a tarifa de cadastro cobrada no caso concreto deveria destoar cabalmente dos montantes cobrados por outras instituições financeiras privadas.
Repasse de despesas ao consumidor É cabível o repasse ao consumidor das despesas de cobrança da dívida prevista no contrato firmado, pois em conformidade com o art. 395 do CC, in verbis: “Art. 395.
Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.” Registro de contrato e/ou avaliação de bem (serviços de terceiros) Pela natureza do contrato, a presunção é de que os serviços que deram ensejo às tarifas foram prestados, não sendo possível presumir o contrário, ainda que se trate de relação consumerista, notadamente quando a inexistência do serviço sequer foi alegada pelo consumidor Tema Repetitivo 958: Validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem.
TESES FIRMADAS: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Como fundamento do voto, o Ministro Relator, PAULO DE TARSO SANSEVERINO resolveu a temática com os seguintes argumentos: Despesa de registro do contrato e tarifa de avaliação do bem: Essas cobranças, em tese, não conflitam com regulação bancária, conforme manifestou o BCB em seu parecer.
Confira-se, a propósito, os seguintes excertos do referido parecer: 54.
De se ver, portanto, que a cobrança para o registro no órgão de trânsito do contrato de financiamento do veículo tem como suportes normativas disposições alheias à regulação bancária em sentido estrito.
Trata-se de cobrança embasada no art. 1.361 do Código Civil e no art. 2º da Resolução-CONTRAN nº 320, de 2009, que não se encontra regulada pelas normas baixadas pelo CMN ou pelo Banco Central, o que, naturalmente, não lhe prejudica, por si só, a validade.
Em outras palavras: não se trata, em rigor, de tarifa bancária, regulada pela Resolução-CMN nº 3.518, de 2007, e demais normas bancárias conexas, nem se refere a um serviço financeiro classificável como essencial, prioritário, especial ou diferenciado. 55.
Desse modo, independentemente de as normas de trânsito estipularem a instituição financeira ou seu cliente como sujeito passivo da obrigação de pagar pelo registro de veículo, a possibilidade de as partes convencionarem, por ato negocial, que uma ou outra arcará com os custos, em tais ou quais condições, é matéria que deve ser investigada tendo em conta as normas sobre a liberdade de negociar e sobre defesa do consumidor. ..................................... 57. À luz da regulação bancária vigente à época da contratação, trata-se efetivamente de tarifa relacionada a um “serviço diferenciado”, cuja cobrança, desde que explicitada ao cliente ou usuário, é lícita, nos termos do art. 5º, V, da Resolução CMN nº 3.518, de 2007, verbis: “Art. 5º Admite-se a cobrança de remuneração pela prestação de serviços diferenciados a pessoas físicas, desde que explicitadas ao cliente ou usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: [...] V- avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia;” 58.
Não se trata, como considerou o juízo de 1º grau, de cobrança embasada no inciso III do § 1º do art. 1º da Resolução-CMN nº 3.518, de 2009, mas, nem por isso, é proibida.
Seu amparo normativo é outro: o disposto no inciso V do art. 5º da Resolução-CMN nº 3.518, de 2007 (fls. 187 s.) Sob a ótica do direito do consumidor, entretanto, cumpre fazer algumas ressalvas, com base nas questões que foram suscitadas nos recursos afetados.
A primeira delas diz respeito à cobrança por serviço não efetivamente prestado.
Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. (...) Deveras, a regulação bancária prevê a possibilidade de cobrança de tarifa pela avaliação daquele bem específico, “recebido em garantia”, não havendo previsão de tarifa pelo mero acesso a cotações.
Confira-se, a propósito, o enunciado normativo do art. 5º, inciso VI, da Res.-CNM 3.919/2010, abaixo transcrito: Art. 5º.
Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: ............................
VI – avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; ..............................
Assim, ressalvada a efetiva avaliação do bem dado em garantia, é abusiva a cláusula que prevê a cobrança desse tipo de tarifa sem a efetiva prestação do serviço, pois equivale a uma disposição antecipada de direito pelo consumidor (o direito de somente pagar por serviço efetivamente prestado). É dizer que o consumidor paga antecipadamente por um serviço (avaliação do veículo), que não será necessariamente prestado. (...) Além dessa limitação à cobrança da tarifa em análise, cumpre estabelecer outra limitação, relativa ao juízo de onerosidade excessiva do valor dessa cobrança. (...) Para evitar esse uso desvirtuado das tarifas e despesas nos contratos bancários, impõe-se deixar explicitado na tese que não se exclui controle da onerosidade excessiva do valor dessas tarifas/despesas, com base no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: ...........................
VI – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; ........................... (...) Por fim, no que tange à tarifa de registro de contrato, valem as mesmas acima deduzidas, acerca da efetiva prestação do serviço e do controle da onerosidade excessiva.
Com base nesses fundamentos, propõe-se a consolidação das últimas teses, nos seguintes termos: - Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: - abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a - possibilidade de controle de onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Cumpre destacar que o procedente acima descrito é de cunho obrigatório (art. 927, III, do CPC), sendo que sua não observância implicará uma sentença sem fundamentação e, em consequência, possível de anulação.
Frisa-se, ainda, que o recurso acima descrito amolda-se perfeitamente à presente situação fática e jurídica, porquanto estamos defronte de uma pretensão de revisão de contrato bancário celebrado após 30.04.2008 (marco temporal estabelecido na tese), no qual houve a pactuação da tarifa de registro de contrato.
Não há que se falar, portanto, em afastamento do precedente pela distinção (art. 489, § 1º, VI, do CPC).
Registre-se, por fim, que o pedido de ressarcimento formulado pelo autor tem como fundamento a alegação de que o serviço prestado (registro do contrato) seria ônus da instituição financeira, porquanto não revertidos em benefício do consumidor.
Em nenhum momento o autor questiona a efetiva prestação do serviço que embasou a cobrança da tarifa e/ou eventual onerosidade excessiva no seu valor.
A causa de pedir da pretensão de ressarcimento é o cabimento (ou não) da cobrança.
Desse modo, ausente qualquer alegação de abusividade por serviço não prestado e/ou de onerosidade no valor cobrado, ressalvas expressas no julgamento acima reproduzido, é forçoso reconhecer a validade da tarifa questionada (registro de contrato), pois não conflita com a regulação bancária, nos termos do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Da jurisprudência do TJDFT: Corroborando todas as teses jurídicas adotadas nesta sentença, vejamos o seguinte acórdão deste Tribunal que também enfrentou as mesmas questões, tendo negado provimento ao apelo que em primeiro grau julgou improcedentes os pedidos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
REVISÃO DE CLÁUSULA.
CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR.
TABELA PRICE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSA.
COEFICIENTE.
COBRANÇA.
REGISTRO DE INSERÇÃO DE GRAVAME.
TARIFA DE CADASTRO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Hipótese de relação jurídica negocial de natureza consumerista. 1.1.
O autor pretende obter a desconstituição da sentença.
Alega cerceamento de defesa e erro de procedimento. 2.
Em relação ao uso da tabela price, método de amortização de financiamento nos contratos de mútuo, entende-se que a simples utilização dessa metodologia para a apuração do cálculo das parcelas do financiamento não denota a existência de anatocismo.
Assim, não pode ser declarada a nulidade da cláusula contratual que a prevê, salvo nas hipóteses em que houver distorções em sua aplicação, que devem ser devidamente comprovadas pela parte interessada. 3.
A capitalização mensal de juros nos contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, é válida, desde que exista previsão contratual expressa nesse sentido. 3.1.
Se o contrato contempla a aplicação do coeficiente dos juros anuais superior ao duodécuplo do percentual mensal, entende-se que a remuneração do capital fora prevista de modo capitalizado. 4.
O Banco Central do Brasil elabora periodicamente relatório por meio do qual classifica em ordem crescente os coeficientes de juros aplicáveis.
Esse relatório é referencial para a eventual identificação de abusividade em relação aos juros convencionados em cédulas de crédito bancário. 4.1.
No caso dos autos os juros aplicados pela instituição financeira se encontram em patamar inferior ao especificado no relatório do Banco Central. 5.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.578.553-SP, pelo rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento segundo o qual é válida, em contrato bancário, a cláusula que permite a cobrança do consumidor das despesas com registro de contrato, ressalvada a abusividade nas hipóteses de serviço não prestado efetivamente, bem como o controle da onerosidade excessiva no caso concreto. 5.1.
No caso em deslinde o valor não se afigura excessivamente oneroso e a prestação do aludido serviço foi devidamente comprovada. 6. É válida a cobrança de tarifa de cadastro (prevista na Resolução CMN nº 3.518/2007 - art. 3º - Tabela I da Circular 3.371/2007), desde que por uma única vez no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1688764, 07068514020228070012, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no PJe: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, cumpre salientar que a concessão de crédito ocorre tão somente após uma minuciosa análise do risco do negócio, onde são consideradas diversas variáveis inerentes a cada operação financeira.
Destarte, não basta que os encargos estejam acima da taxa média de mercado para caracterizar a abusividade, mas que após a análise do caso concreto reste demonstrada manifesta desproporção entre o montante da contraprestação estipulada e o caso em apreço.
Não é o que reputo ocorrer no caso dos autos, onde o montante não se mostra abusivo para caracterizar a nulidade das cláusulas pactuadas e permitir a intromissão do Poder Judiciário no que livremente acordado pelos contratantes.
Restou como fato incontroverso nos autos a efetiva utilização pelo autor do crédito disponibilizado pelo réu para fins de aquisição do veículo.
Assim, não havendo abusividade na cobrança da taxa de juros e das formas de cálculos dos encargos moratórios para o caso de inadimplência é devida a cobrança de todos os encargos nos moldes contratados.
III - Dispositivo Do exposto, nos termos do art. 332 c/c art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos.
Não há condenação em honorários, pois sequer houve a citação válida.
Custas finais pela parte autora, ficando suspensa a exigiblidade em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Caso haja a interposição de recurso de apelação, voltem-me os autos conclusos para a apreciação da aplicação do disposto nos parágrafos do art. 332 do CPC.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2024 15:42
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:42
Julgado improcedente o pedido
-
13/03/2024 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/03/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700875-84.2024.8.07.0011 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: ADELMO ALVES NEVES REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Alternativamente, recolham-se as custas (se for o caso).
Também, deverá anexar comprovante de residência em nome do autor.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 12:09
Recebidos os autos
-
20/02/2024 12:09
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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