TJDFT - 0707714-71.2023.8.07.0008
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707714-71.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO POMPEU BESSA REU: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
MARTA HELENA DA SILVA SANTOS apresentou a petição de ID 211191383 requerendo habilitação nos autos, juntada de documentos, reintegração de posse, perícia nos autos, gratuidade da justiça. 2.
Esclareço que o presente feito foi extinto pela sentença de ID 210409017, já transitada em julgado, conforme ID 210442667. 3.
Assim, a pretensão não pode ser analisada nestes autos, estando os pedidos prejudicados. 4.
Tornem os autos ao arquivo definitivo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
17/09/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 19:31
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 19:31
Determinado o arquivamento
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17/09/2024 19:31
Prejudicado o pedido de MARTA HELENA DA SILVA SANTOS - CPF: *10.***.*40-20 (INTERESSADO)
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16/09/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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16/09/2024 13:45
Processo Desarquivado
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16/09/2024 13:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/09/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707714-71.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO POMPEU BESSA REU: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por FERNANDO POMPEU BESSA contra CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11. 2.
As partes firmaram acordo para cumprimento da obrigação, com vistas à composição da lide, conforme se observa do termo de ID 210362294 assinado pelos advogados das partes.
O pedido se encontra dentro dos limites legais. 3.
Para tanto, homologo o acordo celebrado para que produza seus efeitos jurídicos, na forma do documento de ID 210362294, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. 4.
Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo com resolução de mérito em face da transação, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. 5.
Custas processuais e honorários de advogado, conforme acordado entre as partes, sendo dispensado o pagamento das custas remanescentes, nos termos do artigo 90, §3º, do CPC. 6.
Ante a ocorrência da preclusão lógica, já que não há interesse recursal para as partes, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
10/09/2024 16:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/09/2024 17:18
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
09/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 16:10
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:10
Homologada a Transação
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09/09/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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09/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FERNANDO POMPEU BESSA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FERNANDO POMPEU BESSA em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707714-71.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO POMPEU BESSA REU: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, dê-se vista à parte autora acerca do teor da petição ID 206971747, informando ainda quanto ao prosseguimento do feito por esta via judicial ou se pretendem resolver a lide extrajudicialmente.
Prazo: cinco dias BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 17:18:54.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral -
27/08/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FERNANDO POMPEU BESSA em 23/08/2024 23:59.
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08/08/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 13:27
Recebidos os autos
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31/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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30/07/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:47
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 13:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/07/2024 04:38
Decorrido prazo de FERNANDO POMPEU BESSA em 12/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:36
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 03:42
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 17:37
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707714-71.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO POMPEU BESSA REU: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 DESPACHO 1.
Intime-se novamente o autor para se manifestar sobre o item 12 e seguintes da decisão de ID 201326684, sob pena de extinção do feito por abandono. 2.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
03/07/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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03/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 16:05
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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03/07/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 04:20
Decorrido prazo de FERNANDO POMPEU BESSA em 02/07/2024 23:59.
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26/06/2024 07:57
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
26/06/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 16:01
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/06/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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20/06/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 22:29
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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02/04/2024 15:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707714-71.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO POMPEU BESSA REU: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora juntou o pedido de reconsideração de ID n.º 190496067 sob o fundamento de que não havia encontrado, anteriormente, o documento referente à cadeia possessória.
No entanto, o documento de ID n.º 190496069 complete a cadeia possessória, não juntada quando requerido por este juízo, não há fatos novos que justifiquem a reconsideração da decisão, isso porque não foi trazida nenhuma prova concreta da prática de ato de turbação pela parte ré.
Assim, indefiro o pedido de reconsideração de ID n.º 190496067.
Intime-se.
Cumpra-se as determinações da decisão de ID n.º 190027852. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. -
21/03/2024 17:57
Recebidos os autos
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21/03/2024 17:57
Indeferido o pedido de FERNANDO POMPEU BESSA - CPF: *41.***.*17-91 (AUTOR)
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19/03/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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19/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707714-71.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO POMPEU BESSA REU: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de manutenção de posse ajuizada por FERNANDO POMPEU BESSA em desfavor do CONDOMÍNIO MINI CHÁCARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 4 à 11, onde pretende, em sede de medida liminar, a manutenção na posse do imóvel descrito na petição inicial.
Relatou que é proprietário do imóvel descrito na petição inicial, no entanto em razão de doença que lhe acometeu deixou de arcar com o pagamento das taxas condominiais, as quais foram posteriormente adimplidas.
Asseverou que constava na ata de assembleia a existência de irregularidade na mudança e titularidade do imóvel e que o IPTU do imóvel está registrado em nome de terceiro desconhecido.
Sustentou seu direito à manutenção na posse do imóvel descrito na petição inicial, tendo em vista que é possuidor legítimo do imóvel.
Arrolou razões de direito.
Requereu a sua manutenção na posse do imóvel descrito na inicial e, ao final, a confirmação da medida liminar concedida.
Determinada a emenda à petição inicial, a diligência foi cumprida. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram a sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nos termos do art. 561 do Código Civil, em sede de manutenção de posse compete ao requerente provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Nesse sentido, ainda que o autor sustente que é o legítimo possuidor do imóvel não trouxe provas suficientes a comprovar a referida afirmação, isso porque intimado por mais de uma vez a juntar a cadeia possessória hábil a demostrar a posse legítima do imóvel, o autor não o fez, limitando-se a afirmar que a “citada cadeia não se sobrepõe sobre as documentações acima descritas, vez que o mesmo não localizou”. (ID. º 189954220), isso porque o fato de receber cobranças do condomínio réu não se mostra suficiente para demonstrar a relação de posse defendida.
O art. 562 do CPC determina que presente os requisitos seja a medida liminar deferida, salvo a ocorrência dúvida, quando então deverá ser designada audiência de justificação, porém no caso em análise não restou comprovado o primeiro requisito, qual seja, a posse legítima, razão pela qual é caso de indeferimento da liminar pleiteada. .
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência constante na petição inicial.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora.
Anote-se.
Proceda-se sua citação nos termos e prazos legais.
Intime-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. -
15/03/2024 02:56
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 17:36
Recebidos os autos
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14/03/2024 17:36
Não Concedida a Medida Liminar
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14/03/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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14/03/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707714-71.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO POMPEU BESSA REU: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 DESPACHO Tendo em vista que a parte autora informou ser isenta da obrigação de declarar imposto de renda, deve trazer aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a comprovação da referida isenção.
No mesmo prazo, cumpra a determinação contida no item 3 da decisão de Id n.º 18747058.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. -
13/03/2024 15:16
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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13/03/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707714-71.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO POMPEU BESSA REU: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora a juntar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: 1.
Adequar o valor atribuído à causa, devendo corresponder ao imóvel descrito na petição inicial; 2.
Juntar as três últimas declarações de imposto de renda a fim de verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça; 3.
Trazer a cadeia possessória completa, vez que não consta o documento de cessão de direitos para Marcos Torres Blazzio. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. -
20/02/2024 15:16
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:16
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2024 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
20/02/2024 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/02/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707714-71.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO POMPEU BESSA REU: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 DECISÃO A parte autora reside na região administrativa do Lago Sul/DF.
Por sua vez, a parte requerida CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 está situado na região administrativa do Jardim Botânico/DF, pertencente, portanto, a circunscrição judiciária de Brasília.
O princípio do juiz natural é de ordem pública e visa preservar o interesse público na prestação jurisdicional, a probidade judiciária e a transparência dos atos processuais.
A parte não pode, de forma aleatória, escolher juízo no qual pretende litigar, sem qualquer vínculo com a sua pessoa ou com a parte contrária.
Pensar em sentido contrário seria permitir a escolha aleatória do foro pelas partes, o que violaria o princípio do juiz natural.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do E.TJDFT: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
COGNIÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
CONFLITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
A competência territorial estabelece os limites para escolha do fora que melhor atende aos interesses da parte. 1.1.
No caso em apreço, o exequente escolheu de forma completamente aleatório o foro do ajuizamento da execução, vez que não coincide nem com a residência do exequente, nem do executado, nem do local do pagamento. 2.
Nesses casos, possível o reconhecimento de ofício da incompetência do juízo mesmo, tendo em vista a impossibilidade da escolha aleatória. 3.
Conflito conhecido e não provido para declarar competente o Juízo Suscitante. (Acórdão 1154422, 07177966420188070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 18/2/2019, publicado no DJE: 8/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Esclareço que não se aplica a vedação estabelecida pela Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto aquele sodalício possui entendimento no sentido de ser “inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada, possibilitando o declínio de competência em situações semelhantes à do presente feito".
Ademais, o entendimento deste juízo é corroborado pela jurisprudência do eg.
TJDFT.
Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
PORTARIA CONJUNTA Nº 04 DE 23 DE JUNHO DE 2015.
SETOR HABITACIONAL ALTIPLANO LESTE.
CONDOMÍNIO MINI CHÁCARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11.
PESSOA JURÍDICA SEDIADA EM ÁREA ABRANGIDA PELA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO JARDIM BOTÂNICO.
CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF.
CONFLITO PROCEDENTE. 1.
Estabelece a Portaria Conjunta nº 04, de 23 de junho de 2015, do Sistema Integrado de Normas Jurídicas do Distrito Federal - SINJ-DF, que o Setor Habitacional Altiplano Leste integra a Região Administrativa do Jardim Botânico/DF. 2.
Comprovado nos autos que o CONDOMÍNIO MINI CHÁCARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 encontra-se atualmente inserido na Região Administrativa do Jardim Botânico - RA XXVII, torna-se competente o Juízo de Brasília/DF para processar e julgar a demanda respectiva, nos termos da Resolução nº 4, de 30/06/2008, do TJDFT, em seu artigo 2º, § 1º, alínea h. 3.
Conflito negativo de competência acolhido e declarado competente o Juízo suscitado da 10ª Vara Cível de Brasília/DF.
Portanto, como preservação ao princípio do juiz natural, os autos devem ser remetidos ao Juízo Cível em que é domiciliada a parte requerida.
Isto posto, reconheço, de ofício, a incompetência desta Vara Cível e, em consequência, DECLINO da competência em favor de uma das Varas Cíveis de Brasília/DF, competente para o processamento e julgamento do feito.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao Juízo competente, com as homenagens deste Magistrado.
Paranoá/DF, 19 de fevereiro de 2024 15:53:16.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:38
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:38
Declarada incompetência
-
15/02/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/02/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:56
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
28/12/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
22/12/2023 18:22
Recebidos os autos
-
22/12/2023 18:22
Determinada a emenda à inicial
-
22/12/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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