TJDFT - 0718648-85.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:43
Recebidos os autos
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10/09/2025 15:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/09/2025 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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09/09/2025 12:15
Juntada de Certidão
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09/09/2025 03:37
Decorrido prazo de PEDRO PAULO SILVA PEREIRA em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:42
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 12:06
Juntada de Certidão
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25/07/2025 17:36
Juntada de Certidão
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22/07/2025 18:39
Recebidos os autos
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22/07/2025 18:39
Deferido em parte o pedido de PEDRO PAULO SILVA PEREIRA - CPF: *30.***.*35-38 (EXEQUENTE)
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22/07/2025 17:25
Juntada de Certidão
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22/07/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
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21/07/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 12:20
Arquivado Provisoramente
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718648-85.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO PAULO SILVA PEREIRA EXECUTADO: LEONARDO GOMES RODRIGUES DESPACHO O credor pretende a reconsideração da decisão que determinou o arquivamento por ausência de bens, pois encontra-se hospitalizado sem previsão de alta, bem como não se esgotaram todas as medidas executivas.
Esclareço ao exequente, no entanto, que, conforme o ato judicial em questão, ""faculta-se à parte exequente dar continuidade à presente execução quando puder indicar bens do executado passíveis de penhora, com o consequente desarquivamento dos autos".
Logo, poderá retomar o cumprimento de sentença tão logo tenha condições de requerer medidas efetivas para conseguir obter o crédito que persegue nos autos.
Intime-se o credor.
Após, arquivem-se os autos. -
16/09/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 15:55
Recebidos os autos
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13/09/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718648-85.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO PAULO SILVA PEREIRA EXECUTADO: LEONARDO GOMES RODRIGUES DECISÃO Observo que restaram infrutíferas todas as diligências para tentativa de constrição de bens da parte executada.
A parte exequente, intimada a indicar as providências úteis ao prosseguimento do feito, não o fez, o que torna imperiosa a suspensão do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ressalte-se ainda que verificada a alteração da condição econômica da parte devedora, não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença.
Assim, faculta-se à parte exequente dar continuidade à presente execução quando puder indicar bens do executado passíveis de penhora, com o consequente desarquivamento dos autos.
Portanto, o arquivamento provisório da execução por ausência de bens penhoráveis, após frustradas todas as tentativas de constrição, está amparada pelo artigo 921, inciso III, do CPC, notadamente porque, repise-se, a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
Desse modo, diante da ausência de indicação objetiva pela parte credora de bens passíveis de penhora, e em face da ausência de outros requerimentos da parte exequente de medidas concretas e úteis à satisfação do seu crédito, cabível o arquivamento do feito.
Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 1 (um) ano nos termos do parágrafo 1º do artigo 921 do CPC.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução, fica condicionado à juntada da certidão original aos autos.
No caso de ter sido deferido ofício aos órgãos de proteção ao crédito para restrição do nome do(a) devedor(a), deverá ser mantida a determinação pelo prazo máximo de cinco anos.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo de um ano, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito em decorrência da prescrição intercorrente. -
11/09/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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11/09/2024 14:00
Juntada de Certidão
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10/09/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 16:44
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/09/2024 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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10/09/2024 12:25
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PEDRO PAULO SILVA PEREIRA em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 17:29
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:29
Indeferido o pedido de PEDRO PAULO SILVA PEREIRA - CPF: *30.***.*35-38 (EXEQUENTE)
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27/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718648-85.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO PAULO SILVA PEREIRA EXECUTADO: LEONARDO GOMES RODRIGUES CERTIDÃO Certifico que a dívida deste feito foi incluída no SPC/SERASA.
Conforme ID208309955, intime-se o credor para, no prazo de CINCO dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Samambaia/DF, Segunda-feira, 26 de Agosto de 2024 13:06:26. -
26/08/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/08/2024 15:21
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 13:07
Juntada de Certidão
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26/08/2024 13:05
Juntada de Certidão
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26/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 13:58
Juntada de Certidão
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23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718648-85.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO PAULO SILVA PEREIRA EXECUTADO: LEONARDO GOMES RODRIGUES DECISÃO Pretende o credor o deferimento das seguintes medidas: negativação do executado (Serasajud); pesquisa de valores do FGTS; quebra de sigilo de cartões de crédito via Sisbajud e Simba; pesquisas nos sistemas SIGEF - Incra, Censec e SREI; pesquisa SNGB; pesquisa RIF-COAF; pesquisa no sistema CNIB; pesquisa no sistema CCS.
DECIDO PESQUISA FGTS O saldo das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, instituído pela Lei nº 8.036/90, equivale às verbas remuneratórias elencadas no artigo 833, inciso IV, do CPC, dado o seu caráter alimentar.
Nesse sentido, tal saldo é impenhorável visando proteger a subsistência dos trabalhadores.
Este, aliás, é o teor do artigo 2º, §2º, da lei supramencionada, que dispõe: "§ 2º As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis." Assim, a única circunstância que autorizaria a mitigação de tal impenhorabilidade seria o confronto da verba alimentar oriunda do FGTS com outra verba alimentar, como honorários advocatícios ou prestação de alimentos (pensão alimentícia), por exemplo.
Este, aliás, é o entendimento deste e.
TJDFT, in verbis: JUIZADO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS.
PLEITO DE PENHORA SOBRE OS CRÉDITOS DO FGTS E PIS.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA VINCULANTE 47.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O autor busca a execução de honorários advocatícios contratuais.
Ante a ausência de bens penhoráveis, o juiz a quo entendeu por bem indeferir o pleito de penhora sobre as verbas do FGTS e PIS, em face do seu caráter alimentar, e extinguiu o processo, com fulcro no art. 53, § 4º, c/c art 51 §1º da Lei Nº 9099/95.
Contra tal fato o autor apresentou o presente recurso. 2.
Com razão o recorrente, pois o caráter alimentar dos honorários advocatícios está explicitado na Súmula Vinculante nº 47, a qual afirma que os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar. 3.
No tocante à possibilidade de penhora de contas vinculadas ao FGTS e PIS no caso de execução de alimentos, tem-se como possível, em razão da aplicação de diversos princípios constitucionais, tais como, a dignidade da pessoa humana, e o direito fundamental aos alimentos, bem como os da razoabilidade e proporcionalidade.
Precedente: Impossibilidade de descrição das partes em virtude do segredo de justiça. (Acórdão n.997185, 20160020053675AGI, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/02/2017, Publicado no DJE: 15/03/2017.
Pág.: 443-465). 4.
Assim, entendo que não foram esgotadas as diligências oficiais possíveis, mostrando-se viável o pleito de penhora sobre créditos do FGTS e PIS. 5.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO para determinar a baixa dos autos à origem para que sejam realizadas diligências junto aos órgãos responsáveis pelos valores do PIS e do FGTS a fim de buscar a satisfação do crédito alimentar do recorrente.
Sem custas e sem honorários.
Decisão: CONHECIDO.
RECURSO PROVIDO.
UNÂNIME (0703395-10.2016.8.07.0007; Registro do Acórdão Número: 1019351; Data de Julgamento: 24/05/2017; Órgão Julgador: Segunda Turma Recursal; Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS; Publicado no DJE : 29/05/2017) (grifos nossos).
Desse modo, diante da ausência de comprovação, pelo credor, de que os valores pretendidos no presente feito tem natureza alimentar, sendo imprescindíveis para sua subsistência, INDEFIRO o pedido de penhora do saldo constante em conta vinculado do FGTS.
QUEBRA DE SIGILO DE CARTÕES DE CRÉDITO VIA SISBAJUD E SIMBA A adoção de providências requeridas pelo exequente não se mostra proporcional e razoável, uma vez que "a quebra do sigilo das movimentações financeiras por cartão de crédito somente teria lugar em circunstâncias em que esgotadas todas as medidas típicas de busca de satisfação do crédito exequendo, por se tratar de medida excepcional e limitada à identificar eventuais movimentações financeiras, ante a proteção constitucional conferida a esses dados" (Precedente: TJ-DF 07158054820218070000 DF 0715805-48.2021.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 28/07/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 05/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Sobrelevo que, embora o artigo 139, IV do CPC autorize o juiz a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, a disposição legal não deve ser aplicada sem a devida cautela que o caso exige de modo que deve ser sopesado os princípios informadores do direito incidente na hipótese, atentando sobremaneira para o grau de efetividade da medida para a demanda.
Diante disso, indefiro o pedido em questão por entender que a medida não se relaciona com o propósito de alcançar o crédito almejado.
PESQUISA SIGEF-INCRA Pretende o credor a realização de pesquisa no sistema SIGEF a fim de verificar se o devedor é proprietário ou possuidor de imóvel rural em âmbito nacional e/ou estadual.
Conforme esclarecimento em seu site (https://sigef.incra.gov.br/sobre/apresentacao/), o Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF) é uma "ferramenta eletrônica desenvolvida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) para subsidiar a governança fundiária do território nacional." Por ele, "são efetuadas a recepção, validação, organização, regularização e disponibilização das informações georreferenciadas de limites de imóveis rurais, públicos e privados." Todavia, constato que do rol de sistemas disponíveis a este juízo, não consta convênio disponível a tal sistema, razão pela qual INDEFIRO o pedido do credor.
Sobrelevo, no entanto, que o próprio exequente poderá diligenciar pessoalmente no referido sistema a fim de obter a informação que pretende, bastando inserir seus dados de acesso à plataforma gov.br, utilizando-se de certificado digital.
PESQUISA CENSEC/SREI Indefiro a consulta aos sistemas CENSEC e SREI por estar adstrita aos beneficiários da justiça gratuita e às execuções fiscais, uma vez que há exigência do prévio pagamento dos emolumentos constante no artigo 14 e parágrafo único da Lei nº 6.015/73 e na Resolução nº 19/2015 que dispõe sobre a atualização das Tabelas Judiciais e Extrajudiciais do Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Tabela "L", item VII, letra "e".
Além do mais, a pesquisa aos referidos sistemas pode ser solicitada por todos os cidadãos, por meio dos sítios e , ainda que haja exigência de pagamento de emolumentos.
Compete, portanto, ao credor em diligenciar bens do devedor passíveis de penhora e se há interesse na consulta de registros de imóveis, pois cabe ao mesmo em arcar com as despesas exigidas por disposição legal, cujo acesso se dará pela via internet.
Pesquisa SNGB O Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), instituído pela Resolução n. 483/2022, foi desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0, que aprimora a política de gestão de bens judicializados e oferece um maior controle da tramitação judicial desses bens para evitar depreciações, perecimentos e extravios, conforme esclarecido pelo Conselho Nacional de Justiça na página eletrônica destinada à plataforma em tela (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sistema-nacional-de-gestao-de-bens-sngb/) Todavia, em análise à forma de funcionamento de tal sistema, constato que o uso da ferramenta não se mostra útil à persecução do crédito do exequente, uma vez que sua base de dados se presta apenas a registrar a cadeia de custódia de documentos sob a guarda do Poder Judiciário, não tendo utilidade para a satisfação de dívidas, razão pela qual indefiro o pedido de pesquisa.
Pesquisa RIF-COAF O Relatório de Inteligência Financeira (RIF) resulta de intercâmbio entre autoridades competentes da persecução penal.
Tal relatório é elaborado pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) a partir de fundadas suspeitas de operações que envolvem crime de lavagem de dinheiro.
A partir das informações recebidas, o COAF faz um exame dos elementos recebidos para identificar se existem fundados indícios da prática de ocultação de bens, dinheiros e valores ("lavagem de dinheiro").
Entretanto, em que pese a importância de tal ferramenta, não vislumbro a utilidade dela no fomento de elementos necessários à satisfação do débito, notadamente porque a indicação de pessoas em relacionamentos financeiros não enseja, de forma automática, a possibilidade de penhora de bens e valores eventualmente identificados.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DE MEDIDAS DESTINADAS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
CONSULTA AO SNIPER.
EXERCÍCIO DA RECONSIDERAÇÃO.
INCLUSÃO DE RESTRIÇÕES DE CIRCULAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO COAF.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE UTILIDADE.
EXACERBAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
INUTILIDADE PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Em relação ao pedido de consulta ao SNIPER e pedido de penhora dos automóveis o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade. 1.1 O pedido de consulta ao SNIPER fora objeto de reconsideração pelo Juízo a quo, fulminando o interesse recursal quanto ao ponto. 1.2 No que tange ao pedido de penhora, as razões de recorrer trazem pleito distinto daquele que fora formulado originariamente, em inovação recursal. 2.
A expedição de ofício ao COAF para elaboração de relatório de inteligência financeira é de questionável utilidade, uma vez que a identificação de pessoas físicas ou jurídicas nas relações financeiras não ensejaria a automática possibilidade de penhora dos bens e valores eventualmente identificados. 2.1 O RIF se trata de documento produzido no combate aos crimes de ordem financeira, e embora o seu uso possa eventualmente contribuir para a localização de ativos, após a apuração em sede de investigação na esfera penal, não é possível seu deferimento por força do Princípio da Cooperação em sede de cumprimento de sentença. 3.
A expedição de ofício ao Banco Bradesco para obter informações quanto ao contrato de arrendamento mercantil em nome das agravadas é inútil ao deslinde do cumprimento de sentença. 4.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (Acórdão 1859031, 07529982920238070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/5/2024, publicado no DJE: 17/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) Desse modo, INDEFIRO tal pedido.
Pesquisa CNIB Indefiro o pedido da parte exequente para consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de bens (CNIB).
Isso porque consoante Provimento 39/2014 do CNJ, a consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB visa, especialmente, concentrar informações relacionadas à indisponibilidade de bens ou direitos não individualizados do devedor, a fim de, inclusive, evitar a dilapidação imprópria de patrimônio imobiliário.
A par disso, certo é que a consulta acerca de imóveis e da sua disponibilidade pode ser realizada pelo próprio interessado, mediante pagamento de emolumentos, contrario sensu à isenção dispensada à pesquisa solicitada por órgãos públicos, conforme regra do art. 12 da referida norma, sendo exigível a certificação digital.
Na hipótese dos autos, não se apresenta oportuno o requerimento judicial para determinação da consulta, vez que possível ao próprio interessado a pesquisa de maneira direta.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS.
CONSULTA AO SISTEMA "SNIPER".
INDEFERIMENTO.
RECENTES DILIGÊNCIAS EMPREENDIDAS.
CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Diante do transcurso de tempo inferior a um ano desde a última pesquisa realizada no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), não se revela producente nova pesquisa pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), sobretudo se o exequente não comprovou mudança na situação patrimonial da parte executada.
Precedentes. 2.
A consulta ao sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é medida excepcional e contraproducente, pois não garante a satisfação do crédito, cabendo ao exequente buscar outros meios de localização de bens ao seu dispor, mais eficazes à satisfação do seu crédito e menos gravosos ao devedor.
Se não bastasse, o serviço é franqueado ao público, podendo, assim, ser realizado pela própria parte, mediante o pagamento dos devidos encargos, o que afasta a necessidade de intervenção do Judiciário.
Precedentes dessa egrégia Corte de Justiça e do colendo STJ. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1798474, 07353555820238070000, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no DJE: 22/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro, portanto, o pleito do exequente.
Pesquisa CCS Quanto à consulta pretendida, observo que já foi feita consulta ao Sisbajud e, repise-se, a diligência foi frustrada.
Vale dizer que o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS é cadastro meramente declaratório, no qual as instituições financeiras disponibilizam informações acerca da identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores, bem como as datas de início e fim do relacionamento mantido com a instituição.
Diante disso, o CCS não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e/ou aplicações.
Certo é que o sistema CCS e o BACENJUD utilizam a mesma base de dados, mostrando-se o sistema BACENJUD, no caso dos autos, mais eficaz, porquanto identifica valores e promove o bloqueio de quantias eventualmente localizadas.
Logo, já realizada pesquisa por esse sistema e não encontrados valores ou bens suficientes para a quitação do débito, mostra-se ineficaz a pesquisa via BACENJUD-CCS.
Nesse sentido o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE NUMERÁRIO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS BANCOS DIGITAIS.
FINTECHS.
DESNECESSIDADE.
INSTITUIÇÕES PARTICIPANTES DO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS).
BASE DE DADOS DE CONSULTA DO SISTEMA BACENJUD. 1. É fundamental a demonstração da relevância e eficácia do pedido para realizações de outras diligências atípicas na busca bens a serem penhorados, a fim de não acarretar despesas inúteis ao erário com a movimentação desnecessária da máquina judiciária. 2.
Verificando que a instituição financeira participa do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), logo integra a base de dados de consulta do sistema Bacenjud, torna-se prescindível, porquanto ineficaz, a expedição de ofício para fins de penhora de numerário. 3.
Agravo conhecido e improvido. (Acórdão 1327017, 07447049020208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no DJE: 29/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Indefiro a consulta ao CCS.
SERASAJUD (Negativação) Defiro, no entanto, o pedido remanescente nos termos do art. 782, §3°, do NCPC/2015.
Expeça-se ofício aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) para que promovam a inclusão do nome do executado em seus cadastros, com relação à dívida destes autos, pelo prazo determinado de 5 (cinco) anos.
Ressalte-se que, caso seja efetivada transação ou quitação do débito, os ofícios, ora deferidos, devem ser cancelados, com a baixa da restrição.
Nada sendo requerido no prazo de cinco dias, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
22/08/2024 16:01
Expedição de Ofício.
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21/08/2024 16:56
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:56
Deferido em parte o pedido de PEDRO PAULO SILVA PEREIRA - CPF: *30.***.*35-38 (EXEQUENTE)
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15/08/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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15/08/2024 17:28
Juntada de Certidão
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15/08/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 21:11
Recebidos os autos
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05/08/2024 21:11
Deferido o pedido de PEDRO PAULO SILVA PEREIRA - CPF: *30.***.*35-38 (EXEQUENTE).
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31/07/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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31/07/2024 13:19
Juntada de Certidão
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30/07/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 12:00
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718648-85.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO PAULO SILVA PEREIRA EXECUTADO: LEONARDO GOMES RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé, nesta data, que não obstante a certidão retro, deixo de expedir mandado de penhora tendo em vista a diligência infrutífera de ID 203719048.
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte autora para manifestação e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Samambaia/DF, 19 de julho de 2024 16:26:36. -
19/07/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 13:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2024 20:52
Recebidos os autos
-
15/07/2024 20:52
Deferido o pedido de PEDRO PAULO SILVA PEREIRA - CPF: *30.***.*35-38 (REQUERENTE).
-
12/07/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/07/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718648-85.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO PAULO SILVA PEREIRA REQUERIDO: LEONARDO GOMES RODRIGUES CERTIDÃO Verifica-se da análise dos autos que transcorreu em branco em 09/07/2024 o prazo para manifestação da requerida, nos termos da intimação de ID 203719048.
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte autora para manifestação sobre o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Samambaia/DF, 11 de julho de 2024 12:01:31. -
11/07/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/06/2024 13:33
Juntada de Petição de certidão
-
24/05/2024 16:43
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/05/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 12:29
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
18/05/2024 03:20
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES RODRIGUES em 17/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:07
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718648-85.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO PAULO SILVA PEREIRA REQUERIDO: LEONARDO GOMES RODRIGUES SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que celebrou contrato de venda de uma cadela fêmea, com pedigree, filhote de 4 meses de idade na época da venda, da raça Pitmonster.
Diz que ficou convencionada a cruza do cachorro de propriedade do requerente com a cadela de propriedade do requerido, cadela esta que foi vendida.
Relata que, no contrato, ficou convencionado que a venda da cadela seria no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e seriam pagos em parcelas mensais de R$ 400,00 (quatrocentos reais), sendo que a entrada (primeira parcela) deveria ser paga até o dia15/09/2023, e os demais pagamentos mensais deveriam ocorrer sempre até o dia 15 de cada mês.
Além do pagamento informado, a cadela estaria sendo vendida em parceria, sendo que a sua primeira cruza deveria ser obrigatoriamente com o cachorro padreador Cartel do canil Appollium Bulls, cachorro do contratado, e que a metade da ninhada seria dada em pagamento ao contratado.
Assegura que, depois da entrega da cadela, o contratante não efetuou o pagamento de nenhuma das parcelas e, no momento, está retendo a cadela em sua residência.
Pleiteia a rescisão contratual, que a parte requerida proceda com a entrega da cadela, sob pena de multa diária, no valor de R$500,00; a condenação do réu ao pagamento das perdas e danos, caracterizadas pelos lucros cessantes, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) e a condenação do réu ao pagamento pela perda de uma oportunidade/chance sofridos pelo autor no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) pela impossibilidade de cruza com novos animais, vez que o Requerido encontra-se com a cadela, bem como pela venda dos filhotes já efetuada em contratos com terceiros.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência (ID 182219379), não compareceu ao ato, tampouco apresentou justificativa para sua ausência.
Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A ausência da parte ré à audiência faz aplicáveis à hipótese os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo requerente na peça vestibular, conforme prevê o art. 20 da Lei 9.099/95, salvo convicção do Juiz.
Registre-se que era ônus da parte requerida produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de produzir tal prova, razão pela qual deve assumir as consequências daí advindas.
No caso ora sub judice, a questão trazida aos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão autoral, o que não fez.
Sabe-se que a revelia não induz, necessariamente, à procedência do pedido, uma vez que a presunção de veracidade dos fatos dela decorrente é relativa, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas em confronto com as provas carreadas aos autos para a formação do seu convencimento.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Não cumprido o pactuado, cabível a rescisão do contrato, como pretende o requerente, com o retorno ao status quo ante, com a entrega da cadela ao autor, sob pena na conversão da obrigação em perdas e danos, no valor de R$ 10.000,00.
A configuração de lucros cessantes ou aquilo que se deixou de lucrar, nos termos do art. 402, CC, requer substancial prova de sua ocorrência e de sua extensão, o que não se observa na hipótese.
Apesar de o autor alegar perda de uma chance, devido a impossibilidade de cruzar seu cachorro com outros animais, bem como em efetuar a venda dos filhotes, não há nenhuma certeza de que a fêmea iria, de fato, ficar prenha, nem quanto à quantidade de filhotes que poderia ser gerada.
Assim, quanto a tal pedido, a improcedência do pleito autoral é medida de rigor, porquanto não há prova efetiva do prejuízo sofrido, exigência que não é suprida por dano hipotético.
O requerente pleiteia ainda a condenação do réu ao pagamento pela perda de uma oportunidade/chance, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), ao argumento de que não foi possível cruzar seu cachorro com outras cadelas, por conta do compromisso pactuado com o requerido, bem como que não pode efetuar a venda dos filhotes já efetuada em contratos com terceiros.
A responsabilidade civil pela perda de uma chance decorre de um dano material causado à parte, pela perda da oportunidade de se obter um lucro ou evitar um prejuízo.
A ocorrência do evento pretendido deve ser real: não são indenizáveis meras probabilidades, aleatoriedades, hipóteses, suposições ou simples expectativas.
Por isso, a indenização material nesse caso só é cabível se houver uma elevada probabilidade de êxito de lucro ou de afastamento das perdas, ou seja, compensam-se apenas as oportunidades com alto grau de probabilidade de ocorrerem, o que não se vislumbra no caso.
Assim, incabível a indenização pela perda de uma chance, diante da inexistência de prova de que a oportunidade perdida era real e séria.
CONCLUSÃO Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial para RESCINDIR o contrato pactuado entre as partes e DETERMINAR que a parte requerida entregue ao autor a cadela, objeto do contrato, no prazo 10 dias, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
30/04/2024 10:23
Recebidos os autos
-
30/04/2024 10:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/04/2024 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/04/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 03:47
Decorrido prazo de PEDRO PAULO SILVA PEREIRA em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 22:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/04/2024 22:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
09/04/2024 22:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2024 02:35
Recebidos os autos
-
08/04/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/02/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718648-85.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO PAULO SILVA PEREIRA REQUERIDO: LEONARDO GOMES RODRIGUES DESPACHO Relata a parte autora, em síntese, que vendeu ao requerido uma cadela fêmea da raça Pitmonster, à época com quatro meses de idade, ao requerido, que se comprometeu a pagar R$ 10.000,00 em parcelas mensais de R$ 400,00, sendo a primeira vencida em 15/09/2023.
Esclarece que além do preço convencionado, o requerido também se comprometeu a ceder a cadela para que realizasse sua primeira cruza com o cachorro padreador Cartel, de tutela do autor, e que a metade da ninhada oriunda seria dada ao requerente a título de pagamento.
Diz que, não obstante tais compromissos assumidos, o requerido deixou de pagar as parcelas do acordo, bem como está retendo a cadela em sua residência, não permitindo a cruza convencionada.
Informa que tal descompromisso fez com que experimentasse a perda equivalente a R$ 20.000,00, estimada no valor médio de R$ 5.000,00 por filhote e que, pela ninhada média de 8 filhotes por parto, ficaria com cerca de 4 animais.
Assevera que a atitude do requerido fez com que perdesse a chance de vender a cadela a outra pessoa e, por conseguinte, obter lucro da venda dos filhotes, razão pela qual requer a rescisão contratual, bem como condenação da parte ré a lhe indenizar pelos lucros cessantes e a perda de uma chance narradas.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência (Id. 1822193479), não compareceu ao ato.
Delimitados tais marcos, chamo o feito à ordem.
Conforme certidão de id. 186006025, ocorreu mudança no link para acesso à audiência (id. 185393260); todavia, não houve nos autos qualquer comprovação de que o requerido foi intimado de tal alteração.
Nesse contexto, a fim de que não haja futura alegação de nulidade, DETERMINO seja designada nova audiência de conciliação.
Intimem-se as partes.
Após, aguarde-se a solenidade designada. -
19/02/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 16:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2024 15:59
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 10:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/02/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/02/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
02/02/2024 17:50
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 11:54
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2024 02:29
Recebidos os autos
-
01/02/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/12/2023 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 15:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/12/2023 18:05
Recebidos os autos
-
01/12/2023 18:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/12/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
01/12/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 14:57
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/11/2023 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/11/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2023 17:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2023 17:08
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:08
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
17/11/2023 11:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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